DOU 23/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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77
Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 210, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Declara a utilidade pública de áreas complementares necessárias às obras de duplicação do trecho
homogêneo 12 (TH-12), km 632+000m ao km 653+000m da BR-116/BA.
Interessado(a): VIABAHIA Concessionária de Rodovias.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001
e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março
de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.156530/2023-43, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e/ou afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas planas
descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as poligonais complementares de utilidade pública necessária às obras de duplicação do trecho homogêneo 12, km 632+000m ao km
653+000m da BR-116/BA, municípios de Jequié e Jaguaquara/BA.
Parágrafo Único. A(s) poligonal(is) definida(s) pelas coordenadas citadas nesta "decisão" poderão ser visualizadas por meio do endereço (URL) ou pelo "QR Code" que constam
na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º Fica a VIABAHIA Concessionária de Rodovias autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da
legislação e regulamentos vigentes.
Art. 3º A VIABAHIA Concessionária de Rodovias fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse,
nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 5º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365,
de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
https://tinyurl.com/27hrkzgv
.
TÍTULO DA OBRA:
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - Obras de duplicação do trecho homogêneo 12, km 632+000m ao km 653+000m da BR-116/BA ,
municípios de Jequié e Jaguaquara/BA.
(ÁREAS COMPLEMENTARES)
.
SISTEMA GEODÉSICO
DE REFERÊNCIA
SIRGAS 2000
FUSO(S): 23
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
.
ÁREA 01
.
V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA (m)
ÁREA DA POLIGONAL DE
DUP (m²)
.
PONTOS
CO O R D E N A DA S
.
N
E
.
P01
8.501.143,43
383.645,31
202°38'52,79"
127,89
4.757,71
.
P02
8.501.025,41
383.596,06
201°58'59,96"
84,26
.
P03
8.500.947,28
383.564,52
201°59'12,78"
R21.062,60-D2,62
.
P04
8.500.944,85
383.563,54
217°35'56,12"
28,06
.
P05
8.500.922,62
383.546,42
219°13'04,49"
17,12
.
P06
8.500.909,36
383.535,60
216°49'54,28"
50,63
.
P07
8.500.868,83
383.505,25
21°28'52,48"
89,84
.
P08
8.500.952,44
383.538,15
23°55'36,64"
47,53
.
P09
8.500.995,88
383.557,42
27°09'48,43"
62,49
.
P10
8.501.051,48
383.585,95
32°50'29,03"
109,44
.
P01
8.501.143,43
383.645,31
.
ÁREA 02
.
V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA (m)
ÁREA DA POLIGONAL DE
DUP (m²)
.
PONTOS
CO O R D E N A DA S
.
N
E
.
P01
8.500.288,33
383.184,51
161°46'06,15"
44,00
7.560,67
.
P02
8.500.246,53
383.198,28
169°36'04,47"
51,76
.
P03
8.500.195,63
383.207,62
130°21'25,30"
61,99
.
P04
8.500.155,48
383.254,86
154°41'04,00"
36,60
.
P05
8.500.122,40
383.270,51
152°30'32,22"
55,19
.
P06
8.500.073,44
383.295,98
152°07'59,40"
37,67
.
P07
8.500.040,14
383.313,59
149°06'59,94"
58,15
.
P08
8.499.990,24
383.343,44
148°57'56,44"
56,79
.
P09
8.499.941,58
383.372,72
173°21'03,84"
62,71
.
P10
8.499.879,29
383.379,98
337°03'29,55"
R360,00-D116,69
.
P11
8.499.986,29
383.334,69
327°05'16,20"
R370,88-D8,86
.
P12
8.499.993,73
383.329,87
325°48'44,65"
R417,11-D8,76
.
P13
8.500.000,98
383.324,95
324°40'45,29"
R467,87-D8,67
.
P14
8.500.008,06
383.319,93
323°41'15,86"
R534,25-D8,58
.
P15
8.500.014,98
383.314,85
322°50'16,36"
R624,76-D8,49
.
P16
8.500.021,75
383.309,72
322°07'46,78"
R755,51-D8,40
.
P17
8.500.028,38
383.304,56
321°33'47,12"
R960,97-D8,31
.
P18
8.500.034,89
383.299,39
321°08'17,40"
R1.330,80-D8,22
.
P19
8.500.041,30
383.294,23
320°51'17,18"
R2.195,95-D8,14
.
P20
8.500.047,61
383.289,09
320°42'47,71"
R9.742,59-D8,03
.
P21
8.500.053,83
383.284,00
320°41'22,75"
2,67
.
P22
8.500.055,90
383.282,31
320°43'53,36"
R8.847,39-D12,93
.
P23
8.500.065,91
383.274,12
320°58'58,33"
R1.939,60-D12,76
.
P24
8.500.075,82
383.266,09
321°29'07,76"
R1.149,20-D12,60
.
P25
8.500.085,68
383.258,24
322°14'21,87"
R810,46-D12,44
.
P26
8.500.095,52
383.250,62
323°14'40,64"
R622,27-D12,28
.
P27
8.500.105,36
383.243,27
324°30'04,08"
R502,51-D12,12
.
P28
8.500.115,23
383.236,24
326°00'32,19"
R419,60-D11,96
.
P29
8.500.125,15
383.229,55
327°46'04,97"
R358,80-D11,80
.
P30
8.500.135,13
383.223,25
329°46'47,19"
R312,70-D11,66
.
P31
8.500.145,20
383.217,39
332°02'24,60"
R270,16-D11,45
.
P32
8.500.155,32
383.212,02
337°32'26,74"
R260,00-D38,90
.
P33
8.500.191,23
383.197,17
348°40'27,61"
R260,00-D62,14
.
P34
8.500.252,02
383.184,99
359°14'20,12"
R280,00-D36,33
.
P01
8.500.288,33
383.184,51
.
ÁREA 03
.
V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA (m)
ÁREA DA POLIGONAL DE
DUP (m²)
.
PONTOS
CO O R D E N A DA S
.
N
E
.
P01
8.499.808,52
383.389,90
165°34'41,19"
34,13
4.640,97
.
P02
8.499.775,46
383.398,40
174°53'24,51"
82,83
.
P03
8.499.692,96
383.405,77
174°53'24,51"
63,85
.
P04
8.499.629,37
383.411,46
133°27'55,50"
36,12
.
P05
8.499.604,52
383.437,68
234°45'27,08"
67,02
.
P06
8.499.565,85
383.382,94
2°04'28,51"
175,56
.
P07
8.499.741,29
383.389,29
2°03'03,43"
R9.752,59-D8,04
.
P08
8.499.749,32
383.389,58
1°54'33,67"
R2.193,73-D8,13
.
P09
8.499.757,45
383.389,85
1°37'33,86"
R1.330,80-D8,22
.
P10
8.499.765,67
383.390,08
1°12'04,13"
R960,97-D8,31
.
P11
8.499.773,99
383.390,26
0°38'04,48"
R755,51-D8,40

                            

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