DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o Acórdão 10.446/2023-1ª Câmara (relator: Ministro
Benjamin Zymler) determinou, no item 1.7.2, a revisão de ofício do registro tácito do
ato 557/2022, com a oitiva da interessada, em face da constatação de incorporação de
"quintos" pelo exercício de função comissionada em período anterior à edição da Lei
8.181/1991, em desacordo com o entendimento deste Tribunal estabelecido no âmbito
do Acórdão 929/2020-Plenário;
considerando que a interessada foi inativada em 13/11/2003, com proventos
proporcionais, computados mais de 27 anos de tempo de atividade;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal) não verificou irregularidade no fundamento cadastrado do ato e nos
períodos de tempo averbados, que indicaram o direito à proporção de 75% dos
proventos;
considerando que a única irregularidade detectada se refere ao pagamento
de "quintos" de funções exercidas pela ex-servidora anteriormente à transformação da
Embratur - então empresa pública - em autarquia, promovida pela Lei 8.181/1991;
considerando que, somente após a entrada em vigor da mencionada lei, os
empregados da Embratur, até então celetistas, passaram a se submeter ao regime
estatutário da Lei 8.112/1990;
considerando o entendimento fixado
pelo Acórdão 929/2020-Plenário
(relator: Ministro Benjamin Zymler) no TC 030.386/2018-7 - representação autuada para
exame da situação jurídica dos servidores ativos e inativos admitidos nos quadros da
Embratur anteriormente à edição da Lei 8.181/1991 -, no sentido de que o tempo de
exercício de funções comissionadas no âmbito da Embratur anteriormente à edição da
Lei 8.181/1991, quando a entidade detinha a natureza jurídica de empresa pública, não
é compatível para fins de incorporação de "quintos" (art. 62 da Lei 8.112/1990) ou
pagamento da vantagem "opção" (art. 193 da Lei 8.112/1990), consoante disposto no
art. 8º da Lei 8.911/1994;
considerando que aos argumentos apresentados pela interessada em sede de
oitiva, referentes à decadência, à segurança jurídica, à boa-fé e ao fato de terem sido
observados, na concessão do ato, os princípios que regem a Administração Pública não
são suficientes para alterar o mérito da irregularidade no percebimento da parcela
impugnada;
considerando que existe presunção de boa-fé da interessada, de modo que
se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal quanto aos valores
percebidos indevidamente até o momento;
considerando que o ato ora em análise, submetido a este Tribunal em
31/5/2018, teve seu registro tácito em 31/5/2023, data esta a partir da qual se iniciou
a contagem do prazo de cinco anos para a sua revisão de ofício, conforme disposições
constantes do art. 54 da Lei 9.873/1999, c/c o art. 260, § 2º do Regimento Interno do
TCU;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao Tribunal
(MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 260, §§ 1º e 2º, e 262 do Regimento
Interno, em:
a) revisar de ofício para considerar ilegal e negar registro ao ato de
concessão de aposentadoria de Vania Bandeira Barros Mendes;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-037.622/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Vania Bandeira Barros Mendes (430.385.577-49)
1.2. Unidade: Instituto Brasileiro de Turismo
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Instituto Brasileiro de Turismo que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da parcela impugnada, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da
devolução dos
valores percebidos
indevidamente,
caso o
recurso não
seja
provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 2769/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de admissão de Cláudio de Oliveira Costa Júnior, emitido
pela Caixa Econômica
Federal e submetido à
apreciação do TCU para
fins de
registro.
Considerando que a admissão em exame ocorreu após o prazo de validade
dos concursos públicos regidos pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS, por força de
decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 (6ª Vara do
Trabalho de Brasília), que postergou a validade dos concursos até o trânsito em julgado
da decisão;
considerando que, em acordo celebrado entre o Ministério Público do
Trabalho e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho
no âmbito da referida ação civil pública, a empresa pública se comprometeu a tornar
definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por força
da tutela antecipada vigente naquela ação;
considerando que a mencionada
sentença homologatória transitou em
julgado em 26/5/2023;
considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal
o ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-
Plenário (Relatora: Ministra Ana Arraes), e a pacificada jurisprudência deste Tribunal
sobre o tema, ante as disposições do artigo 37, inciso III, da Carga Magna, segundo o
qual a validade de concursos públicos pode ser de até no máximo quatro anos;
considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos;
considerando,
finalmente, que
os pareceres
da
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (peças 4 e 5) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 7)
foram convergentes quanto à ilegalidade do ato e a concessão do registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da
1ª Câmara,
por
unanimidade,
com fundamento
nos
arts.
71, inciso
III,
da
Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts.
143, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de Cláudio de Oliveira Costa Júnior,
concedendo-lhe, excepcionalmente, registro;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável ao interessado, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do
Trabalho de Brasília-DF;
c) comunicar esta deliberação à Caixa Econômica Federal, inclusive a fim de
que, no prazo de 15 dias, dê conhecimento de seu teor ao interessado, e comprove ao
TCU a notificação, nos 15 dias subsequentes.
1. Processo TC-003.059/2024-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Cláudio de Oliveira Costa Júnior (039.001.324-29).
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2770/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-005.007/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Adilce Marly Santos Brasil Barbosa (115.765.701-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2771/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-005.130/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Ana Beatriz Campos Nogueira (615.395.466-91); Janice de
Lourdes Caldeira Opice (247.375.738-09).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2772/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial iniciada em
desfavor do Sr. Gislan de Almeida Alencar pela Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste (Sudene), em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos do
Convênio Siafi 407063, celebrado entre a Superintendência e o Município de Buenos
Aires/PE, termo que teve por objetivo ampliar e modernizar o sistema de abastecimento
de água existente no distrito de Outeiro, no valor de R$ 77.000,00. O valor do débito
apurado pelo tomador de contas foi de R$ 73.312,09.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper
por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do
processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre os eventos que constituem o Ofício 323/2011 - SUDENE/DAD/CPTCE (peça 80), de
10/6/2011, com AR à peça 81 e o Edital de Notificação 14/2022, publicado no DOU de
9/8/2022;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 122-125).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar
cópia
desta
deliberação à
unidade
jurisdicionada
e
ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-000.279/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Gislan de Almeida Alencar (000.315.264-20).
1.2. Unidade: Município de Buenos Aires/PE.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2773/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU
c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material,
o item 9 do Acórdão 7.611/2021- TCU-1ª Câmara de forma que:
a) onde se lê:
"com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III e § 3º; 17; 19; 23,
incisos I e III, alínea "a"; 26; 28, inciso II; da Lei 8.443/1992 e nos arts. 209, § 7º; 214,
inciso III, alínea "a"; 217 §§ 1º e 2º; do Regimento Interno"
b) leia-se:
"com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "c", e § 3º; 17;
19; 23, incisos I e III, alínea "a"; 26; 28, inciso II; da Lei 8.443/1992 e nos arts. 209,
§ 7º; 214, inciso III, alínea "a"; 217 §§ 1º e 2º; do Regimento Interno"
1. Processo TC-002.967/2018-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Sergio Souza Dias (336.725.200-04).
1.2. Unidade: Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A.;
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).

                            

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