DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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53
Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
MATEUS 
PACHECO
BRAGA
EVANGELISTA
2º
.
DANIEL NATHAN FIGUEIREDO
BA R AU N A
3º
.
N EG R O
DANILO EGLE SANTOS BARBOSA
1º
.
FT
Arquitetura e
Urbanismo
Auxiliar com
especialização, Nível
1
AC
MAURICIO ROCHA CARVALHO
1º
.
CÂNDIDA 
MARIA 
BARBOSA
FEITOSA SILVA CHAVES
2º
.
ANDRESSA 
MIKHAELLA
DOS
SANTOS BRITO OLIVEIRA
3º
.
YASMMIM 
OLIVEIRA
GOMEZ
BITENCOURT HEICHARD
4º
.
I FC H S
Geografia Humana
Assistente A, Nível 1
AC
FREDSON BERNARDINO ARAÚJO
DA SILVA
1º
.
ANA CLAUDIA ARAUJO DINIZ
2º
.
ALICE DE BESSA SILVA
3º
.
INC
0224INC02 - Zoologia,
Entomologia, Ecologia e
Prática Curriculares
Auxiliar, Nível 1
AC
KEILA GOMES NORVAES
1º
.
INC
0224INC01 - Botânica
geral, Fisiologia vegetal,
Microbiologia,
Fitopatologia e Plantas
Medicinais
Auxiliar, Nível 1
AC
ERICA INES ALMEIDA DE SOUZA
1º
.
TALISSA 
DA
CONCEIÇÃO
QUITÉRIO
2º
.
VINICIUS SOUZA E SOUZA
3º
.
FC A
0224FCA01 
-
Ciência 
e
Tecnologia de Alimentos
Auxiliar, Nível 1
AC
ROSANE SOUZA CAVALCANTE
1º
.
ISB
0224ISB07 
-
Matemática e Física
Auxiliar, Nível 1
AC
OSIAS LABORDA DE ARAUJO
1º
.
FA O
0224FAO01 
- 
Saúde
Bucal Coletiva
Assistente A, Nível 1
AC
ANA PAIVA LEITE
1º
*AC: Ampla Concorrência *PCD: Pessoa Com Deficiência
Art. 2º ESTABELECER que o prazo de validade do resultado do Processo Seletivo
será de 01 (um) ano, contado a partir da publicação do ato de homologação no Diário Oficial da
União, prorrogável por igual período no interesse da Instituição e mediante iniciativa da
Unidade Acadêmica.
SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEMP Nº 60, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Dispõe 
sobre
procedimentos 
relativos
ao
acompanhamento 
e 
fiscalização
das 
parcerias
celebradas com as Organizações da Sociedade Civil e a
instituição 
da 
Comissão 
Permanente 
de
Monitoramento e Avaliação, no âmbito do Ministério
do Empreendedorismo,
da Microempresa
e da
Empresa de Pequeno Porte.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.725, de 4 de outubro
de 2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos gerais de acompanhamento e fiscalização das
parcerias firmadas com as Organizações da Sociedade Civil e instituir a Comissão Permanente
de Monitoramento e Avaliação (CPMA-MEMP), com a finalidade de monitorar e avaliar as
parcerias celebradas mediante termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de
cooperação, no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte.
Art. 2º Para fins desta Portaria, adotam-se os seguintes termos e definições:
I - Unidade: Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte;
II - Subunidade: Secretaria-Executiva, e as Secretarias finalísticas que compõem o
Ministério.
Art. 3º Para cada parceria firmada haverá a designação de, no mínimo, um gestor
habilitado a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil.
§ 1º A indicação do gestor é atribuição do dirigente da Subunidade, com a devida
ciência do agente público indicado.
§ 2º A designação do gestor da parceria ocorrerá por meio de Portaria.
§ 3º Na hipótese do gestor deixar de exercer suas atividades laborais na
Subunidade, seja por desligamento do serviço público, cessão para outro órgão ou mesmo
mudança no local de lotação, o dirigente da Subunidade deverá indicar novo gestor, no prazo
de 30 (trinta) dias.
§ 4º Enquanto não houver a designação de novo gestor o dirigente da Subunidade
assumirá todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
§ 5º Está impedido de exercer as funções de Gestor da Parceria, a pessoa que tenha
mantido relação jurídica, nos últimos cinco anos, com, ao menos, uma das organizações da
sociedade civil partícipe.
§ 6º Configurando impedimento, deverá ser designado gestor substituto que
possua qualificação técnica equivalente a do substituído.
Art. 4º O acompanhamento da parceria deverá ocorrer concomitantemente com
sua execução, devendo haver registros de ações de monitoramento em períodos não
superiores a 6 meses.
Art. 5º Caberá ao gestor da parceria:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico ou à Comissão Permanente de
Monitoramento e Avaliação a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer
as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem
como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados,
inclusive as que não estejam na sua esfera de competência;
III - adotar as providências apontadas pela Autoridade Administrativa Superior ou
pela Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação, visando à homologação do
Relatório de Monitoramento e Avaliação;
IV - emitir relatório de visita técnica in loco, quando houver;
V - emitir relatório técnico conclusivo de análise da Prestação de contas final,
levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação,
mencionando necessariamente:
a) resultados alcançados e seus benefícios;
b) impactos econômicos ou sociais;
c) grau de satisfação do público beneficiário; conforme § 1º do art. 58 do Decreto
nº 8.726/2016;
d) possibilidade de sustentabilidade das ações após o término da parceria;
e) eventuais correções e adequações das ações que visem a melhoria dos
resultados, da eficácia, eficiência e efetividade, inclusive correções que digam respeito a
melhoria dos programas, ações e projetos geridos pelo MEMP.
VI - manifestar sobre a prestação de contas final com sugestão de uma dessas opções:
a) aprovação da prestação de contas;
b) aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
c) rejeição da prestação de contas e determinação da imediata instauração de
tomada de contas especial.
Art. 6º Compete à Coordenação de Acompanhamento de Projetos - COAPJ da
Secretaria-Executiva do MEMP:
I - Dar publicidade dos atos pertinentes em meio oficial, tais como nomeação do
gestor e designação da comissão permanente de monitoramento e avaliação;
II - Analisar a execução financeira da parceria com o intuito de estabelecer o nexo
de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das
normas pertinentes;
III - Avaliar e manifestar acerca do relatório de execução financeira emitido pela OSC,
na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho;
IV - Atuar no monitoramento quanto aos aspectos financeiros em decorrência de
eventuais indícios de irregularidades e desvios de recursos.
Art. 7º Será instituída a Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação,
cujos membros serão designados em ato específico.
§ 1º Deve ser assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de
cargo efetivo
ou emprego permanente
do quadro
de pessoal do
Ministério do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
§ 2º A Comissão será composta por representante titular e suplente de cada
Secretaria do Ministério, devendo ser presidida por representante da Secretaria-Executiva.
Art. 8º A Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação (CPMA)
compete:
I - monitorar o conjunto das parcerias;
II - realizar visita in loco para subsidiar o monitoramento das parcerias, emitindo
Relatório de Visita Técnica in loco, quando essencial para verificação do cumprimento do
objeto da parceria e do alcance das metas (art. 55, §2º do Decreto nº 8.726/2016);
III - reunir-se, periodicamente, para:
a) análise das informações acerca do processamento da parceria constantes da
plataforma eletrônica;
b) consulta às movimentações da conta bancária específica;
c) análise e manifestação sobre denúncias;
IV - elaboração de proposta de aprimoramento dos procedimentos, padronização
de objetos, custos e indicadores relacionados à parceria;
V - produzir entendimentos voltados à priorização do controle de resultados;
VI - utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas
as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação;
VII - avaliar e homologar os Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação,
elaborados pelo Gestor da Parceria, por ocasião da análise da prestação de contas anual.
§ 1º A Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar
assessoramento e apoio técnico de terceiros, servidor público ou não, para subsidiar seus trabalhos.
§ 2º Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a CPMA/MEMP realizará,
sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e
utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos
objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
§ 3º As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador,
objetivando a gestão adequada e regular das parcerias e devem ser registradas na plataforma
eletrônica, quando houver.
Art. 9º O membro da comissão permanente de monitoramento e avaliação deverá
se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando
verificar que:
I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado,
dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil;
II - sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse,
nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; ou
III - tenha participado da comissão de seleção da parceria.
Art. 10 A indicação dos membros para compor a Comissão Permanente de
Monitoramento e Avaliação deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de
entrada em vigor desta Portaria.
Parágrafo único. Havendo necessidade de substituição de algum membro da
Comissão e, enquanto a indicação não se efetivar, o dirigente da Subunidade responsável
assumirá todas as obrigações com as respectivas responsabilidades.
Art. 11 Deverá ser elaborado o manual de orientações de prestação de contas no
prazo de 90 dias a contar da publicação desta Portaria.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor em 01 de maio de 2024.
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES
Ministério do Esporte
SECRETARIA EXECUTIVA
DIRETORIA DE PROGRAMAS E POLÍTICAS DE
INCENTIVO AO ESPORTE
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DA LEI FEDERAL DE
INCENTIVO AO ESPORTE
DELIBERAÇÃO Nº 1.681, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Dá publicidade aos projetos desportivos, relacionados
no anexo I, aprovados nas reuniões ordinárias e
extraordinária realizadas em 08/11/2023, 08/12/2023,
17/01/2024 e 10/04/2024.
A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE que trata a Lei nº
11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria nº 4, de 9 de janeiro de 2024,
considerando:
a) a aprovação dos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados nas
reuniões ordinárias e extraordinária realizadas em 08/11/2023, 08/12/2023, 17/01/2024 e
10/04/2024.
b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo aprovado, das
respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal, nos
termos do parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de 2007 decide:
Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de 2006 e do Decreto nº
6.180 de 2007, a aprovação do projeto desportivo relacionado no anexo I.
Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazos expressos, mediante
doações ou patrocínios, para o projeto desportivo relacionado no anexo I.
Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
LUDMILA FERREIRA MARTINS COSTA ABADIA
Presidente da Comissão Técnica de Lei de Incentivo ao Esporte
ANEXO I
1 - Processo: 71000.010140/2024-10
Proponente: Associação Caminho do Esporte
Título: Praia de Paulista - Ano 3
Registro: 2400337
Manifestação Desportiva: Desporto de Participação
CNPJ: 20.816.608/0001-04
Cidade: São Paulo UF: SP
Valor autorizado para captação: R$ 1.428.921,89
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 4258 DV: 7 Conta Corrente (Captação) vinculada
nº 37876-3
Período de Captação até: 10/04/2026
2 - Processo: 71000.010473/2024-49
Proponente: Associação Caminho do Esporte
Título: Arena Verão + 7ª Temporada
Registro: 2400341
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 20.816.608/0001-04

                            

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