DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - Carteira de Identidade Profissional ou cópia do boletim de ocorrência do
extravio da CIP acompanhado de documento de identificação oficial com foto;
V - Comprovante de pagamento da taxa de transferência;
VI - Comprovante de pagamento da anuidade do exercício atual.
§ 1º - A falta de quaisquer documentos elencados no caput deste artigo, acarretará
no não recebimento, pelo CREF de destino, do requerimento de transferência de registro
profissional.
§ 2º - No ato da solicitação, o Profissional receberá um protocolo com validade para
o exercício profissional pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, enquanto o processo de
transferência estiver em trâmite, desde que esteja com o registro ativo no CREF de origem.
§ 3º - O valor da taxa de transferência de que trata o inciso V do caput deste artigo
será determinado através de Resolução própria sobre o tema.
Art. 3º - Caberá ao CREF de destino, antes do deferimento do pedido de
transferência, solicitar ao CREF de origem, por meio físico ou eletrônico, mediante Ofício
assinado pela Presidência, cópia da ficha cadastral, bem como de todos os documentos que
instruíram o registro profissional.
§ 1º - Na hipótese de condenação nas penas previstas no Código de Ética
Profissional, que tiverem transitado em julgado administrativamente, o pedido de
transferência será negado:
I - Temporariamente, até que os efeitos da penalidade cessem;
II - Definitivamente, nos casos de cancelamento de registro.
§ 2º - O CREF de origem deverá encaminhar, no prazo máximo de até 30 (trinta)
dias, por meio físico ou eletrônico, a contar do recebimento da solicitação, as informações e
documentação requeridas pelo CREF de destino constantes no caput deste artigo.
§ 3º - Ocorrendo o descumprimento, pelo CREF de origem, do prazo estabelecido
no parágrafo acima, fica o CREF de destino liberado a efetivar a transferência, restando ao CREF
de origem o ônus de quaisquer implicações que impeçam o efetivo desempenho das atividades
do Profissional que requereu a transferência.
§ 4º - O CREF de destino possui a prerrogativa de analisar os documentos recebidos
pelo CREF de origem e anular, revogar ou alterar as condições de registro concedidas
anteriormente.
§ 5º - No caso descrito no parágrafo terceiro deste artigo, o CREF de destino deverá
comunicar sobre a efetivação da transferência ao CREF de origem e ao CONFEF, através de
ofício, enviado por meio físico ou eletrônico.
§ 6º - Nos casos de deferimento da transferência do registro profissional pelo CREF
de destino, sem a devida consulta ao Conselho Regional de origem, implicará na
responsabilidade solidária da Diretoria do CREF de destino, por quaisquer implicações que
impeçam o efetivo desempenho das atividades do Profissional que requereu a transferência.
§ 7º - Nos casos de indeferimento da transferência pelo CREF de destino, o CREF de
origem e o Profissional deverão ser comunicados através de Ofício, enviado por meio físico ou
eletrônico, informando o motivo do indeferimento, cabendo pedido de reconsideração, por
parte do Profissional, ao Plenário do CREF de destino, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
notificação da decisão.
§ 8º - Mantida a decisão pelo Plenário do CREF de destino, caberá interposição de
recurso ao Plenário do CONFEF, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da
decisão.
Art. 4º - O deferimento do processo de transferência, dar-se-á, no prazo máximo de
60 (sessenta dias) após o protocolo do pedido.
Parágrafo único - O prazo para efetivação do processo de transferência é de 60
(sessenta) dias a contar do recebimento do Ofício de que trata o art. 3º desta Resolução.
Art. 5º - Após, deferido o processo de transferência, será expedida Carteira de
Identidade Profissional.
§ 1º - No ato do recebimento da Carteira de Identidade Profissional, do CREF de
destino, o Profissional deverá entregar a Carteira de Identidade Profissional do CREF de origem
ou cópia do boletim de ocorrência relatando o extravio da mesma.
§ 2º - A Carteira de Identidade Profissional ou o Boletim de Ocorrência de que trata
o parágrafo 1º deste artigo, retida pelo CREF de destino, deverá ser encaminhada ao CREF de
origem para que seja arquivada junto ao processo de registro.
Art. 6º - O registro do Profissional só deverá ser baixado no CREF de origem após a
confirmação do deferimento da transferência pelo CREF de destino.
Parágrafo único - A transferência será anotada na pasta do requerente, na qual se
consignará o número de registro que lhe caberá no CREF do destino.
Art. 7º - Fica dispensado de transferência de registro o Profissional que se afastar,
dentro do prazo estabelecido no § 2º do artigo 1º desta Resolução, da área de jurisdição do
CREF em que estiver registrado, sem a possibilidade de prorrogação de tal prazo.
§ 1º - O Profissional para fazer jus ao disposto neste artigo, deverá informar a
condição que lhe é concedida ao CREF no qual possua registro, mediante declaração constante
do Anexo II da presente Resolução, especificando o período de atuação, não podendo o prazo
ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º - Caberá ao CREF de origem informar ao CREF da área de jurisdição onde
haverá a atuação profissional, via ofício, por meio físico ou eletrônico, a condição do
Profissional.
Art. 8º - Os Profissionais que residirem próximos às fronteiras de CREFs que tenham
área de jurisdição distinta, e trabalharem em outra Unidade Federativa, ficarão vinculados ao
CREF do local de registro profissional, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 1º desta
Resolução.
§ 1º - Os Profissionais mencionados no caput deste artigo deverão informar ao
CREF no qual possuam registro, mediante requerimento constante do Anexo III da presente
Resolução, que laboram em outra Unidade Federativa.
§ 2º - O CREF do local de registro profissional deverá informar ao CREF da outra
Unidade Federativa o endereço do local de atuação profissional, cabendo ao último, autorizar
o exercício profissional, exclusivamente no município indicado.
§ 3º - Não estão enquadrados neste artigo, os Profissionais de que trata o artigo 7º
desta Resolução.
Art. 9º - Caso o Profissional transferido retorne ao CREF de origem, ser-lhe-á
mantido o mesmo número de registro que detinha anteriormente.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a
Resolução CONFEF nº 076/2004.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
Presidente do Conselho
ANEXO I
REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA
Eu,_______________________________________________________________,
registrado no CREF_______ sob o número ___________________, venho, à presença deste
CREF, solicitar ao Sr. Presidente a transferência do meu registro profissional.
Para tanto, anexo ao presente os seguintes documentos:
( ) 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente e para documento oficial,
preferencialmente, coloridas;
( ) Comprovante ou declaração de responsabilidade sobre informação do endereço
completo da residência, endereço eletrônico e telefones;
( ) Comprovante ou declaração de responsabilidade sobre informação do endereço
completo onde irá laborar, endereço eletrônico e telefones;
( ) Carteira de Identidade Profissional ou cópia do boletim de ocorrência do extravio
da CIP acompanhado de documento de identificação oficial com foto;
( ) Comprovante de pagamento da taxa de transferência;
( )Comprovante de pagamento da anuidade do exercício atual.
Ademais, informo os endereços para correspondência, quais sejam:
.
R ES I D E N C I A L
LABORAL
. Endereço completo
Endereço completo
. Endereço de e-mail
Endereço de e-mail
. Telefones
Telefones
Nestes termos, Pede deferimento.
___________________,
____________ 
de
____________________
de
______________.
_________________________________________
Assinatura
1_EFEPL_19_001
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE ATUAÇÃO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO
EM FRONTEIRA DE JURISDIÇÃO DE CREFs
Eu,
______________________________________________________________, registrado no
CREF__________ sob o número ________________________, venho, à presença desse
CREF, nos termos do parágrafo 1º do artigo 8º da Resolução CONFEF nº 531/2024,
informar 
que 
atuarei
profissionalmente, 
na(s) 
cidade(s)
___________________________________________________________________________,
que faz(em) parte da área de jurisdição do CREF__________.
___________________, 
__________ 
de
__________________ 
de
______________.
_________________________________________
Assinatura
1_EFEPL_19_003
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ATUAÇÃO FORA DA ÁREA DE JURISDIÇÃO
Eu,_______________________________________________________________,
registrado no CREF_________ sob o número __________________, venho, à presença
desse CREF, nos termos do parágrafo 1º do artigo 7º da Resolução CONFEF nº
531/2024, 
informar 
que 
atuarei 
profissionalmente, 
na 
cidade
___________________________________ 
UF: 
_________,
no 
período 
de
______/_____/______ a ______/______/_______.
___________________, 
____________ 
de 
____________________ 
de
______________.
_________________________________________
Assinatura
1_EFEPL_19_002

                            

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