DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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100
Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 3.581, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Autoriza 
o 
repasse
referente 
ao 
incremento
financeiro emergencial de custeio de resposta às
emergências em saúde pública
no âmbito do
Sistema Único de Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS
nº 3.160, de 9 de fevereiro de 2024, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS
nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que
trata o art. 8º, inciso II, no caso de custeio de resposta a emergências em saúde
pública no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde e
da Vigilância em Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de
Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, na forma
do Anexo, para o custeio de respostas às emergências em saúde pública.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às
transferências dos recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de
Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.
Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado
ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no Inciso II, do §2º do Art. 8-C, da
Portaria 3.160/2024, pelo ente beneficiário.
Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos
financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art.
660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata
esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o
Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e
Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0000.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
.
UF
GESTÃO MUNICIPAL
IBGE
Total
.
AC
Sena Madureira
120050
R$ 118.102,00
.
BA
Buritirama
290475
R$ 46.714,00
.
GO
São Luiz do Norte
522015
R$ 14.574,00
.
MG
Cordislândia
311900
R$ 8.392,00
.
MG
Diogo de Vasconcelos
312170
R$ 9.183,00
.
MG
Dores de Campos
312300
R$ 14.586,00
.
MG
Santana dos Montes
315910
R$ 10.604,00
.
MG
Teixeiras
316850
R$ 32.238,00
.
MG
Vespasiano
317120
R$ 131.316,00
.
MG
Vieiras
317140
R$ 9.418,00
.
RS
Novo Hamburgo
431340
R$ 613.480,00
.
SC
Nova Trento
421150
R$ 92.962,00
PORTARIA GM/MS Nº 3.590, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento
temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 14.822, de 22 de
janeiro de 2024, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Portaria GM/MS, nº 3.283, de 7 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Municípios descritos no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros referentes ao incremento temporário
para o custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 2º Os recursos financeiros tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção
Especializada à Saúde, observando o disposto no Capítulo III, da Portaria GM/MS, nº 3.283, de 7 de março de 2024.
Art. 3º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de custeio e onerarão o Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos
do anexo.
Art. 4º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.saude.gov.br.
Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde,
em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES, após atendidas as condições previstas para essa
modalidade de transferência.
Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local
de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais de emendas destinados ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
.
UF
MUNICÍPIO
E N T I DA D E
Nº DA PROPOSTA
VALOR TOTAL DA
PROPOSTA (R$)
CÓ D.
E M E N DA
VALOR 
POR
EMENDA (R$)
FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
C N ES
VALOR (R$)
.
AC
RIO BRANCO
FUNDO 
ESTADUAL
DE SAUDE - FUNDES
36000584029202400
500.000,00
29140002
500.000,00
1030251182E900001
5786592
500.000,00
.
AC
RIO BRANCO
FUNDO 
ESTADUAL
DE SAUDE - FUNDES
36000584037202400
250.000,00
29140005
250.000,00
1030251182E900001
5786592
250.000,00
.
AC
RIO BRANCO
FUNDO 
ESTADUAL
DE SAUDE - FUNDES
36000584044202400
3.000.000,00
44940001
3.000.000,00
1030251182E900012
5786592
3.000.000,00
.
AL
ANADIA
FUNDO 
MUNICIPAL
DE SAUDE
36000580870202400
370.000,00
42850003
370.000,00
1030251182E900027
2011360
370.000,00
.
AL
AT A L A I A
FUNDO 
MUNICIPAL
DE SAUDE
36000585160202400
1.000.000,00
42850003
1.000.000,00
1030251182E900027
2010100
1.000.000,00
.
AL
BAT A L H A
FUNDO 
MUNICIPAL
DE SAUDE
36000583906202400
1.288.000,00
42850003
1.288.000,00
1030251182E900027
2011670
1.288.000,00
.
AL
BELEM
FUNDO 
MUNICIPAL
DE 
SAUDE
DE
BELEM
36000586577202400
101.312,00
22890002
101.312,00
1030251182E900027
2011697
101.312,00
.
AL
BELO MONTE
FUNDO 
MUNICIPAL
DE SAUDE DE BELO
MONTE
36000580841202400
121.752,00
22890002
121.752,00
1030251182E900027
2722224
121.752,00
.
AL
BRANQUINHA
FUNDO 
MUNICIPAL
DE 
SAUDE
DE
BRANQUINHA
36000588631202400
300.000,00
29730002
300.000,00
1030251182E900027
3953246
300.000,00
CAPÍTULO III
DA CÂMARA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO EM DOENÇA FALCIFORME
Art. 16. A Câmara Técnica de Assessoramento - CTA em Doença Falciforme tem por
objetivo qualificar a implementação da atenção integral às pessoas com doença falciforme.
Art. 17. Compete à CTA em Doença Falciforme:
I - assessorar na formulação, implementação, avaliação e monitoramento das
ações relacionadas às pessoas com doença falciforme;
II - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde no
estabelecimento de diretrizes, na definição de estratégias de atuação e na formulação de
orientações técnicas relativas às pessoas com doença falciforme;
III - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde na elaboração de
diretrizes, estratégias de atuação e orientações técnicas relacionadas à atenção integral às
pessoas com doença falciforme;
IV - propor e elaborar estudos, análises e ações integradas de apoio à
implementação da atenção integral às pessoas com doença falciforme,
V - propor ações intersetoriais para qualificação da implementação das ações
de gestão da atenção integral às pessoas com doença falciforme; e
VI - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde na organização de reuniões,
eventos e treinamentos relacionados à atenção integral às pessoas com doença falciforme.
Art. 18. A CTA em Doença Falciforme será composta por representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - um da Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de
Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do
Ministério da Saúde, que a coordenará;
II - dois da rede assistencial, preferencialmente no âmbito do Sinasan, sendo:
a) um representante do Instituto Estadual de Hematologia Arthur de Siqueira
Cavalcanti - Hemorio e respectivo suplente da Fundação Centro de Hematologia e
Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - Hemominas; e
b) um representante da Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto - FMRP/USP e
respectivo suplente da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - Hemope;
III - um representante da área acadêmica, sendo:
a) titular: da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, e
b) suplente: da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Estadual do Rio de Janeiro.
§ 1º Cada membro da CTA em Doença Falciforme terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e impedimentos, exceto o representante de que trata o
inciso IV do caput.
§ 2º A CTA em Doença Falciforme poderá, excepcionalmente, ser coordenada
por um dos representantes de que trata o inciso II do caput, conforme ato de nomeação.
§ 3º Os membros da CTA em Doença Falciforme e respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo
Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, vedada a participação
de representante diferente do nomeado.
§ 4º Poderão participar das reuniões da CTA em Doença Falciforme, como
convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades,
públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja
presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo.
§ 5º Será convidado, preferencialmente, para participar das reuniões, na forma
do § 4º, um representante do Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira da
Universidade Federal do Rio de Janeiro - IPPMG/UFRJ.
Art. 19. A CTA em Doença Falciforme se reunirá, em caráter ordinário, pelo
menos uma vez ao ano, preferencialmente de forma presencial, e, em caráter extraordinário,
sempre que convocada pela sua coordenação, prioritariamente por meio eletrônico.
§ 1º O quórum de reunião da CTA em Doença Falciforme é de maioria absoluta
dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, a coordenação da CTA em Doença Falciforme terá
o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As reuniões da CTA em Doença Falciforme deverão ter o seu registro
formalizado em ata ou resumo executivo contendo os encaminhamentos e deliberações
adotados, além da assinatura de todos os participantes.
§ 4º O Ministério da Saúde custeará as despesas com passagens e diárias para
participação de membros ou convidados nas reuniões da CTA em Doença Falciforme,
observado o disposto nos regulamentos vigentes sobre o tema.
Art. 20. A secretaria executiva da CTA em Doença Falciforme será exercida pela
Coordenação-Geral
de Sangue
e Hemoderivados
do
Departamento de
Atenção
Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que prestará o
apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.
Art. 21. A participação na CTA em Doença Falciforme será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 22. Os relatórios das atividades da CTA em Doença Falciforme serão
encaminhados à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de
Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde para
análise e ciência do Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.

                            

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