DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários relacionados nos
autos (peças 2 e 3).
1. Processo TC-005.184/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antenor Alves Cavalcanti Neto (065.003.454-60); Diva
Marques Cavalcanti (065.003.614-07); Maria Norma Salvador Menezes (157.272.204-59);
Marileide Soares Freitas Cavalcanti (172.192.805-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2841/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o
registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos
(peça 2).
1. Processo TC-005.219/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Ana Maria da Piedade Grácio de Souza (317.715.642-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2842/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o
registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários relacionados nos
autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-005.228/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: José Vital Figueiredo Filho (797.631.464-53); Maria da Penha
Filgueiras Abrantes (110.705.014-68); Marília Porto Sussekind (983.708.717-04); Sérgio
Coutinho Pinto (192.075.144-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2843/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o
registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos
(peça 2).
1. Processo TC-005.246/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Deusiléia Alves Ribeiro (558.757.772-49).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado do Pará.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2844/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o
registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos
(peça 2).
1. Processo TC-005.295/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Doraci Costa Campbell (427.664.432-15).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Pará.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2845/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da
unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 15 (quinze) dias, a
contar
do
término dos
anteriormente
fixados,
os
prazos para
cumprimento
das
determinações constantes do acórdão 1266/2024-TCU-1ª Câmara.
1. Processo TC-016.325/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Saúde; Carlos Roberto Ribeiro dos Santos (443.504.811-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2846/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o
registro do ato de concessão de pensão militar em favor da beneficiária relacionada nos
autos (peça 2), ressalvando que o benefício pensional deve ser calculado com base no
posto/graduação de Primeiro Sargento.
1. Processo TC-036.647/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Ilzeny Ferreira da Silva (645.305.314-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2847/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, considerando os pareceres emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido de que seja feita a correção, mediante
apostilamento, com fundamento no art. 143, V, "d", do RI/TCU c/c a Súmula TCU 145, ante
a constatação de inexatidão material, ACORDAM, por unanimidade, em retificar o acórdão
1427/2024-TCU-1ª Câmara, de modo que onde se lê "1. Processo TC007.002/2018-1
(PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2017)", leia-se "1. Processo TC-007.002/2018-1
(PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2016)", mantendo-se inalterados os demais termos do
acórdão ora retificado.
1. Processo TC-007.002/2018-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2016)
1.1. Responsáveis: Andréa Sandro Calabi (002.107.148-91); Carlos Alberto de
Souza (895.901.397-87); Carlos Márcio Bicalho Cozendey (342.835.011-15); Cláudia Pimentel
Trindade Prates (949.490.777-91); Cláudio Coutinho Mendes (373.256.207-72); Daniel
Sigelmann (021.484.577-05); Dyogo Henrique de Oliveira (768.643.671-34); Eliane Aleixo
Lustosa de Andrade (783.519.367-15); Esteves Pedro Colnago Júnior (611.417.121-72);
Fernando
Marques dos
Santos (280.333.617-00);
Fernando
de Magalhães
Furlan
(609.751.809-91); Francisco Gaetani (297.500.916-04); Genildo Lins de Albuquerque Neto
(007.911.504-70); Jorge Saba Arbache Filho (507.557.656-72); José Constantino de Bastos
Júnior (051.859.628-10); José Eduardo Martins Cardozo (021.604.318-26); José Aldo Rebelo
Figueiredo (164.121.504-63); José Henrique Paim Fernandes (419.944.340-15); João Carlos
Ferraz (230.790.376-34); Julio Cesar Maciel Ramundo (003.592.857-32); Luciano Galvão
Coutinho
(636.831.808-20);
Luciene Ferreira
Monteiro
Machado
(037.653.907-04);
Mansueto Facundo de Almeida Junior (423.667.393-20); Marcelo de Siqueira Freitas
(776.055.601-25); Maria Sílvia Bastos Marques (459.884.477-91); Marilene de Oliveira Ramos
Múrias dos Santos (742.396.357-72); Maurício Borges Lemos (165.644.566-20); Mauro Luiz
Iecker
Vieira (366.501.297-04);
Miguel Soldatelli
Rossetto (297.325.140-00); Natália
Marcassa de Souza (290.513.838-60); Ricardo Baldin (163.678.040-72); Ricardo Luiz de Souza
Ramos (804.112.237-04); Roberto Zurli Machado (600.716.997-91); Sérgio Foldes Guimarães
(014.873.977-63); Vagner Freitas de Moraes (115.763.858-92); Vinícius do Nascimento
Carrasco (803.662.280-72); Wagner Bittencourt de Oliveira (337.026.597-49); Walter Baere
de Araújo Filho (055.860.817-50); William George Lopes Saab (828.330.447-04).
1.2. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.6. Representação legal: Ana Paula Barbosa de Sá (140352/OAB-RJ), Maria
Joana Carneiro de Moraes (158738/OAB-RJ) e outros, representando Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2848/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "b", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º, 2º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão,
assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Fundo Nacional de
Saúde e aos responsáveis, para conhecimento.
1. Processo TC-012.216/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis: 
Associação 
de 
Pais
e 
Amigos 
dos 
Excepcionais
(45.283.009/0001-95); Marli Francisca da Silva Leite (035.915.978-80).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2849/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, I, 207 do RI/TCU e na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade,
em julgar as contas dos responsáveis a seguir indicados regulares e dar-lhes quitação
plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.995/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: José Renato Fonseca Padilha (320.199.557-68); Josias Quintal
de Oliveira (049.187.897-49); Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Pádua - RJ
(29.114.139/0001-48).
1.2. Entidade: Município de Santo Antônio de Pádua - RJ.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2850/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde (FNS) em razão da impugnação parcial de despesas realizadas com recursos repassados
ao Fundo Municipal de Saúde de Riachão do Jacuípe/BA, na modalidade fundo a fundo, à
conta do Programa Fortalecimento do Sistema Único de Saúde, no exercício de 2013.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com os pareceres constantes
dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação
constante do item 9.7. do acórdão 2429/2021-TCU-1ª Câmara, e encerrar o processo uma
vez que cumpriu o objetivo para o qual foi constituído.
1. Processo TC-020.051/2018-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 028.800/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 028.801/2022-9
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsável: Maria Jussara de Jesus Oliveira (343.380.205-04).
1.3. Entidade: Fundo Municipal de Saúde.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Erico Victor Alves de Matos (34.359/OAB-BA),
representando Maria Jussara de Jesus Oliveira; Leonam das Merces Silveira ( 4 3 . 5 4 2 / OA B -
BA), representando Rose Meire das Merces.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2851/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada, originalmente, pelo Ministério do Turismo (MTur) contra a Associação
Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) e seu presidente, Sr. Lourival Mendes de Oliveira Neto,
em razão da impugnação total das despesas realizadas com os recursos do convênio
526/2009 (Siconv 703782);
Considerando que, por intermédio do acórdão 8167/2021-1ª Câmara, este
Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, imputando-lhes débito (item 9.2.),
aplicando multa, prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, à Associação Sergipana de Blocos de
Trio (ASBT) e à empresa RDM Art Silk Signs Comunicação Visual Ltda - ME, atual CM
Produções e Eventos Ltda (item 9.3.);

                            

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