DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A presente Coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 571, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 06/12/2002, com base na Portaria
RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro
de 2022 e na Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, tendo em vista a Lei n°10.925,
de 23 de julho de 2004, e alterações, o Decreto n° 8.533, 30 de setembro de 2015, e
alterações e os arts. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e
considerando o que consta no processo administrativo nº 13031.162356/2024-04, declara:
Art. 1º Habilitada definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável,
instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa jurídica LATICINIOS
VITORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 24.735.524/0001-99, titular de projeto que visa
promover a redução da contagem de células somáticas (CSS) do leite produzido nas
propriedades assistidas, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária através do
Edital nº 521, com período de vigência de 02/01/2024 a 28/12/2026, com base nas análises
técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.3811219/2024.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 572, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Gráfica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições
conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na
Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de
2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.907119/2023-84, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste
ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 02.129.099/0001-51
Nome Empresarial: PORTES PINHEIRO & CIA LTDA
Endereço: Rua Monteiro Lobato, 480 - Vila Santa Rita
CEP: 19807-275 - Assis - SP
Registro: GP-08110/00319
Atividade: GRÁFICA
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição
Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do
produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a
legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de
papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº
11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 573, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Concede
coabilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.080924/2024-41, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA., inscrita no
cadastro CNPJ sob o nº 03.092.799/0001-81 e matrícula CEI da obra nº 90.017.06730/70.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos de
geração de energia elétrica denominado EOL Serra da Palmeira X, aprovado pela Portaria
nº 2090/SPTE/MME, de 22.03.2023, do Ministério de Minas e Energia, cadastrada sob o
Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG nº EOL.CV.PB.049827.0.01, localizado
no Município de Nova Palmeira, Estado da Paraíba, com prazo estimado de execução da
obra de 11.09.2023 a 24.12.2025, estimativas de desoneração previstas na portaria e de
titularidade
da empresa
Serra da
Palmeira Energia
10 LTDA.,
inscrita no
CNPJ
46.228.803/0001-07, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 13.469/2023, habilitada ao
REIDI através do Ato Declaratório Executivo EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB n.º 232, de
25.09.2023 (publicado no DOU de 27.09.2023).
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar
serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 574, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune - Regpi na atividade de Importador
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições
que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022 (publicada no
Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de
2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.124203/2024-41, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste
ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 14.674.740/0001-18
Nome Empresarial: PLENAPRINT GRÁFICA E EDITORA LTDA.
Endereço: Rua da Servidão, 149 - Vila Nova Bonsucesso
CEP 07176-007 - Guarulhos - SP
Registro: IP-08110/00320
Atividade: IMPORTADOR
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição
Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do
produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a
legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de
papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº
11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 575, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Concede cancelamento, a pedido, da habilitação ao
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da
Infraestrutura
(REIDI) à
pessoa
jurídica
que
menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba,
no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6
de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o inciso
IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril
de 2021, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023 e as competências definidas
na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, os art. 9º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de
julho de 2007, tendo em vista o disposto nos art. 656 a 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13851.721954/2018-18, declara:
Art. 1º Concedido o cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), para a pessoa jurídica CITROSUCO
S/A AGROINDÚSTRIA, CNPJ nº 33.010.786/0001-87, relativa ao do projeto de irrigação por
gotejamento em área de 902 hectares, no Município de Gavião Peixoto - SP, de sua titularidade,
aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 417, de 5 de novembro de 2018, do
Ministério da Integração Nacional, publicada no DOU de 06/11/2018, seção 1, p. 30.
Art. 2º Ficam revogados, a partir de 01/11/2023, os efeitos do Ato Declaratório
Executivo nº 16, de 9 de novembro de 2018, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Araraquara/SP, publicado no DOU de 12/11/2018, seção 1, p. 49, através do qual fora
concedida a habilitação ao regime, no curso do processo digital nº 13851.721954/2018-18. A
supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do
REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada,
aplicando-se referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e à(s) pessoa(s)
jurídica(s) eventualmente coabilitada (s) e vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
R E T I F I C AÇ ÃO
No ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB
N° 91,
publicado no DOU de 25/01/2024, Seção 1, página 53.
Onde se lê: "CNO : 90.017. 00611/72"
Leia-se : "CNO : 90.017. 00650/77"
R E T I F I C AÇ ÃO
No ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB
N° 92,
publicado no DOU de 25/01/2024, Seção 1, página 53.
Onde se lê: "CNO : 90.017.00650/77 "
Leia-se : "CNO : 90.017.00611/72."
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 576, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Concede coabilitação ao Regime Especial de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura
(Reidi)
à
pessoa
jurídica
que
menciona.
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.147033/2024-82, declara:
Art. 1º Coabilitada, a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº
11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações posteriores,
nos exatos termos da Portaria Nº 625, de 22/02/2019 do Ministério da Infraestrutura.
Interessada : JR CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA EPP
CNPJ : 05.895.635/0001-18
Nome do Projeto : Rodovias de Integração do Sul
CNO : 90.016.90931/72 .
Setor de Infraestrutura: Transporte Rodoviário
Prazo estimado para execução: de setembro de 2023 e julho de 2024.
Art. 2º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela
Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer
dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RGE Nº 2, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o Registro de Despachantes Aduaneiros e
de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE RIO
GRANDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010,
declara:
Art. 1º Inscrito no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, nos termos da
Instrução Normativa RFB n.° 1.209, de 07 de novembro de 2011:
. NOME
CPF
Processo
. Janielle Alves de Lima
***.833.480-**
11050.720025/2024-30
Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados cadastrais,
mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro informatizado de
Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação no
Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a IN RFB nº
1.273, de 06 de junho de 2012 e ADE COANA nº 16, de 08 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
CRISTIANO DE SOUZA DEMBOSKI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO
FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE RIO
GRANDE
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