DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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188
Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
26
46219.001690/2019-88
201327058
Editora de Catalogos Atlanta Eireli
SP
.
27
46264.001300/2019-24
201496500
-
TRet
nº
201.659.409
Lanxess Ind Poliuretanos e Lubrif Ltda
SP
1.2 Pela improcedência de auto de infração ou da notificação de débito.
.
Nº
P R O C ES S O
AI
E M P R ES A
UF
.
1
46266.000525/2018-62
213717352
Município de Santa Isabel
SP
.
2
46266.000527/2018-51
213717379
Município de Santa Isabel
SP
1.3 Pela procedência parcial de auto de infração ou da notificação de débito.
.
Nº
P R O C ES S O
AI
E M P R ES A
UF
.
1
14152.098872/2020-22
21999350
Canaan Serviços Fotofráficos
e Franchising
Lt d a .
MG
.
Nº
P R O C ES S O
NOTIFICAÇÃO DE
DÉBITO DE FGTS
UF
.
1
46204.006564/2007-45
505.937.581
-
TAD
nº
506.693.431
Construtora Mestre Silva Ltda.
BA
.
2
14185.009042/2020-51
201.735.725
-
TAD
nº
202.188.957
Solo Sonda Ltda.
BA
.
3
14185.004816/2020-58
201.691.515
-
TAD
nº
202.190.536
Torque do Brasil Equipamentos Eireli
BA
.
4
14185.014326/2020-60
201.787.571
-
TAD
nº
202.188.957
UTC Desenvolvimento Imobiliário S.A.
BA
.
5
14185.017262/2020-59
201.817.730 TAD
nº 202.984.915
Cannan Serviços Fotográficos e Franchising
Lt d a .
MG
.
6
46266.000520/2018-30
201.083.876
-
TAD
nº
202.924.092
Município de Santa Isabel
SP
.
7
46266.000521/2018-84
201.083.850
-
TAD
nº
202.923.959
Município de Santa Isabel
SP
.
8
46266.000522/2018-29
201.083.434
-
TAD
nº
202.922.791
Município de Santa Isabel
SP
.
9
46266.001536/201606
200.675.401
-
TAD
nº
202.290.425
Terra
Forte
Engenharia,
Construções,
Transportes e Logistica
SP
2- Em Apreciação de Recurso de Ofício..
2.1 Pela improcedência de auto de infração ou da notificação de débito.
.
Nº
P R O C ES S O
AI
E M P R ES A
UF
.
1
14152.017124/2020-57
219200513
Marcelo Belo dos Santos
ES
.
2
14152.017114/2020-11
219200416
Marcelo Belo dos Santos
ES
.
3
14152.101539/2021-99
221315560
Artelagos Artefatos de Concreto Ltda.
RJ
.
Nº
P R O C ES S O
NOTIFICAÇÃO DE
DÉBITO DE FGTS
E M P R ES A
UF
.
1
14185.002577/2020-00
201.667.835
Marcelo Belo dos Santos
ES
.
2
14185.019817/2020-05
201.884.214
Lamar Engenharia e Comércio Ltda.
MG
2.2 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito.
.
Nº
P R O C ES S O
AI
E M P R ES A
UF
.
1
46246.001170/2019-48
217374379
Fundacao Coronel Joao De Almeida
MG
.
2
14152.115654/2020-60
220167176
Lamar Engenharia E Comercio Ltda
MG
.
3
14152.088619/2020-61
219896828
Magazine Luiza S/A
MG
.
4
14152.088621/2020-30
219896844
Magazine Luiza S/A
MG
.
5
14152.101499/2021-85
221315161
Artelagos Artefatos De Concreto Ltda
RJ
.
6
14152.102647/2021-89
221326642
Artelagos Artefatos De Concreto Ltda
RJ
2.3 Pela procedência parcial de auto de infração ou da notificação de débito.
.
Nº
P R O C ES S O
AI
E M P R ES A
UF
.
1
46204.013742/2018-47
216366844
Rci Construcao e Meio Ambiente Ltda
BA
.
2
14152.028775/2020-72
219316627
Clube de Caca e Pesca Itororo de Uberlandia
MG
.
3
14152.043021/2021-23
220747679
Construtora Zag Ltda
MG
.
4
14152.028730/2020-06
219316201
Empresa Transparente Ltda
MG
.
5
14152.084058/2020-21
219851212
Grandi Metalurgica Ltda
MG
.
6
14152.084061/2020-44
219851247
Grandi Metalurgica Ltda
MG
.
7
46480.000414/2017-31
212284631
Laboratorio Fotografico Basicolor Ltda - Me
MG
.
8
14152.115622/2020-64
220166854
Lamar Engenharia E Comercio Ltda
MG
.
9
14152.000693/2020-63
219037248
J. Jetur - Viagens E Turismo Ltda
SC
.
10
14152.014941/2021-34
220470545
Maria Das Gracas Moreira Pereira
SE
.
Nº
P R O C ES S O
NOTIFICAÇÃO DE
DÉBITO DE FGTS
E M P R ES A
UF
.
1
14185.019817/2020-05
201.844.214 - tad
Nº202.548.031
Lamar Engenharia e Comercio Ltda.
MG
3- Arquivamento:
3.1 - Incidência da prescrição prevista no art. 1ºA da Lei nº 9.873/99 de
23/11/1999 combinado com Art. 114, inciso VIII, da Lei nº 13.043, de 14/11/2014.
. Nº
P R O C ES S O
AI
E M P R ES A
UF
. 1
46312.003989/2017-47
213197511
Alzira Jarcem Lina
MS
. 2
46312.004198/2017-34
213268086
Carlos Alberto Mendes Vera - Me
MS
PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 387, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Estabelece a Política Nacional de implantação de
Pontos de Parada e Descanso (PPD) em rodovias
federais.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso da competência que lhe
conferem os incisos II e IV, parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, tendo
em vista o disposto nos incisos I e III do art. 47 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de
2023, no art. 10 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015 e com base no que consta
nos autos do processo administrativo nº 50000.005057/2024-59, resolve:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE IMPLANTAÇÃO DE PONTOS DE PARADAS E
DESCANSO EM RODOVIAS FEDERAIS
Art. 1º Esta Portaria institui, no âmbito do Ministério dos Transportes e de suas
entidades vinculadas, a Política Nacional de Pontos de Parada e Descanso (PPD), que busca
fomentar a implantação e operação de Pontos de Parada e Descanso (PPD) em rodovias federais.
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Pontos de Parada e Descanso
(PPD):
I - garantir condições adequadas de repouso para os motoristas profissionais de
transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas que utilizam as rodovias federais;
II - ampliar a segurança para os profissionais do transporte e demais usuários
das rodovias federais; e
III - reduzir o índice de acidentes nas rodovias federais.
CAPÍTULO II
RODOVIAS FEDERAIS CONCEDIDAS
Art. 3º Deverão ser previstas a implantação e a operação de, no mínimo, 1
(um) PPD nos contratos de concessão vigentes em rodovias federais sob gestão da
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Parágrafo único. Os cronogramas aprovados para a implantação dos PPDs de
que trata o caput deverão ser tratados como prioritários com o objetivo de possibilitar
o início de operação em 2025.
Art. 4º Os cronogramas previstos para a implantação dos PPDs existentes nos
contratos de concessão vigentes deverão ser tratados como prioritários e, antecipados,
caso necessário, com o objetivo de possibilitar o início de operação em 2025.
Art. 5º A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) deverá tomar as
providências necessárias de gestão junto às Concessionárias para viabilização do
disposto nos arts. 3º e 4º.
Art. 6º Todos os estudos de projetos de parceria para concessão de rodovias
deverão contemplar, no mínimo, 01 (um) PPD.
Parágrafo único. Os estudos de que trata o caput deverão prever o início da
operação dos PPDs até o 3º ano de concessão.
Art. 7º A escolha dos locais que receberão os PPD deverá considerar a
combinação dos critérios de demanda de tráfego de veículos comerciais, segurança
viária e abrangência de PPDs certificados ao longo de todo o sistema rodoviário.
Art. 8º A avaliação para a definição da localização e quantidade para
implantação de PPDs deverá considerar, preferencialmente, a distância máxima de 400
km entre cada PPD.
CAPÍTULO III
RODOVIAS SOB GESTÃO DO DNIT
Art. 9º O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) deverá
avaliar a possibilidade de implantação de PPDs ao longo das rodovias federais sob sua gestão.
Art. 10. O DNIT deverá realizar estudo para identificar os pontos mais
relevantes para a implantação de Pontos de Parada e Descanso (PPD).
Parágrafo único. Os estudos deverão considerar a combinação dos critérios
de demanda de tráfego de veículos comerciais, segurança viária, abrangência de PPDs
certificados ao longo de todo o sistema rodoviário, priorizando os principais corredores
logísticos.
Art. 11. Os procedimentos para implantação e operação dos PPDs nas
rodovias federais sob gestão do DNIT poderão ser definidos mediante regulamentação
específica daquela Autarquia.
Parágrafo único. O DNIT deverá avaliar a possibilidade de implantação de um
quantitativo de PPDs nas rodovias federais sob sua gestão, por meio do Sandbox
regulatório, com objetivo de iniciar sua operação até 2025.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A construção de novos PPDs previstos nesta Portaria devem:
I - priorizar a eficiência, a segurança estrutural e operacional; e
II - atender, no mínimo, o disposto no Capítulo III, Seção I da Portaria do
Ministério do Trabalho nº 672, de 08 de novembro de 2021.
Art. 13. É responsabilidade do DNIT e da ANTT informar ao Ministério dos
Transportes sempre que um novo estabelecimento seja viabilizado e inicie as operações
como um Ponto de Parada e Descanso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos,
a contar do dia de início de operação.
§ 1º A informação de que trata o caput deve conter, no mínimo:
I - nome do estabelecimento;
II - nome do concessionário ou operador do estabelecimento;
III - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou contrato
social do concessionário ou operador do estabelecimento;
IV - data de início das operações;
V - localização do PPD, inclusive, cidade, estado, rodovia (BR), quilômetro e
coordenadas geográficas (latitude e longitude, em SIRGAS 2000);
VI - horário de funcionamento;
VII - número de vagas de estacionamento para veículos grandes;
VIII - serviços disponibilizados aos usuários; e
IX - dados de contato do operador do estabelecimento, em especial telefone,
e-mail e sítio eletrônico.
§ 2º O DNIT e a ANTT deverão manter atualizadas as informações do
estabelecimento junto ao Ministério do Trabalho.
Art. 14. Os pontos de parada e descanso viabilizados e estabelecidos em
conformidade com esta Portaria ficam dispensados dos tramites de certificação
estabelecidos na Portaria Ministério dos Transportes nº 45, de 11 de março de 2021.
Art. 15. Esta portaria entra em vigor dia 02 de maio de 2024.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Ministério Público da União
ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPF Nº 252, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Fixa, no âmbito do Ministério Público Federal, o
limite quantitativo de designação de membros
coordenadores e/ou
integrantes de
grupos de
trabalho ou congêneres, comissões e comitês, para
os fins da Resolução CNMP nº 253, de 29 de
novembro de 2022, do Ato Conjunto PGR/CASMPU
nº 1, de 17 de maio de 2023, e da Portaria PGR/MPF
nº 424, de 12 de junho de 2023.
O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas
pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e com fundamento no art. 49,
incisos XX e XXII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
Considerando a Resolução CNMP nº 253, de 29 de novembro de 2022, que
regulamenta a aplicação das Leis nos 13.093 e 13.095, ambas de 12 de janeiro de 2015, no
âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e dá outras providências;
Considerando o art. 4º, § 4º, do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 17 de maio
de 2023, que estabelece que os Procuradores-Gerais de cada ramo fixarão, por portaria, o
limite quantitativo das designações para grupos de trabalho ou congêneres e comissões das
Câmaras de Coordenação e Revisão e da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão;
Considerando o parágrafo único do art. 3º da Portaria PGR/MPF nº 424, de 12 de
junho de 2023, que estabelece que as Câmaras de Coordenação e Revisão e a Procuradoria
Federal dos Direitos do Cidadão devem observar o limite quantitativo de designação de
membros coordenadores e/ou integrantes de grupos de trabalho ou congêneres, comissões
e comitês, a ser fixado em portaria pelo Procurador-Geral da República, resolve:
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