DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que trata de pedidos de reexame
interpostos por Priscilla Abreu Pereira Ribeiro e pela Universidade Federal de Lavras
contra o Acórdão 4.259/2020-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de admissão da
servidora,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286
do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame e dar-lhes provimento para,
em substituição ao acórdão recorrido, considerar legal o ato de admissão de Priscilla
Abreu Pereira Ribeiro, concedendo-lhe registro;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação às recorrentes.
10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2687-
11/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2688/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.015/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Terezinha da Silva Lima (061.173.413-34)
4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Marcello Mendes Batista Guerra (18285/OAB-CE),
representando Terezinha da Silva Lima
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Terezinha da Silva Lima contra o Acórdão 37/2023-1ª Câmara, que considerou ilegal
o ato de aposentadoria de seu interesse, emitido pelo Departamento Nacional de Obras
contra as Secas (DNOCS), em decorrência da manutenção, em seus proventos, da rubrica
"complemento salarial", instituída pelo Decreto-lei 2.438/1988, sem a devida absorção,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o item 9.3.1 do Acórdão 37/2023-TCU-1ª Câmara;
9.3. determinar ao DNOCS que acompanhe os desdobramentos do Mandado
de Segurança Coletivo 0810730.44.2019.4.05.8100, ajuizado pelo Sintsef/CE junto à 7ª
Vara Federal/CE, e adote as medidas necessárias a fim de cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262,
caput, do Regimento Interno desta Corte, comunicando a este Tribunal as providências
adotadas em relação à ex-servidora Terezinha da Silva Lima, nos termos dos arts. 262,
caput, do RI/TCU e 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007, em caso de desconstituição ou
de suspensão da eficácia da sentença proferida nessa ação judicial; e
9.4. comunicar esta decisão à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2688-
11/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2689/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.767/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Superintendência 
Estadual
da 
Funasa
na 
Bahia
(26.989.350/0017-83)
3.2. Responsável: João Francisco Santos (CPF: 104.661.265-49) e Construtora
Futuro Ltda. (CNPJ: 04.524.480/0001-40)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Tanhaçu/BA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa na Bahia em desfavor de João
Francisco Santos e da Construtora Futuro Ltda., em decorrência da execução parcial do
termo de compromisso TC/PAC 0444/09, que teve como objeto "melhoria habitacional
para controle da doença de chagas para atender o Município de Tanhaçu/BA, no
Programa de Aceleração do Crescimento-PAC/2009".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º; 16, III, "b" e "c"; e §3º, 19; 23,
III; 26; 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, III, "a", 217 e 267 do Regimento
Interno do TCU; c/c art. 2º da Resolução TCU 344/2022 e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar revel João Francisco Santos para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo com os elementos nele contidos;
9.2. reconhecer a ocorrência da
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória em relação à Construtora Futuro Ltda.;
9.3. julgar irregulares as contas de João Francisco Santos, condenando-o ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora desde as datas indicadas até
a data do pagamento:
Débitos relacionados ao responsável João Francisco Santos (CPF: 104.661.265-49):
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 28/5/2014
3.465,11
. 6/6/2014
5.840,75
. 9/6/2014
105.411,91
9.4. aplicar a João Francisco Santos multa de R$ 20.000,00 fixando-lhe o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. fixar o prazo de 15 dias, a contar das notificações, para comprovação,
perante este Tribunal, do recolhimento da dívida acima imputada;
9.6. autorizar a cobrança judicial da
dívida, caso não atendidas as
notificações;
9.7. autorizar, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do
processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais
consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do
recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.8. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.9. comunicar esta decisão aos responsáveis, à Superintendência Estadual da
Funasa na Bahia e à Procuradoria da República no Estado da Bahia.
10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2689-
11/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2690/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.098/2023-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Felício Dantas Tobias (100.457.401-00)
4. Unidade: Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido por este Tribunal de Contas da União e submetidos à apreciação
de legalidade para fins de registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260, §1º, do
Regimento Interno, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria de Felício Dantas
Tobias, concedendo-lhe registro;
9.2. arquivar estes autos.
10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2690-
11/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2691/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.622/2023-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Daniel Dias Pereira (097.383.551-68)
4. Unidade: Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de aposentadoria emitido pelo Tribunal de Contas da União em benefício de Daniel Dias
Pereira,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 260, do Regimento Interno, em considerar legal o ato de aposentadoria de
Daniel Dias Pereira, determinando o seu registro.
10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2691-
11/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2692/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.715/2023-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Valquíria Cuadro (497.889.730-00)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria emitido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS em benefício de Valquíria Cuadro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 260 do Regimento Interno, em considerar legal o ato de aposentadoria de
Valquíria Cuadro, determinando o seu registro.
10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2692-
11/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2693/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.524/2023-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados: Cosme José Souza de Oliveira (783.315.017-72); Domingos
Gomes da Silva (799.770.817-00); José Carlos Pereira da Silva (285.189.774-87); José
Ferraz de Oliveira (347.466.257-00); Luiz Carlos Thomaz (019.781.874-91)
4. Unidade: Comando da Marinha
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que examinam atos iniciais de
reforma de Cosme José Souza de Oliveira, José Carlos Pereira da Silva, Domingos Gomes
da Silva e José Ferraz de Oliveira e de ato de alteração de reforma de Luiz Carlos Thomaz,
submetidos a este Tribunal pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, para fins
de apreciação e registro,

                            

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