DOU 23/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUFER Nº 23, DE 11 DE ABRIL DE 2024
A Superintendente de Transporte Ferroviário Substituta da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na delegação de competência expressa no
artigo 7º, inciso XX da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e segundo o que consta
no processo 50500.103979/2024-90, decide:
Art. 1º Homologar o reajuste da Tabela Tarifária da Rumo Malha Oeste S/A, no
percentual de 3,93% (três inteiros e noventa e três centésimos por cento), com fulcro na
Cláusula Décima Quarta do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão.
Parágrafo Único. A Tabela Tarifária reajustada poderá ser praticada pela Rumo
Malha Oeste S/A a partir de 20 de maio de 2024.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LORENA CRISTINA MARTINS BATISTA DUARTE
ANEXO
TABELA TARIFÁRIA
.
Mercadoria
Parcela Fixa
Parcela Variável
.
Valor
Unidade
Faixa 1
Faixa 2
Faixa 3
Faixa 4
Unidade
.
0-400 Km 401-800
Km
801-1600
Km
Acima de
1600 Km
.
Á LCO O L
30,67
R$/m3
0,2146
0,1933
0,1718
0,1287
R$/m3.km
.
AREIA
24,54
R$/t
0,3658
0,3293
0,2927
0,2196
R$/t.km
.
C E LU LO S E
24,54
R$/t
0,2636
0,2374
0,2111
0,1582
R$/t.km
. DEMAIS
PRODUTOS
35,19
R$/t
0,3220
0,2898
0,2577
0,1933
R$/t.km
. FERRO GUSA
24,54
R$/t
0,2264
0,2036
0,1811
0,1357
R$/t.km
. MINÉRIO DE
FERRO
24,54
R$/t
0,1916
0,1723
0,1532
0,1150
R$/t.km
. PRODUTOS
S I D E R Ú R G I CO S
24,54
R$/t
0,2364
0,2128
0,1891
0,1420
R$/t.km
.
S OJA
24,54
R$/t
0,2308
0,2078
0,1848
0,1385
R$/t.km
Fórmula de Cálculo para a Tabela de Referência:
1) Para distância de transporte de até 400km:
Tmax = Pfix + Dist x Pvar1
2) Para distância de transporte de 401km a 800km:
Tmax= Pfix + 400 x Pvar1 + (Dist - 400) x Pvar2
3) Para distância de transporte de 801km a 1600km:
Tmax = Pfix + 400 x Pvar1 + 400 x Pvar2 + (Dist - 800) x Pvar3
4) Para distância de transporte acima de 1600 Km:
Tmax = Pfix + 400 x Pvar1 + 400 x Pvar2 + 800 x Pvar3 + (Dist - 1600) x Pvar4
Onde:
Tmax = tarifa máxima a ser cobrada pelo transporte de uma unidade de carga
da estação de origem à estação de destino;
Pfix = parcela fixa, em R$ por unidade de carga;
Pvar1 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 1 (0-400Km);
Pvar2 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 2 (401-800Km);
Pvar3 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 3 (801-1.600Km ) ;
Pvar4 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 4 (acima de 1.6 0 0 Km ) ;
Dist = distância em quilômetros, da estação de origem à estação de destino.
As diferentes combinações de distâncias e mercadorias e as tarifas resultantes
podem ser calculadas no Simulador Tarifário disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT.
DECISÃO SUFER Nº 26, DE 12 DE ABRIL DE DE 2024
A Superintendente de Transporte Ferroviário Substituta da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na delegação de competência expressa no
artigo 7º, inciso XX da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e segundo o que consta
no processo 50500.108613/2024-15, decide:
Art. 1º Homologar o reajuste da Tabela Tarifária da Rumo Malha Paulista S/A,
no percentual de 3,93% (três inteiros e noventa e três centésimos por cento), com fulcro
na subcláusula 19.1 do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão.
Parágrafo Único. A Tabela Tarifária reajustada poderá ser praticada pela Rumo
Malha Paulista S/A a partir de 28 de maio de 2024.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LORENA CRISTINA MARTINS BATISTA DUARTE
ANEXO I
TABELA DE REFERÊNCIA DAS TARIFAS DE TRANSPORTE
.
Mercadoria
Parcela Fixa
Parcela Variável
.
Valor
Unidade
Faixa 1
Faixa 2
Faixa 3
Faixa 4
Unidade
.
0-400 Km 401-800
Km
801-1600
Km
Acima de
1600 Km
.
Açúcar
18,24
R$/t
0,1489
0,1338
0,1191
0,0891
R$/t.km
. Adubos 
e
Fe r t i l i z a n t e s
18,24
R$/t
0,1221
0,1098
0,0979
0,0732
R$/t.km
.
Álcool
22,78
R$/m³
0,1595
0,1435
0,1275
0,0956
R$/m³.km
. Calcário
Siderúrgico
18,24
R$/t
0,0339
0,0303
0,0271
0,0203
R$/t.km
. Contêiner
Cheio de 20
pés
849,77
R$/con
1,2676
1,1410
1,0142
0,7606
R$/con.km
. Contêiner
Cheio de 40
pés
1703,42 R$/con
2,5069
2,2560
2,0053
1,5041
R$/con.km
. Contêiner
Cheio de 53
pés
1799,16 R$/con
2,6477
2,3828
2,1181
1,5886
R$/con.km
. Contêiner
Vazio de 20
pés
491,40
R$/con
0,5471
0,4924
0,4376
0,3281
R$/con.km
. Contêiner
Vazio de 40
pés
843,15
R$/con
0,8146
0,7333
0,6519
0,4888
R$/con.km
. Contêiner
Vazio de 53
pés
860,18
R$/con
0,8311
0,7481
0,6651
0,4987
R$/con.km
. Demais
Produtos
26,14
R$/t
0,2391
0,2151
0,1914
0,1435
R$/t.km
.
Escória
18,24
R$/t
0,1654
0,1489
0,1323
0,0991
R$/t.km
.
Gasolina
24,50
R$/m³
0,1956
0,1760
0,1563
0,1173
R$/m³.km
. Óleo Diesel
21,69
R$/m³
0,1690
0,1523
0,1354
0,1015
R$/m³.km
. Produtos
Siderúrgicos
18,24
R$/t
0,1756
0,1581
0,1404
0,1053
R$/t.km
.
Veículos
333,43
R$/vg
2,8368
2,5531
2,2695
1,7022
R$/vg.km
Fórmula de Cálculo para a Tabela de Referência:
1) Para distância de transporte de até 400km:
Tmax = Pfix + Dist x Pvar1
2) Para distância de transporte de 401km a 800km:
Tmax= Pfix + 400 x Pvar1 + (Dist - 400) x Pvar2
3) Para distância de transporte de 801km a 1600km:
Tmax = Pfix + 400 x Pvar1 + 400 x Pvar2 + (Dist - 800) x Pvar3
4) Para distância de transporte acima de 1600 Km:
Tmax = Pfix + 400 x Pvar1 + 400 x Pvar2 + 800 x Pvar3 + (Dist - 1600) x Pvar4
Onde:
Tmax = tarifa máxima a ser cobrada pelo transporte de uma unidade de carga
da estação de origem à estação de destino;
Pfix = parcela fixa, em R$ por unidade de carga;
Pvar1 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 1 (0-400Km);
Pvar2 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 2 (401-800Km);
Pvar3 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 3 (801-1.600Km ) ;
Pvar4 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 4 (acima de 1.6 0 0 Km ) ;
Dist = distância em quilômetros, da estação de origem à estação de destino.
ANEXO II
Tabela de Referência para o Direito de Passagem
.
Mercadoria
Parcela Fixa (R$/unidade)
Parcela Variável (R$/unidade.Km)
.
Valor
Unidade
Valor
Unidade
.
Todas
-
-
0,0372
( R $ / u n i d a d e . Km )
Fórmula de Cálculo para ambas as Tabelas de Referência:
TRef = PF + Dist x PV
Onde:
TRef = tarifa máxima a ser cobrada de uma unidade de carga da estação de
origem estação de destino;
PF = parcela fixa, em R$ por unidade de carga;
PV = parcela variável, em R$ por unidade de carga; e
Dist = distância em quilômetros, da estação de origem estação de destino.
As diferentes combinações de distâncias e mercadorias e as tarifas resultantes
podem ser calculadas no Simulador Tarifário disponibilizado no sítio.
DECISÃO SUFER Nº 29, DE 16 DE ABRIL DE 2024
A Superintendente Substituta de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de
Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XVII, do
Anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, alterada pela Resolução ANTT
nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de
2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 50500.088071/2024-49, bem como os
termos da Portaria GM/MInfra nº 106, de 19 de agosto de 2021, cujo escopo é a
aprovação de projeto de investimento como prioritário na área de infraestrutura, para fins
de emissão de debêntures incentivadas pela Concessionária Transnordestina Logística S.A.,
decide por atestar que:
Art. 1º A sociedade empresária Transnordestina Logística S.A. celebrou, em 22
de janeiro de 2014, Contrato de Concessão com a Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT com prazo até 31 de dezembro de 2057.
Art.
2º O
projeto apresentado,
para
fins de
emissão de
debêntures
incentivadas, está contemplado no Contrato de Concessão vigente, que tem por objeto a
exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga nos
trechos Missão Velha - Salgueiro, Salgueiro - Trindade, Trindade - Eliseu Martins e Missão
velha - Porto de Pecém.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LORENA CRISTINA MARTINS BATISTA DUARTE
DECISÃO SUFER Nº 149, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
A Superintendente de Transporte Ferroviário Substituta da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com o
disposto na Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, com a Resolução ANTT nº
5.956, de 2 de dezembro de 2021, e no que consta no Processo Administrativo SEI nº
50500.363859/2023-69, decide:
Art. 1º Autorizar a execução de obras relativas ao Projeto de Interesse da
Concessionária - PIC para implantação de berma de equilíbrio no km 196, da Malha
Sudeste, pela MRS Logística S.A., no município de Conceição da Barra de Minas/MG.
Art. 2º A MRS Logística S.A. deverá remeter à ANTT, previamente ao efetivo início
das obras, cópias da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos técnicos responsáveis
pela' execução da obra e da ART dos técnicos responsáveis pela fiscalização da obra.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LORENA CRISTINA MARTINS BATISTA DUARTE
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 162, DE 16 DE ABRIL DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.114109/2024-46, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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