DOU 23/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
. UF
IBGE
MUNICÍPIO
C N ES
ES T A B E L EC I M E N T O
G ES T ÃO
TIPO
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
Nº 
DE
LEITOS
HABILITADOS
PORTARIA 
DE
H A B I L I T AÇ ÃO
PORTARIA 
DE
I N CO R P O R AÇ ÃO
VALOR DE CUSTEIO ANUAL
(INCORPORADO AO TETO)
. RS
430000
P O R T ÃO
2232170
HOSPITAL DE PORTÃO
ES T A D U A L
SHR
06.36 - SERVIÇOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA PARA ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM
SOFRIMENTO OU TRANSTORNO MENTAL INCLUÍDO AQUELAS COM NECESSIDADES
DECORRENTES DO USO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS
3
PORTARIA Nº 967, DE 29
DE AGOSTO DE 2013
PORTARIA Nº 2.638, DE 04
DE NOVEMBRO DE 2013
R$ 201.963,96
. RS
430000
CAMBARÁ DO
SUL
5602742
FUNDAÇÃO HOSPITALAR
SÃO JOSÉ
ES T A D U A L
SHR
06.36 - SERVIÇOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA PARA ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM
SOFRIMENTO OU TRANSTORNO MENTAL INCLUÍDO AQUELAS COM NECESSIDADES
DECORRENTES DO USO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS
3
PORTARIA Nº 383, DE 14
DE MAIO DE 2014
PORTARIA Nº 1.413, 03 DE
JULHO DE 2014
R$ 201.963,96
.
T OT A L
R$ 403.927,92
PORTARIA GM/MS Nº 3.609, DE 22 DE ABRIL DE 2024
Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às
emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 3.160, de 9
de fevereiro de 2024, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º, inciso II, no caso
de custeio de resposta a emergências em saúde pública no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde e da Vigilância em Saúde do Sistema Único de Saúde
- SUS, resolve:
Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, na forma do Anexo, para o
custeio de respostas às emergências em saúde pública.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade
com os processos de pagamentos instruídos.
Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no Inciso II, do §2º do Art. 8-C, da Portaria 3.160/2024,
pelo ente beneficiário.
Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria
de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de
Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0000.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
VALORES DESTINADOS AOS MUNICÍPIOS
. UF
GESTÃO MUNICIPAL
IBGE
T OT A L
. MG
Baependi
310490
R$ 39.327,00
. MG
Ijaci
313040
R$ 10.937,00
. MG
Luminárias
313870
R$ 11.409,00
. MG
Ponto dos Volantes
315217
R$ 32.818,00
. MG
Sericita
316630
R$ 19.049,00
. MG
Taiobeiras
316800
R$ 104.433,00
. MG
Uruana de Minas
317047
R$ 8.647,00
. MG
Virgínia
317170
R$ 17.297,00
. PA
Paragominas
150550
R$ 320.727,00
. PR
Cândido de Abreu
410440
R$ 27.992,00
. PR
Marechal Cândido Rondon
411460
R$ 59.976,00
. RS
Barra do Guarita
430185
R$ 7.665,00
. RS
Serafina Corrêa
432040
R$ 54.334,00
. RS
Vicente Dutra
432310
R$ 9.741,00
. SC
Barra Velha
420210
R$ 49.384,00
. SC
Dionísio Cerqueira
420500
R$ 37.442,00
. SC
Palma Sola
421200
R$ 18.943,00
. SC
Xanxerê
421950
R$ 57.263,00
. SP
Buri
350800
R$ 25.262,00
. SP
Iguape
352030
R$ 42.554,00
. SP
Itaberá
352170
R$ 27.374,00
. SP
Piracaia
353860
R$ 14.143,00
. SP
São Carlos
354890
R$ 168.169,00
PORTARIA GM/MS Nº 3.610, DE 22 DE ABRIL DE 2024
Altera a Portaria GM/MS nº 3.084, de 12 de janeiro
de 2024, que dispõe sobre as repactuações entre o
Ministério da Saúde e os entes federativos e a
reativação de obras ou serviços de engenharia
destinados à saúde no âmbito do Pacto Nacional
pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia
Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à
Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria GM/MS nº 3.084, de 12 de janeiro de 2024, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................
............................................................................................................................
VIII - Plano de Repactuação de Retomada de Obras ou Serviços de Engenharia:
peça processual integrante do TRR que inclui o detalhamento do objeto, a justificativa, a
descrição das metas e etapas da retomada, os valores repactuados e as informações dos
partícipes e de seus representantes;
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º ...............................................................................................................
I - um dos seguintes documentos comprovando que a obra foi concluída:
a) atestado de conclusão da obra ou serviço de engenharia, assinado por seu
responsável técnico, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT;
b) Certidão de Conclusão de Obra, registrado no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia - CREA, ou documento equivalente do Conselho de Arquitetura e
Urbanismos - CAU; ou
c) qualquer outro documento oficial, emitido por autoridade competente, que
comprove a conclusão da obra ou que tenha a obra concluída como pressuposto fático.
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º O Ministério da Saúde poderá solicitar diligências, no limite de até duas
por obra, com prazo de até quinze dias para realização de cada uma, contados da
convocação pelo Ministério da Saúde, caso sejam necessárias para fins de complementação
da documentação já requerida e apresentada.
......................................................................................................................" (NR)
"Subseção I
Da Proposta de Repactuação
Art. 11. A MI pela repactuação será seguida da etapa de apresentação de
proposta, em que serão solicitados os seguintes documentos:
I - proposta de Plano de Repactuação de Retomada de Obras ou Serviços de
Engenharia, que deverá conter, no mínimo:
a) descrição do objeto, com identificação e classificação do Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde - CNES do tipo de estabelecimento de saúde; e
b) descrição das metas e etapas da retomada.
....................................................................................................
§ 1º Os entes federativos terão até trinta dias para apresentação de
documentos, contados da convocação pelo Ministério da Saúde por meio do InvestSUS.
....................................................................................................
§ 5º Na etapa de que trata este artigo, os entes federativos poderão antecipar
e apresentar todos ou parte dos
documentos que serão necessários na etapa
regulamentada pelo art. 16-A.
§ 6º Havendo a antecipação de documentos na forma do § 5º, será dada
prioridade à análise e processamento interno do Ministério da Saúde.
§ 7º Caberá ao Fundo Nacional de Saúde viabilizar em sistema a antecipação
documental de que trata o § 5º." (NR)
"Art. 12. O Ministério da Saúde poderá solicitar diligências técnicas, no limite
de até duas por obra, com prazo de até quinze dias para realização de cada uma, contados
da
convocação
pelo Ministério
da
Saúde,
caso
sejam
necessárias para
fins
de
complementação da documentação já requerida e apresentada.
..........................................................................................." (NR)
"Art. 14. Após as etapas de apresentação de proposta e da análise e diligências
técnicas, o Ministério da Saúde deliberará a partir de parecer técnico quanto à proposta de
repactuação de obra ou serviço de engenharia inacabado ou paralisado.
§ 1º O Ministério da Saúde dará publicidade às propostas aprovadas ou
reprovadas para repactuação, sendo atualizados pelo ente no SISMOB os percentuais de
execução física da obra ou serviço de engenharia.
§ 2º A aprovação da proposta de retomada não implica a assunção de
compromisso financeiro do Ministério da Saúde, que passará a existir apenas após a
assinatura do TRR.
..........................................................................................." (NR)

                            

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