DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DA
GRATIFICAÇÃO 
TEMPORÁRIA
DAS
UNIDADES 
DOS
SISTEMAS
ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE
Art. 6º A GSISTE, instituída pela Lei nº 11.356, de 2006, será devida aos
titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no órgão central e nos
órgãos setoriais, seccionais e correlatos, nos termos do art. 15 da referida Lei.
Art. 7º Os valores máximos da GSISTE são os constantes do Anexo VIII da
Lei nº 11.356, de 2006.
§ 1° O valor da GSISTE será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus,
de modo que a soma da GSISTE com a remuneração total do servidor de que trata o
art. 7º desta Portaria, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo
exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no
Anexo IX da Lei nº 11.356, de 2006.
§ 2º A GSISTE poderá ser
concedida a servidor ocupante de cargo
comissionado de direção e assessoramento superior (DAS) ou função comissionada,
observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3° A GSISTE será paga em conjunto com a remuneração devida pelo
exercício de cargo ou função comissionada e não servirá de base de cálculo para
quaisquer outros benefícios ou vantagens.
CAPÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO DOS QUANTITATIVOS DE GSISTE PARA OS ÓRGÃOS DO
SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL
Art. 8º Fica distribuído para os órgãos central e órgãos setoriais do SAFF, bem
como para os órgãos seccionais e correlatos, na forma dos Anexos I a III desta Portaria, o
quantitativo de GSISTE a ser concedido aos servidores que a essa gratificação fizerem jus.
§ 1º Os servidores deverão estar em efetivo exercício nos órgãos central ou
setoriais do SAFF, ou nos seccionais e correlatos dos órgãos setoriais.
§ 2º Independentemente do número total de servidores em exercício nos
órgãos central, setoriais, seccionais e correlatos de que trata o caput, o quantitativo
máximo de servidores beneficiados pela GSISTE obedecerá aos limites estabelecidos na
forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 9º A distribuição da GSISTE deverá observar as competências definidas
no âmbito do Macroprocesso do SAFF.
Parágrafo Único. O órgão setorial do SAFF poderá, por meio de ato próprio,
descentralizar GSISTE do Macroprocesso do Sistema de Administração Financeira
Federal para os órgãos seccionais e correlatos, sem prejuízo da alocação original da
GSISTE no órgão setorial, e desde que permaneça com, pelo menos, uma GSISTE.
Art. 10 A concessão da GSISTE no âmbito do órgão central será realizada
com a anuência da Subsecretaria de Administração Financeira Federal do Tesouro
Nacional.
Parágrafo único - a anuência de que trata o caput é dispensada no caso de
vagas alocadas nos termos do §6º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de
2016, ao Gabinete do Ministro e à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda.
Art. 11 A concessão da GSISTE no âmbito dos órgãos setoriais, seccionais e
correlatos será feita com a anuência da coordenação de programação financeira, ou
setor análogo, do órgão setorial, sem prejuízo da comunicação ao Órgão Central do
Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 12 O ato de concessão da GSISTE deverá indicar:
I- o sistema ao qual a GSISTE está vinculado;
II- o nível da GSISTE;
III- o nome, o cargo e a matrícula SIAPE do servidor;
IV- a unidade de exercício;
V- o macroprocesso ao qual o servidor será vinculado;
VI- se a GSISTE é de órgão central, setorial, seccional ou correlato; e
VII - se a GSISTE é destinada àquelas mencionadas no §6º do art. 15 da Lei
nº 11.356, de 19 de outubro de 2006.
Art. 13 O órgão central do SAFF acompanhará o cadastro dos servidores que
receberem a GSISTE, por meio do Portal de Dados Abertos de Gestão de Pessoas do
Governo Federal.
§1º O órgão setorial deverá manter cadastro atualizado de cada ato de
concessão de GSISTE no âmbito do órgão setorial, seccionais e correlatos.
§2º Para cumprimento do disposto no §1º o órgão seccional ou correlato
deverá enviar as informações para o órgão setorial, no prazo de até 5 (cinco) dias
úteis.
§3º
O
órgão
setorial
deverá
informar ao
Órgão
Central
do
SAFF
o
quantitativo das vagas de GSISTE do órgão não utilizadas e sem perspectiva de
utilização em suas unidades, até sessenta dias da publicação da Portaria que concedeu
as respectivas gratificações, ou a qualquer tempo se identificada a situação em tela.
§4º O órgão setorial poderá solicitar ao órgão central do SAFF que transfira,
no todo ou em parte, suas vagas de GSISTE para outro órgão setorial que exerça em
seu nome atividades de programação financeira em função de arranjo entre os
órgãos.
Art. 14 São vedados:
I- O remanejamento de GSISTE entre órgãos setoriais, sem a prévia anuência
do Órgão Central do Sistema de Administração Financeira Federal, e sem prévia
adequação das vagas conforme publicação em Portaria; e
II - Servidor com GSISTE em exercício em órgão diverso daquele lhe
concedeu a referida gratificação.
Art. 15 A concessão da GSISTE em desconformidade com o estabelecido
nesta Portaria será comunicada aos órgãos de controle e ensejará a realocação da
GSISTE para o órgão central.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 A percepção da GSISTE somente gerará efeitos financeiros a partir
da data da publicação da sua concessão, não havendo quaisquer efeitos retroativos
para o servidor que vier a percebê-la.
Art. 17 A concessão da GSISTE deverá observar as disposições contidas na
Lei nº 11.356, de 2006, e no Decreto nº 9.058, de 25 de maio de 2017 e suas
alterações.
Art. 18 As GSISTEs alocadas
nos Macroprocessos de Elaboração da
Programação Financeira
Setorial -
MPPFS e de
Orientação sobre
a Execução
Orçamentária
e 
Financeira
-
MPEOF
ficarão 
automaticamente
realocadas
no
Macroprocesso do Sistema de Administração Financeira Federal - MPSAF, não
ensejando republicação dos atos de concessão vigentes no momento da entrada em
vigor desta Portaria.
Art. 19 A Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de Órgão Central do
Sistema de Administração Financeira Federal, poderá promover a redistribuição da
GSISTE, quando necessário.
Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
Portarias nº 411, de 07 de julho de 2009, nº 868, de 30 de dezembro de 2011 e nº
276, de 17 de maio de 2013.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
1_MF_22_001
1_MF_22_002
1_MF_22_003
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 19 DE ABRIL DE 2024
Nº 21.994 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza CX3 CONSULTORIA E GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº
38.315.642, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.995 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza RENATO CANELLA DA SILVA LOTTO, CPF nº ***.414.208-**, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.996 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ANNA CAROLINA DE SOUZA DANTAS FORBES, CPF nº ***.908.748-
**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM
nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR

                            

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