DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2699/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.172/2021-0
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: João Bosco Pinto Saraiva (041.319.753-00).
3.1. Responsáveis: João Bosco Pinto Saraiva (041.319.753-00); Silvana Furtado
de Figueiredo Vasconcelos (202.260.393-15).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial 
(AudTCE);
Unidade 
de
Auditoria
Especializada 
em
Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação legal:
Alanna
Castelo
Branco Alencar
(6.854/OAB-CE),
representando o recorrente.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão 10.392/2022-TCU-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Cidadania devido à não comprovação da regular aplicação de recursos
repassados pela União destinados à implantação do Programa de Aquisição de Alimentos
- Compra Direta Local da Agricultura Familiar,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, de modo a tornar sem efeito a condenação em débito e a aplicação de multa,
objeto dos subitens 9.2.2 e 9.3 do acórdão recorrido em relação a João Bosco Pinto
Saraiva;
9.2. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18
e 23, II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, I, 208 e 214, II, do RI/TCU, as contas de João
Bosco Pinto Saraiva, dando-lhe quitação;
9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da
República no Ceará.
10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2699-
11/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2700/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.346/2020-1
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Melânia Kowalski (474.695.449-68).
3.1. Interessada: Melânia Kowalski (474.695.449-68).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Lucas de Franca Pereira (60.969/OAB-DF), Fábio Fontes
Estillac Gomez (34.163/OAB-DF) e outros, representando Melânia Kowalski.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Melânia
Kowalski contra o Acórdão 8.581/2020-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de
concessão de aposentadoria à recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta decisão à recorrente.
10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2700-
11/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2701/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 015.355/2018-7
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrentes: José Freitas Atallah (021.629.032-53); João Bosco Rodrigues
Boaventura (035.759.002-30); José Alves Feitosa (402.498.407-15).
3.1. Interessados: José Freitas Atallah (021.629.032-53); João de Araújo
(419.845.442-68); José Alves Feitosa (402.498.407-15); José Ferreira (036.422.832-68);
João Bosco Rodrigues Boaventura (035.759.002-30).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Luiz Fernando Coutinho da Rocha (307-B/OAB-RO) e
José Alves Pereira Filho (647/OAB-RO), representando José Alves Feitosa; José Alves
Pereira Filho (647/OAB-RO), representando José Freitas Atallah.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia pedido de
reexame interposto por José Freitas Atallah, João Bosco Rodrigues Boaventura e José
Alves Feitosa contra o Acórdão 6.898/2020-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegais os atos
de concessão de aposentadoria em favor dos recorrentes,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286
do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2701-
11/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2702/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 017.069/2020-3
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Embargantes: Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (10.841.500/0001-00);
Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva (864.226.004-10); Lina Rosa Gomes Vieira da Silva
(880.205.924-15).
3.1. Responsáveis: Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (10.841.500/0001-00);
Alto Impacto Entretenimento Ltda. - EPP (03.970.827/0001-16); Cetap Centro Técnico de
Assessoria e Planej. Comunitário (00.148.580/0001-69); Hebron Costa Cruz de Oliveira
(585.153.054-53); Instituto Origami (08.469.619/0001-51); Juliana Mendes Andrade Ltda.
(05.205.088/0001-00); Lina Rosa Gomes Vieira da Silva (880.205.924-15); Luiz Antônio
Gomes Vieira da Silva (830.412.734-20); Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva (864.226.004-
10); Nilo Augusto Câmara Simões (069.077.844-91); Ricardo Essinger (000.475.704-15);
Romero Neves Silveira Souza Filho (021.346.124-28); Sérgio Luís de Carvalho Xavier
(326.520.704-87).
4. Órgãos/Entidades: Departamento Regional do
Sesi no Estado de
Pernambuco; Serviço Social da Indústria - Nacional.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Hebron Costa Cruz de Oliveira (16.085/OAB-PE) e
Romero Neves Silveira Souza Filho (26.620/OAB-PE), representando o Instituto Origami,
Hebron Costa Cruz de Oliveira e Romero Neves Silveira Souza Filho; Bernardo de Alencar
Araripe Diniz (23.341/OAB-DF), representando a Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Lina
Rosa Gomes Vieira da Silva e Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva; Patrícia Guércio Teixeira
Delage (90.459/OAB-MG), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF) e outros,
representando Nilo Augusto Câmara Simões; Alexandre Aroeira Salles (28.10 8 / OA B - D F ) ,
Patrícia Guércio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG) e outros, representando Ricardo
Essinger; Eduardo de Alencar Araripe Diniz (53.860/OAB-DF) e Bernardo de Alencar
Araripe Diniz (23.341/OAB-DF), representando a Cetap Centro Técnico de Assessoria e
Planej. Comunitário; Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior (14.265/OAB-PE),
representando Robson Braga de Andrade.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os
embargos de declaração opostos
conjuntamente por Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Lina Rosa Gomes Vieira da Silva
e Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva ao Acórdão 11.498/2023-TCU-1ª Câmara, que julgou
as suas contas irregulares, os condenou solidariamente em débito e lhes aplicou
multa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar os embargantes e
os demais responsáveis acerca desta
deliberação.
10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2702-
11/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2703/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 018.719/2020-1
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Gilson de Miranda Freire (760.137.584-68); Miranda e
Moreira Ltda. (70.178.116/0001-09); Rejane Moreira Maciel Freire (665.808.974-49).
4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Victor Balio Victor de Santana (48.366/OAB-PE),
representando Rejane Moreira Maciel Freire, Gilson de Miranda Freire e a Miranda e
Moreira Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em desfavor da sociedade
empresária Miranda e Moreira Ltda. e de seus dirigentes, Rejane Moreira Maciel Freire e
Gilson de Miranda Freire, diante da não comprovação da regular aplicação de recursos do
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico repassados mediante
contrato de concessão de recursos, na modalidade subvenção econômica, firmado entre
a referida empresa e a Fundação de Amparo aÌ Ciência e Tecnologia do Estado de
Pernambuco, que teve por objeto a execução de projeto,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 16,
inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º, 23, inciso III, 26, e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 e
nos arts. 209, incisos II e III, 214, inciso III, alínea "a", 215 a 217 e 219, inciso II, do
Regimento Interno do TCE, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Miranda e Moreira Ltda., Rejane Moreira
Maciel Freire e Gilson de Miranda Freire, condenando-os solidariamente ao pagamento
das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação
do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem perante o
Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico:
. Data da ocorrência
Valor histórico (R$)
. 30/04/2011
50,00
. 30/04/2011
8.888,36
. 16/05/2011
50,00
. 30/06/2011
50,00
. 15/07/2011
50,00
. 17/08/2011
268.915,31
9.2. aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até
36 
prestações,
incidindo 
sobre 
cada
parcela, 
corrigida
monetariamente, 
os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da
primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir
sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso
do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU;
9.5. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República em
Pernambuco, em cumprimento ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, e aos
responsáveis.
10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2703-
11/24-1.

                            

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