DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: Marcos Eduardo Nondilo (OAB-RS 33.021), Mauricio
Gaboardi (OAB-RS 42.190) e outros, representando Sergio Souza Dias; Michelle Grubert
dos Santos Hannecker, Manuela Alegria Martins Ilha (OAB-RS 77.796) e outros,
representando Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2774/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Esporte, em desfavor de Luís Silva e da Federação Goiana de Tênis,
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União,
captados por força do Projeto Cultural Pronac 0902182- 56, cujo nome é "Tênis do
Futuro Cadeirantes - 2010", no valor de R$ 207.083,31. O valor do débito apurado pelo
tomador de contas foi de R$ 103.541,66.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper
por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do
processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre os eventos que constituem o Parecer 022/2016/CPREC/CGPCO/DGI/SE/ ME (peça
57), de 23/3/2016, e o Parecer 540/2021/SEESP/SENIFE/CGDPE-PCF (peça 61), de
28/10/2021;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 98-101).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar
cópia
desta
deliberação à
unidade
jurisdicionada
e
ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-037.515/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Federação Goiana de Tenis (02.907.970/0001-09); Luís
Silva (075.338.961-49).
1.2. Unidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. informar ao Ministério do Esporte sobre a necessidade de providenciar
a baixa das responsabilidades pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da
Instrução Normativa TCU 71/2012.
ACÓRDÃO Nº 2775/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação apresentada pelo Ministério Público junto ao TCU
na qual solicita avaliação da legalidade da aposentadoria do ex-diretor-geral da Polícia
Rodoviária Federal, Silvinei Vasques.
Considerando que o representante alegou, em suma, que a aposentadoria
em questão não poderia ter sido concedida, por ofensa ao art. 172 da Lei 8.112/1990,
que proíbe ao servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ser
aposentado voluntariamente, enquanto perdurar o
processo e o cumprimento
subsequente da penalidade;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, segundo informaram a Controladoria-Geral da União e a
Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal, o ex-servidor não respondia a processo
disciplinar no âmbito daquele órgão à época de sua aposentadoria;
considerando que foi autuado processo específico para análise do ato de
aposentadoria em questão, para fins de registro (TC 031.211/2023-2);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237,
inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 36, 37, e 103,
§ 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) no mérito, considerar a representação improcedente;
c) apensar o presente processo ao TC 031.211/2023-2.
1. Processo TC-027.929/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.2. Representante: Ministério Público junto ao TCU
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2776/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do RI/TCU, em deferir a
prorrogação de prazo solicitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dilatando por
60 (sessenta) dias, improrrogáveis, o prazo para cumprimento do Acórdão 1.310/2024 -
1ª Câmara, a contar do dia
útil seguinte à juntada do pedido (23/3/2024),
comunicando esta decisão ao requerente.
1. Processo TC-001.671/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Oldanir Gomes de Andrade (156.351.984-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão
e da Inovação Em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2777/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Joao Firmino de
Melo.
1. Processo TC-003.847/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Firmino de Melo (130.454.234-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2778/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-003.928/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Euvaldo Alves da Silva (373.903.417-34); Luzie Lourdes dos
Santos (328.917.847-15); Manoel Adalberto Dourado Gomes (015.424.602-63).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2779/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-004.022/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados:
Monica
Del
Campo
Cordeiro
Molisani
Mendonca
(890.827.617-34); Nivea Helena Barros Sa da Silva (973.579.287-72); Paulo Eliezer
Soriano Schwartz (346.341.007-97); Rosangela Borges Canelas (708.614.207-72); Wilson
Paim dos Santos Filho (359.572.047-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2780/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Maria Helena
Martins Santos.
1. Processo TC-004.051/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Helena Martins Santos (397.139.035-87).
1.2.
Órgão/Entidade:
Instituto
do
Patrimônio
Histórico
e
Artístico
Nacional/Iphan.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2781/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-004.165/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Joao Augusto Trairi Filho (359.890.337-53); Manoel de
Oliveira (397.943.857-00).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2782/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-004.208/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados:
Pedro
Francisco
Brandt
(424.825.000-44);
Rudimar
Dombkewitsch Sartori (290.672.860-87).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2783/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-004.223/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Joao Adelino dos Santos Filho (049.362.802-91); Jose
Glenio Leite Pereira (178.853.450-68); Nilson Jorge Portela Xavier (373.456.647-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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