DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042200048
48
Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção III
Das regras e informações específicas da licença para capacitação
Art. 64. A licença para capacitação poderá ser concedida para:
I - ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;
II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de
mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral; ou
III - curso conjugado com:
a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de
outros países ou em organismos internacionais; ou
b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa
natureza no País.
§ 1º As ações de desenvolvimento de que trata o inciso I do caput poderão ser
organizadas de modo individual ou coletivo.
§ 2º Para requerer a licença para capacitação no caso previsto na alínea "a" do
inciso III deste artigo, serão necessários, os seguintes documentos, além de observar a
disposição do art. 50 desta Portaria:
I - Acordo de Cooperação Técnica assinado pelos órgãos ou entidades
envolvidas ou instrumento aplicável; e
II - Plano de Trabalho elaborado pelo servidor, contendo, no mínimo, a descrição de:
a) objetivos da ação na perspectiva de desenvolvimento para o servidor;
b) resultados a serem apresentados ao órgão ou entidade onde será realizada a ação;
c) período de duração da ação;
d) carga horária semanal; e
e) cargo e nome do responsável pelo acompanhamento do servidor deste
Ministério no órgão ou entidade onde será realizada a ação.
§ 3º A utilização da licença para capacitação para o caso previsto na alínea "b"
do inciso III deste artigo poderá ser realizada em:
I - órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que
tenham programa de voluntariado vigente; ou
II - instituições públicas ou privadas de qualquer natureza, na forma de que
trata o Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019.
§ 4º Além daqueles documentos previstos no artigo 50 desta Portaria, o
processo para concessão de licença para capacitação para curso conjugado com a
realização de atividade voluntária deverá ser instruído com a declaração da instituição
onde será realizada a atividade voluntária, informando:
I - a natureza da instituição;
II - a descrição das atividades de voluntariado a serem desenvolvidas;
III - a programação das atividades;
IV - a carga horária semanal e total; e
V - o período e o local de realização.
§ 5º Na hipótese de concessão da licença para capacitação para realização de
curso conjugado com atividade voluntária, de que trata a alínea "b" do inciso III deste
artigo, deverão ser observados os critérios já estabelecidos na legislação vigente e as
recomendações que venham a ser expedidas pela Secretaria Executiva do Programa
Nacional de Incentivo ao Voluntariado.
§ 6º A ação de desenvolvimento para aprendizado de língua estrangeira somente
poderá ocorrer de modo presencial, no País ou no exterior, e quando recomendável ao
exercício das atividades do servidor, conforme atestado no âmbito deste Ministério.
Art. 65. A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, 6
(seis) períodos e o menor período não pode ser inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 66. A licença para capacitação somente poderá ser concedida quando a
carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações seja igual ou
superior a 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. Para fins de avaliação do cumprimento da carga horária
semanal prevista no caput, será considerado cálculo da divisão da carga horária total da
ação ou ações de desenvolvimento no período da licença pelo número de dias do
afastamento, multiplicando-se o resultado por sete dias da semana.
Art. 67. Fica estabelecido o quantitativo máximo de 5% (cinco por cento) dos
servidores em exercício que poderão usufruir a licença para capacitação simultaneamente e o
eventual resultado fracionário será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 1º As unidades organizacionais constantes do parágrafo único do art. 3º
observarão o limite definido no caput individualmente.
§ 2º Na hipótese de o quantitativo de servidores interessados no usufruto da
licença durante o mesmo período ser superior àquele previsto no caput, deverão ser
considerados os seguintes critérios, na ordem apresentada, para fins de concessão:
I - servidor com prazo de usufruto mais próximo do vencimento;
II - servidor com maior período de efetivo exercício no Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania; e
III - servidor com maior período de efetivo exercício no serviço público federal.
Art. 68. O usufruto da licença para capacitação impede, por um período de 2
(dois) anos, a concessão de afastamento integral para participação em Programa de pós-
graduação stricto sensu no país, nos termos do §2º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
Art. 69. A concessão de licença para capacitação no exterior está condicionada
à autorização pela autoridade indicada na portaria de delegação de competências do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 1º No caso de ação de desenvolvimento no exterior, o servidor somente poderá
afastar-se do país após a autorização de afastamento pela autoridade indicada na portaria de
delegação de competências do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 2º O período de permanência fora do País para usufruto da licença para
capacitação, inclusive o do trânsito, não deverá exceder aquele especificado na autorização
de afastamento publicada no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 70. Quando da concessão de licença para capacitação deve-se considerar:
I - se o afastamento do servidor inviabilizará o funcionamento do órgão ou da entidade; e
II - os períodos de maior demanda de força de trabalho.
§ 1º Além de considerar as disposições dos incisos I e II do caput, a autoridade
responsável pela autorização da licença para capacitação observará a manifestação:
I - da chefia imediata do servidor que avaliará a compatibilidade entre a
solicitação e o planejamento dos afastamentos de toda força de trabalho da unidade;
II - da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, que avaliará a relevância da ação de
desenvolvimento para a instituição e o cumprimento dos requisitos necessários à concessão; e
III - o parecer emitido pelo CCAP.
§ 2º Para fins de concessão da licença para capacitação, a Coordenação-Geral
de Gestão de Pessoas deverão fazer constar do processo e levar em conta para a
manifestação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo as seguintes informações:
I - tempo de efetivo exercício; e
II - existência de períodos de afastamento por licença para tratar de assuntos
particulares,
períodos de
gozo de
licença
para capacitação
ou de
afastamentos
relacionados no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDOR PÚBLICO ESTUDANTE
Art. 71. Será concedido horário especial ao servidor estudante quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade de lotação, não
havendo prejuízo do exercício do cargo.
Art. 72. Será exigida a compensação de horário, respeitada a duração semanal
do trabalho, conforme estabelecido no art. 98, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º Para a concessão de horário especial o servidor deverá comprovar
semestralmente a carga horária destinada ao curso. Na hipótese do não-cumprimento do
disposto neste parágrafo, a flexibilização será suspensa imediatamente.
§ 2º A solicitação de horário especial deverá ser formalizada por meio de
requerimento à CGGP, homologada pela chefia imediata do servidor.
§ 3º No requerimento de que trata o § 2º, deverá constar a programação de
reposição de carga horária acordado entre a chefia imediata e o servidor.
Art. 73. A concessão do horário especial para servidor estudante dar-se-á
semestralmente devendo, a cada período, ser autorizada pela chefia imediata, que fica,
também, responsável pelo acompanhamento dos horários de reposição de sua jornada
semanal de trabalho.
Art. 74. A solicitação de horário especial deverá ser realizada com antecedência
mínima de 30 (trinta dias), a contar do início das aulas.
Art. 75. São razões para a revogação da concessão do horário especial o
trancamento geral de matrícula, a conclusão do curso ou seu abandono.
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS
Art. 76.
A solicitação
para participação
do servidor
em ações
de
desenvolvimento, de que trata o inciso IV do art. 3º, será feita mediante o preenchimento
de formulário próprio, a ser encaminhado a CGGP, com a antecedência mínima:
I - de 15 (quinze) dias para ações de curta duração;
II - de 30 (trinta) dias para ações de média duração; e
III - de 60 (sessenta) dias para ações de longa duração.
Parágrafo único. Para ações de desenvolvimento de curta e média duração, cujo
valor ultrapasse o teto estipulado no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, os prazos de ingresso do requerimento, especificados nos incisos I e II, do caput,
serão de 60 (sessenta) dias anteriores à data de início do evento.
Art. 77. Ao término da ação de desenvolvimento de curta ou média duração, o
servidor, em até 5 (cinco) dias úteis, deverá encaminhar à CGGP, cópia do certificado de
conclusão/participação, bem como a avaliação do evento.
Art. 78. O servidor que participou de curso de longa duração deve apresentar
à CGGP, no prazo de 30 (trinta) dias após o término do curso, os seguintes documentos:
I - declaração da instituição promotora quanto ao prazo necessário à obtenção
do histórico escolar final e do certificado de conclusão; e
II - relatório final pormenorizado, em que conste avaliação do servidor quanto:
a) à instituição frequentada;
b) ao corpo docente;
c) ao conteúdo programático ministrado; e
d) à aplicabilidade dos conhecimentos no desempenho de suas atribuições.
§ 1º No prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de término do curso, deverá
ser realizada avaliação pela chefia imediata, com o objetivo de mensurar o impacto da
participação do servidor no curso, em relação ao desempenho do cargo.
§ 2º O servidor que participar do curso de longa duração deverá disseminar aos
servidores do MDHC, no prazo de 6 (seis) meses contados da conclusão da dissertação,
tese ou monografia de final de curso, em formato de Seminário a ser estruturado com o
apoio da CGGP.
Art. 79. Deverá ser observado o interstício de 60 (sessenta) dias entre os
seguintes afastamentos constantes do art. 46 desta Portaria:
I - do retorno da licença ou parcelas de licenças para capacitação;
II - do retorno do treinamento regularmente instituído; e
III - participação em programa de pós-graduação ou estudo no exterior.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 80. O servidor deverá ressarcir as despesas havidas, bem como não poderá
participar de ações de desenvolvimento pelo período de 6 (seis) meses, nos seguintes casos:
I - não comparecer ou abandonar o evento após seu início, sem a devida justificativa;
II - ter frequência inferior à estabelecida para aprovação no evento; e
III - ter sido desqualificado por aproveitamento insatisfatório em processo de
avaliação do evento.
Art. 81. O servidor que, sem justificativa formal e sem amparo legal, não
comparecer, abandonar qualquer ação de desenvolvimento, for reprovado por motivo de
frequência ou em processo de avaliação da ação, deverá efetuar o ressarcimento
pecuniário ao MDHC, nas formas especificadas nos arts. 46, 47 e 96-A da Lei nº 8.112, de
1990, das seguintes despesas realizadas:
a) valores pagos a título de diárias e passagens;
b) valores pagos pelo MDHC à respectiva instituição de ensino; e
c) vencimentos recebidos pelo servidor no período de afastamento, quando for o caso.
§ 1º Aplica-se a mesma sanção ao servidor que venha a solicitar exoneração do
cargo ou aposentadoria, antes de cumprido período de permanência neste Ministério igual
ao do efetivo afastamento.
§ 2º O servidor estará isento do ressarcimento e das sanções previstas quando
interromper sua participação no evento em virtude de licença por doença própria ou por
motivo de doença em pessoa da família, devidamente comprovado por laudo médico
pericial, ou por decisão judicial.
§ 3º Excluem-se da obrigação de ressarcimento previsto no §1º deste artigo, os
servidores cuja aposentadoria se der por invalidez.
Art. 82. O servidor que for desligado do curso de pós-graduação por
insuficiência acadêmica, abandono de curso, trancamento de matrícula, frequência inferior
à estabelecida pela instituição de ensino ou que não cumprir as obrigações impostas nesta
Portaria estará impedido de participar do programa de pós-graduação custeado pelo MDHC
pelo prazo de 2 (dois) anos.
Fechar