DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 647, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Institui o Cadastro Nacional de Registro de Pessoas
Físicas e Jurídicas do Sistema CFA/CRAs.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA), no uso da competência
que lhe confere a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Decreto nº 61.934, de
22 de dezembro de 1967, e o Regimento da autarquia, aprovado pela Resolução
Normativa CFA nº 625, de 7 de março de 2023;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Federal de Administração para
orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador, conforme prevê o art.
7°, alínea "b", da Lei nº 4769/65;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração (CFA) tem a
função uniformizadora dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs);
CONSIDERANDO que
os CRAs devem disponibilizar
informações mais
detalhadas de registro ao CFA;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA na 1ª Sessão Plenária
Extraordinária, realizada no dia 11 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Registro de Pessoas Físicas e
Jurídicas do Sistema CFA/CRAs.
Parágrafo único. Para fins do disposto na presente Resolução, os CRAs
disponibilizarão ao CFA informações relativas a registro.
Art. 2º O CRA disponibilizará as seguintes informações de registro de pessoa física:
I - nome civil completo;
II - nome social completo, se houver;
III - gênero;
IV - data de nascimento;
V - CPF;
VII - nacionalidade;
VII - naturalidade;
VIII - tipo de registro (profissional ou estudante);
IX - categoria de registro (principal, secundário ou estudante);
X - número de registro;
XI - CRA;
XII - data de registro no CRA;
XIII - motivação do registro no CRA (espontâneo ou fiscalização);
XIV - e-mail;
XV - titulação;
XVI - formação acadêmica;
XVII - ano de formação;
XVIII - data de colação de grau;
XIX - data de expedição do diploma;
XX - número de registro do diploma;
XXI - número de livro do diploma;
XXII - número de folha do diploma;
XXIII - instituição de ensino;
XXIV - empresas sob sua responsabilidade técnica, se for o caso;
XXV - área restrita de atuação;
XXVI - título adicional, se houver;
XXVII - situação cadastral atual;
XXVIII - data da situação cadastral atual;
XXIX - adimplente (sim ou não);
XXX - número RNE;
XXXI - órgão emissor RNE;
XXXII - foto e;
XXXIII - assinatura.
Art. 3º O CRA disponibilizará as seguintes informações de registro de pessoa jurídica:
I - nome ou razão social;
II - número de registro;
III - categoria de registro (principal ou secundário);
IV - CRA;
V - data de registro;
VI - motivação do registro no CRA (espontâneo, fiscalização ou licitação);
VII - CNPJ;
VIII - capital social;
IX - data da última atualização de capital social;
X - código e denominação do CNAE que gerou o registro;
XI - código e denominação do CNAE principal;
XII - código e denominação do CNAE secundário;
XIII - nome e CPF do responsável técnico;
XIV - situação cadastral atual;
XV - data da situação cadastral atual e;
XVI - adimplente (sim ou não).
Art. 4º Todas as informações listadas nos artigos anteriores serão atualizadas
diariamente pelos CRAs, cabendo à Coordenação de Tecnologia de Informação do CFA
elaborar instrução técnica com o método de coleta desses dados.
Art. 5º As informações contidas no Cadastro Nacional serão disponibilizadas
no sítio eletrônico do Conselho Federal de Administração, cuja consulta será processada
mediante a inclusão do CPF ou parte do nome completo do profissional e CNPJ ou
parte
do
nome da
empresa,
para
pesquisas
de
pessoas físicas
e
jurídicas,
respectivamente, devendo retornar as seguintes informações:
§ 1º Pessoa Física:
I - nome;
II - número de registro;
III - tipo de registro (profissional ou estudante);
IV - categoria de registro (principal, secundário ou estudante);
V - CRA;
VI - titulação e;
VII - formação acadêmica.
§ 2º Pessoa Jurídica:
I - razão social;
II - número de registro;
III - categoria de registro (principal ou secundário) e;
IV - CRA.
Art. 6º O Presidente do CRA será o responsável pelo Cadastro Nacional de
Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas do Sistema CFA/CRAs, podendo designar,
mediante portaria, empregado do CRA que fará o acesso de atualização e manutenção
dos dados.
Art. 7º O CFA não poderá dar acesso, vender ou ceder, a que título for, os
dados do Cadastro Nacional para terceiros.
Art. 8º Considera-se falta grave o fornecimento total ou parcial, para
terceiros, de quaisquer informações do Cadastro Nacional, sem prejuízo das sanções
criminais e cíveis cabíveis.
Art. 9º Os Conselhos Federal e Regionais de Administração poderão firmar
convênios ou acordos com órgãos da Administração Pública e Privada, para recebimento de
informações que venham auxiliar o aperfeiçoamento do cadastro dos CRAs.
Art. 10 Fica declarada a revogação da:
I - Resolução Normativa CFA nº 425, de 28 de junho de 2012, publicada no
DOU nº 126, de 2/7/2012, Seção I, pág. 162;
II - Resolução Normativa CFA nº 545, de 12 de junho de 2018, publicada no
DOU nº 114, de 15/6/2018, Seção I, pág. 131.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor após decorridos 210 (duzentos e dez)
dias de sua publicação oficial.
LEONARDO JOSÉ MACEDO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
RESOLUÇÃO Nº 2.155, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Difere o início da vigência da Resolução nº 2.154, de
12 de abril de 2024, que suspende a vigência do IX
Programa Nacional de Recuperação de Créditos (IX
Recred) no Sistema Cofecon/Corecon.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951,
Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, e
pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832/2010, publicada no
DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86, "ad referendum" do
Plenário; CONSIDERANDO a necessidade de prazo para assimilação de conteúdo para que
os
Conselho
Regionais
de
Economia
possam
adequadamente
implementar
as
determinações da Resolução nº 2.151, de 12 de abril de 2024, publicada no DOU nº 72, de
15 de abril de 2024, Seção 1, Página 434, que suspende a vigência do IX Programa Nacional
de Recuperação de Créditos no Sistema Cofecon/Corecon; CONSIDERANDO o constante no
Processo Administrativo SEI nº 110000940.000189/2023-69, bem como a necessidade de
observância dos princípios da não surpresa tributária e da segurança jurídica, com vistas a
mitigação de potenciais impactos negativos; CONSIDERANDO a parte final do artigo 1º da
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro
de 1942); CONSIDERANDO a inadiável e imprescindível necessidade de tomada de decisão
sobre matérias de competência do Plenário do Cofecon, bem como a impossibilidade de
convocação tempestiva desse colegiado, resolve:
Art. 1º Diferir o início da vigência da Resolução nº 2.154, de 12 de abril de
2024, para 31 de maio de 2024, sendo consideradas válidas as negociações formalizadas
até 30 de maio de 2024.
Parágrafo único. Ficam convalidadas eventuais negociações formalizadas via IX
Recred entre os dias 15 de abril de 2024 e a publicação da presente Resolução.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
RESOLUÇÃO Nº 530, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do
Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região -
CREF2/RS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CONFEF, e:
CONSIDERANDO, os termos do inciso VII, do art. 5º-A, da Lei nº 9.696/1998 que
determina que compete ao CONFEF examinar e aprovar os Regimentos Internos dos CREFs,
além de promover as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e
a uniformidade de atuação;
CONSIDERANDO, nos termos dos incisos II e III do art. 5º-A da Lei nº
9.696/1998, a competência do CONFEF para editar os atos necessários à interpretação e à
execução do disposto na Lei nº 9.696/1998 e adotar as medidas necessárias à consecução
de seus objetivos institucionais;
CONSIDERANDO a competência do CONFEF de assegurar a unidade de
orientação e a uniformidade de atuação conferida pela Lei nº 9.696/1998;
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em
05 de Abril de 2024; resolve:
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no inciso VII, do art. 5º-A, da Lei nº
9.696/1998, o Plenário do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF aprovou o
Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS.
Parágrafo
único -
A íntegra
do
Regimento Interno
em questão
será
disponibilizada
através
do
portal
eletrônico
do
CONFEF,
no
link
https://www.confef.org.br/confef/crefs/regimento.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogando a
Resolução CONFEF nº 480/2023, devidamente publicada no Diário Oficial da União nº 124,
em 03 de julho de 2023 - Seção 1 - Pág. 239.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 531, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos de
transferência de registro profissional no âmbito do
Sistema CONFEF/CREFs
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CONFEF, e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega
ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do
disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que
confere ao CONFEF a atribuição de adotar as medidas necessárias à consecução de seus
objetivos institucionais;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a unidade de orientação e a
uniformização de atuação do Sistema CONFEF/CREFs no que tange a transferência de registro
profissional;
CONSIDERANDO o deliberado em Reunião Plenária do dia 05 de Abril de 2024; resolve:
Art. 1º - As transferências de registro dos Profissionais de Educação Física para
outro CREF ocorrerão em virtude de mudança do domicílio profissional, mediante
requerimento.
§ 1º - Considera-se domicílio profissional a sede principal das atividades de
Profissional de Educação Física, prevalecendo, na dúvida, o local de registro da origem.
§ 2º - Entende-se por mudança de domicilio profissional a estada superior a 180
(cento e oitenta) dias em Estado diverso do registro de origem.
§ 3º - O requerimento referido no caput deste artigo, encontra-se disposto no
Anexo I desta Resolução.
Art. 2º - O requerimento de transferência do registro profissional deverá ser
protocolizado no CREF de destino, instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente e para documento oficial,
preferencialmente, coloridas;
II - Comprovante ou declaração de responsabilidade sobre informação do endereço
completo da residência, endereço eletrônico e telefones;
III - Comprovante ou declaração de responsabilidade sobre informação do
endereço completo onde irá laborar, endereço eletrônico e telefones;
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