DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-034.338/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Domingos Salvio Carrijo (288.390.136-87); Francisco Parajara
Portela Filho (214.159.003-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2798/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de Higo da Cruz Almeida, emitido pela Caixa
Econômica Federal - CEF e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do
artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela unidade instrutora identificou
como irregularidade a admissão do interessado após a validade do concurso com base em
decisão judicial;
considerando que a irregularidade caracterizada diz respeito à contratação de
empregados após a expiração do prazo improrrogável do concurso público (junho de 2016)
regido pelos Editais 001/2014/NM e 001/2014/NS;
considerando que, por força de ordem judicial, proferida na Ação Civil Pública
0000059-10.2016.5.10.0006 pela 6ª Vara do Trabalho da 10ª Região, o concurso teve sua
validade prorrogada além do prazo fixado no edital que disciplinou o certame;
considerando que, em sede de Recurso de Revista interposto perante o
Tribunal Superior do Trabalho, foi celebrado acordo entre o Ministério Público do Trabalho
e a CEF acerca do deslinde do processo;
considerando que a CEF, em decorrência do citado acordo, comprometeu-se em
"convolar
em
definitiva
a
admissão
de
todos
os
candidatos
contratados
administrativamente por força da tutela antecipada vigente na presente ACP 00059-10-
2016-5-10-0006", garantindo, dessa forma, os efeitos financeiros da admissão ora sob
exame, em caráter permanente;
considerando que, apesar do acerto na admissão do interessado nos termos da
decisão judicial, a contratação ocorreu em desacordo com o estabelecido no inciso III do
art. 37 da Constituição Federal, a exemplo dos Acórdãos 11.250 e 11.690, ambos de 2023
da 1ª Câmara de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman, e Acórdãos 9.473 e
10.173, ambos da 2ª Câmara de 2023;
considerando que não há óbice, em razão do princípio da independência das
instâncias, de o Tribunal considerar ilegal ato de pessoal mesmo na existência de decisão
judicial, sem prejuízo de se abster de determinar ao órgão/entidade de origem que sane a
irregularidade por ele entendida, enquanto permanecer a ordem judicial;
considerando que a despeito da ilegalidade do ato, decorrente da extrapolação
do prazo fixado constitucionalmente para a validade dos concursos públicos, havendo
decisão judicial transitada em julgado assegurando, em caráter permanente, a admissão
dos empregados públicos contratados em decorrência da tutela antecipada anteriormente
concedida, é de se deferir o respectivo registro, em consonância com o previsto no art. 7º,
inciso II, da novel Resolução TCU 353/2023;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 07/12/2020, há
menos de cinco anos, o que evidencia não ter se operado o registro tácito;
considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público
junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e registro excepcional do ato em
decorrência da decisão judicial transitada em julgado; e
considerando, finalmente, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-
TCU-Plenário (Rel. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas.
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, ambos
da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso I, do Regimento Interno, e art. 7º, inciso II, da
Resolução TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de Higo da Cruz Almeida e,
excepcionalmente, conceder-lhe registro;
b) esclarecer à entidade de origem que a presente admissão poderá ser
mantida, em razão de estar amparada por decisão judicial transitada em julgado,
dispensando a emissão de novo ato; e
c) informar o conteúdo desta deliberação à Caixa Econômica Federal.
1. Processo TC-000.705/2024-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Higo da Cruz Almeida (960.594.002-72).
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2799/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de Lucileide Aparecida Moreira Andrade, emitido
pela Caixa Econômica Federal - CEF e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela unidade instrutora identificou
como irregularidade a admissão da interessada após a validade do concurso com base em
decisão judicial;
considerando que a irregularidade caracterizada diz respeito à contratação de
empregados após a expiração do prazo improrrogável do concurso público (junho de 2016)
regido pelos Editais 001/2014/NM e 001/2014/NS;
considerando que, por força de ordem judicial, proferida na Ação Civil Pública
0000059-10.2016.5.10.0006 pela 6ª Vara do Trabalho da 10ª Região, o concurso teve sua
validade prorrogada além do prazo fixado no edital que disciplinou o certame;
considerando que, em sede de Recurso de Revista interposto perante o
Tribunal Superior do Trabalho, foi celebrado acordo entre o Ministério Público do Trabalho
e a CEF acerca do deslinde do processo;
considerando que a CEF, em decorrência do citado Acordo, comprometeu-se
em "convolar em definitiva a admissão
de todos os candidatos contratados
administrativamente por força da tutela antecipada vigente na presente ACP 00059-10-
2016-5-10-0006", garantindo, dessa forma, os efeitos financeiros da admissão ora sob
exame, em caráter permanente;
considerando que, apesar do acerto na admissão da interessada nos termos da
decisão judicial, a contratação ocorreu em desacordo com o estabelecido no inciso III do
art. 37 da Constituição Federal, a exemplo dos Acórdãos 11.250 e 11.690, ambos de 2023
da 1ª Câmara de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman, e Acórdãos 9.473 e
10.173, ambos da 2ª Câmara de 2023;
considerando que não há óbice, em razão do princípio da independência das
instâncias, de o Tribunal considerar ilegal ato de pessoal mesmo na existência de decisão
judicial, sem prejuízo de se abster de determinar ao órgão/entidade de origem que sane a
irregularidade por ele entendida, enquanto permanecer a ordem judicial;
considerando que a despeito da ilegalidade do ato, decorrente da extrapolação
do prazo fixado constitucionalmente para a validade dos concursos públicos, havendo
decisão judicial transitada em julgado assegurando, em caráter permanente, a admissão
dos empregados públicos contratados em decorrência da tutela antecipada anteriormente
concedida, é de se deferir o respectivo registro, em consonância com o previsto no art. 7º,
inciso II, da novel Resolução TCU 353/2023;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 15/09/2021, há
menos de cinco anos, o que evidencia não ter se operado o registro tácito;
considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público
junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e registro excepcional do ato em
decorrência da decisão judicial transitada em julgado; e
considerando, finalmente, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-
TCU-Plenário (Rel. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, ambos
da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso I, do Regimento Interno, e art. 7º, inciso II, da
Resolução TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de Lucileide Aparecida Moreira Andrade
e, excepcionalmente, conceder-lhe registro;
b) esclarecer à entidade de origem que a presente admissão poderá ser
mantida, em razão de estar amparada por decisão judicial transitada em julgado,
dispensando a emissão de novo ato; e
c) informar o conteúdo desta deliberação à Caixa Econômica Federal.
1. Processo TC-000.717/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Lucileide Aparecida Moreira Andrade (050.010.036-52).
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2800/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de Rafael de Jesus Brito, emitido pela Caixa
Econômica Federal - CEF e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do
artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela unidade instrutora identificou
como irregularidade a admissão do interessado após a validade do concurso com base em
decisão judicial;
considerando que a irregularidade caracterizada diz respeito à contratação de
empregados após a expiração do prazo improrrogável do concurso público (junho de 2016)
regido pelos Editais 001/2014/NM e 001/2014/NS;
considerando que, por força de ordem judicial, proferida na Ação Civil Pública
0000059-10.2016.5.10.0006 pela 6ª Vara do Trabalho da 10ª Região, o concurso teve sua
validade prorrogada além do prazo fixado no edital que disciplinou o certame;
considerando que, em sede de Recurso de Revista interposto perante o
Tribunal Superior do Trabalho, foi celebrado acordo entre o Ministério Público do Trabalho
e a CEF acerca do deslinde do processo;
considerando que a CEF, em decorrência do citado Acordo, comprometeu-se
em "convolar em definitiva a admissão
de todos os candidatos contratados
administrativamente por força da tutela antecipada vigente na presente ACP 00059-10-
2016-5-10-0006", garantindo, dessa forma, os efeitos financeiros da admissão ora sob
exame, em caráter permanente;
considerando que, apesar do acerto na admissão do interessado nos termos da
decisão judicial, a contratação ocorreu em desacordo com o estabelecido no inciso III do
art. 37 da Constituição Federal, a exemplo dos Acórdãos 11.250 e 11.690, ambos de 2023
da 1ª Câmara de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman, e Acórdãos 9.473 e
10.173, ambos da 2ª Câmara de 2023;
considerando que não há óbice, em razão do princípio da independência das
instâncias, de o Tribunal considerar ilegal ato de pessoal mesmo na existência de decisão
judicial, sem prejuízo de se abster de determinar ao órgão/entidade de origem que sane a
irregularidade por ele entendida, enquanto permanecer a ordem judicial;
considerando que a despeito da ilegalidade do ato, decorrente da extrapolação
do prazo fixado constitucionalmente para a validade dos concursos públicos, havendo
decisão judicial transitada em julgado assegurando, em caráter permanente, a admissão
dos empregados públicos contratados em decorrência da tutela antecipada anteriormente
concedida, é de se deferir o respectivo registro, em consonância com o previsto no art. 7º,
inciso II, da novel Resolução TCU 353/2023;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 25/10/2021, há
menos de cinco anos, o que evidencia não ter se operado o registro tácito;
considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público
junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e registro excepcional do ato em
decorrência da decisão judicial transitada em julgado; e
considerando, finalmente, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-
TCU-Plenário (Rel. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas.
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, ambos
da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso I, do Regimento Interno, e art. 7º, inciso II, da
Resolução TCU 353/2023, em:
a)
considerar ilegal
o ato
de admissão
de
Rafael de
Jesus Brito
e,
excepcionalmente, conceder-lhe registro;
b) esclarecer à entidade de origem que a presente admissão poderá ser
mantida, em razão de estar amparada por decisão judicial transitada em julgado,
dispensando a emissão de novo ato; e
c) informar o conteúdo desta deliberação à Caixa Econômica Federal.
1. Processo TC-000.758/2024-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Rafael de Jesus Brito (007.950.342-02).
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2801/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a Súmula TCU
145, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 13.199/2023 - 1ª Câmara, prolatado
na sessão de 21/11/2023, para que
onde se lê: "Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei
8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de admissão de pessoal de ........"
leia-se: "Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei
8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos
de admissão de pessoal
em favor dos interessados
a seguir
relacionados."
1. Processo TC-028.985/2022-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abel Martins de Saint Falbo (274.745.328-67); Adailton
Conceicao Silva (016.951.911-29); Adilson Antonio Saldanha da Silva (009.093.399-02);
Adolfo Aparecido Benedito (390.511.228-02); Adriana Barbosa da Silva (096.339.197-62);
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