DOU 23/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Seção 18.4: ajuste no fluxo e na tabela de passo a passo para remover a condição em
que o PSP não pode acionar o MED.
. 5/11/23
7.0
Estrutura: exclusão da seção 14 "Informações vinculadas às chaves para fins de
segurança" e renumeração das seções posteriores
Seção 8: inclusão das informações retornadas pelo DICT quando uma chave é
consultada.
Seção 10: reestruturação da seção, com criação de duas subseções: uma para detalhar
a notificação de infração para solicitação de devolução ou para cancelamento de
devolução; e outra para detalhar a notificação de infração para marcação de fraude
transacional. O detalhamento da funcionalidade foi atualizado para incluir novas
informações de segurança a serem compartilhadas com os participantes. As subseções
10.1 e 10.2
.
da
versão
anterior
foram
transformadas
em
subseções
10.2.1
e
10.2.2,
respectivamente, com ajustes no fluxo. As subseções 10.3 e 10.4 da versão anterior
foram transformadas em subseções 10.1.1 e 10.1.2, respectivamente. Foram criadas,
ainda, duas subseções, 10.1.3 e 10.1.4, para detalhar, respectivamente, o fluxo de
notificação de infração do tipo "cancelamento de devolução" entre participantes com
acesso direto ao DICT e o fluxo de notificação de infração do tipo "cancelamento de
devolução" entre participantes com acesso indireto ao DICT
Seção 13: criação de duas subseções: 13.2.1 Mecanismos adotados pelo DICT (que
manteve o texto da versão anterior, com a atualização da
.
política de crédito de ficha em transações envolvendo prestadores de serviço de
iniciação
e o
detalhamento
da política
de limitação
para
a nova
operação
g e t Ke y S t a t i s t i c s ) e 13.2.2 Mecanismos que devem ser adotados pelos participantes do
Pix.
Seção 14 (corresponde à seção 15 da versão anterior): ajuste na política de limite de
requisições da operação getOwnerStatistics e criação da política de limite de
requisição para as novas operações getKeyStatistics e createFraudMarker.
Seção 17 (corresponde à seção 18 da versão anterior): ajuste no texto para deixar
claro que a conta deve ser monitorada em caso de devolução
.
parcial ou de rejeição da solicitação de devolução, desde que a conta transacional não
tenha sido encerrada, pelo usuário ou pelo próprio PSP.
Seção 18 (corresponde à seção 19 da versão anterior): reestruturação completa da
seção, inclusive de seu título, para refletir as novas informações de segurança que
serão retornadas pelo DICT quando um CPF, um CNPJ ou uma chave é consultada no
endpoint statistics.
Seção 18.1 (corresponde à seção 19.1 da versão anterior): ajuste no título e no fluxo.
Seção 18.2 (corresponde à seção 19.2 da versão anterior): ajuste no título e no fluxo.
. 1/12/2023
7.1
Seção 13.1: Inclusão de duas novas categorias de baldes para participantes no
mecanismo de prevenção a ataque de leitura do DICT e ajustes nos parâmetros de
tamanho máximo e incremento temporal dos baldes.
Seção 17.5: Inserção de determinação para que o PSP do pagador, caso aceite a
notificação de infração para cancelamento de devolução, cancele imediatamente a
notificação de infração para solicitação de devolução que ele criou para solicitar a
devolução da transação original.
. 2/5/2024
7.2
Seção 5: Ajuste no texto para informar que uma portabilidade pode ser cancelada pelo
PSP reivindicador enquanto o status do pedido for "Aberto".
Seção 6: Ajuste no texto para informar que uma reivindicação de posse pode ser
cancelada pelo PSP reivindicador enquanto o status do pedido for "Aberto".
Seção 10.1: Inserção de explicação sobre notificação de infração contra usuário
recebedor que atua como intermediário de pagamentos.
.
Seção 10.1: Inserção de determinação para que o PSP do pagador cancele a solicitação
de devolução aberta caso ele tenha cancelado a notificação de infração que deu
origem a ela. Se tiver havido devolução, o PSP do pagador deverá devolver os recursos
para o PSP do recebedor através de uma nova transação Pix e abrir uma notificação de
infração para marcação de fraude contra seu usuário se concluir que ele agiu de má
fé.
Seção 13.1: Aumento da taxa de reposição por consulta de qualquer chave após o
recebimento da ordem de pagamento pelo SPI para 2 fichas para o balde de usuário
PJ e aumento do incremento temporal para 20 fichas a cada minuto em cada balde
de usuário PJ.
.
Seção 13.1: Inserção da informação de que, excepcionalmente, a critério do Banco
Central do Brasil, os parâmetros de balde de um usuário PJ podem ser alterados.
Seção 13.1: Inclusão de trecho na nota de rodapé para deixar claro que solicitações
de aumento de categoria de balde devem estar devidamente fundamentadas em
dados históricos, e não em projeções futuras.
Seção 17: Inclusão de trecho para permitir que o PSP do recebedor encerre o
monitoramento da conta do usuário recebedor caso a notificação de
.
infração para solicitação de devolução seja cancelada pelo PSP do pagador.
NOTA: O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da
realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de
interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta
e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro
de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o
detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente,
ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações
promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o
detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 123, DE 22 DE ABRIL DE 2024
Altera a Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de
outubro de 2022, que dispõe sobre o Sistema de
Correição do Poder Executivo Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e nos
incisos I e II do artigo 4º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, tendo em vista o
disposto no art. 14 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 2º, caput e
parágrafo único, incisos VI, VIII e IX, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e com
fundamento no contido no processo administrativo nº 00190.104350/2023-59, resolve:
Art. 1° A Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° .....................................................................................................................
I - como Órgão Central, a Controladoria-Geral da União - CGU, por meio da
Corregedoria-Geral da União - CRG;
II - como unidades setoriais, as unidades de correição dos órgãos e das
entidades que sejam responsáveis pelas atividades de correição; e
III - como unidades de correição instituídas, as unidades setoriais que atendam
aos seguintes requisitos:
a) estejam previstas na estrutura, estatuto social, regimento geral ou norma
equivalente do respectivo órgão ou entidade;
b) possuam cargo em comissão ou função de confiança destinado ao exercício
da titularidade da unidade; e
c) possuam competência privativa para manifestação final quanto ao juízo de
admissibilidade em relação à apuração de infração disciplinar." (NR)
....................................................................................................................................
"CAPÍTULO IV
DO TITULAR DE UNIDADE DE CORREIÇÃO INSTITUÍDA" (NR)
"Art. 7º Os cargos em comissão e as funções de confiança dos titulares das
unidades de correição instituídas são privativos daqueles que atendam aos requisitos
previstos no caput do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e que
cumpram os critérios previstos nos artigos 15 a 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro
de 2021, de acordo com o nível do cargo ou função, e que possuam comprovada
experiência em atividades correcionais.
§ 1° A unidade setorial de correição que não atender aos requisitos previstos
no inciso III do art. 2° não terá o seu titular investido de mandato, sendo dispensada a
prévia indicação de seu nome para a CRG.
§ 2° A experiência em atividades correcionais poderá ser comprovada mediante:
I - atuação direta na condução de procedimentos investigativos e processos
correcionais nos últimos 4 (quatro) anos;
II - emissão de decisões administrativas, análises técnicas ou pareceres jurídicos
em procedimentos investigativos e processos correcionais nos últimos 4 (quatro) anos;
III - lotação por período superior a 1 (um) ano em unidade setorial de correição
nos últimos 4 (quatro) anos; ou
IV - participação, nos últimos 2 (dois) anos, em cursos ou eventos relacionados
à atividade correcional, promovidos pela CGU ou outros órgãos públicos, com carga horária
total de 40 (quarenta) horas.
"Art. 8º As indicações para nomeação e recondução do titular da unidade de
correição instituída serão encaminhadas, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, para
avaliação da CRG, nos termos do § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 2005." (NR)
"Art. 9º A unidade de correição instituída não poderá permanecer sem
indicação de titular por prazo superior a 90 (noventa) dias, a contar do término ou
interrupção do mandato." (NR)
"Art. 11. ....................................................................................................................
I - ofício com a indicação formal, para nomeação e recondução do titular da
unidade de correição instituída, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade;
....................................................................................................................................
IV - comprovante do nível de escolaridade superior;
V - declaração preenchida e assinada pelo indicado, conforme modelo
constante do Anexo Único a esta Portaria Normativa;
VI - comprovantes da experiência na atividade correcional; e
VII - comprovação dos requisitos previstos no inciso III do art. 2° pela unidade
setorial de correição." (NR)
"Art. 14. Compete à CRG a avaliação do cumprimento dos requisitos previstos para
a nomeação do titular da unidade de correição instituída do órgão ou entidade do Siscor.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 16. O titular da unidade de correição instituída será investido em mandato
de 2 (dois) anos, salvo disposição em contrário prevista em legislação.
§ 1º Compete ao titular de unidade de correição instituída:
....................................................................................................................................
§ 2º Havendo unidade de correição instituída no órgão ou entidade, a
competência de proceder ao juízo de admissibilidade das denúncias, representações e
demais meios de notícias de infrações disciplinares será privativamente desempenhada por
seu titular ou responsável.
§ 3º As competências previstas no § 1º poderão ser atribuídas por meio de ato
normativo interno ao titular de unidade setorial de correição que não preencha os
requisitos previstos no inciso III do art. 2°." (NR)
"Art. 17. A permanência no cargo ou função de titular de unidade de correição
instituída será de acordo com o período do mandato, podendo ser reconduzido pelo
mesmo período, não excedendo o limite de 6 (seis) anos.
....................................................................................................................................
§ 6º No caso de recondução, o prazo do novo mandato será contado a partir
da data de encerramento do mandato anterior, dispensada a edição de novo ato de
investidura pelo órgão ou entidade.
§ 7º Após a aprovação do indicado pela CRG e o início do respectivo prazo de
mandato, não será mais possível a desistência da indicação pelo órgão ou entidade.
§ 8º Será computado para o prazo limite de 6 (seis) anos apenas o período exercido
como titular de unidade de correição instituída, ainda que sem mandato aprovado." (NR)
"Art. 18 .....................................................................................................................
§ 1º São anuláveis os atos de nomeação e a recondução de titular de unidade
de correição instituída sem a prévia aprovação da CRG.
§ 2º Os atos praticados por titular sem prévia aprovação da CRG poderão ser
convalidados pelo novo titular nomeado." (NR)
"Art. 19. A CRG poderá recomendar à autoridade máxima do órgão ou entidade a
perda do mandato e a exoneração do titular da unidade de correição instituída quando ocorrer:
....................................................................................................................................
§ 3° A recomendação de exoneração a que se refere o caput se aplica, no que
couber, ao titular de unidade setorial de correição que não preencha os requisitos
previstos no inciso III do art. 2°." (NR)
"Art. 20. A proposta de exoneração de ofício do titular da unidade de correição
instituída, antes
do término do mandato,
deverá ser motivada e
a justificativa
encaminhada à CRG.
....................................................................................................................................
§ 3° São nulas as exonerações, antes do término do mandato, de titulares de
unidades de correição instituída sem a manifestação da CRG.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 33. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - o nome e o currículo do titular da unidade setorial de correição, bem como
o período do mandato no cargo, quando existente;
III - normas vigentes inerentes à atividade correcional;
IV - banner de acesso direto ao painel de corregedorias da CRG;
V - a qualificação como unidade de correição instituída, quando preenchidos os requisitos; e
VI - o último relatório de gestão correcional." (NR)
"Art. 34 .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
Parágrafo único. O relatório de gestão correcional deverá ser publicado na forma
do artigo 33 até o dia 31 de janeiro de cada ano, devendo ser dada ciência prévia à autoridade
máxima do órgão ou entidade a que esteja vinculada a unidade setorial de correição." (NR)
"Art. 36. ....................................................................................................................
§ 1° As unidades setoriais de correição devem orientar o denunciante acerca do
canal competente para o recebimento de relatos de irregularidades e denúncias, nos
termos do que dispõe o art. 4º do Decreto nº 10.153, de 2019.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, as comunicações de
irregularidades realizadas em razão do exercício da atividade funcional e as representações
previstas no inciso XII do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990, podem ser encaminhadas pela
via hierárquica ou diretamente à unidade setorial de correição." (NR)
"Art. 56. ....................................................................................................................
Parágrafo único. O conhecimento do fato à CGU se dará por meio do registro
da SINPA junto ao sistema destinado ao registro de procedimentos investigativos e
processos correcionais - ePAD." (NR)
"Art. 65. ....................................................................................................................
Parágrafo único. Após instauração do processo administrativo disciplinar, a celebração
do TAC será realizada exclusivamente pela autoridade instauradora do processo." (NR)
"Art. 78-A. As decisões da comissão serão tomadas mediante deliberação de
seus membros, de forma síncrona ou assíncrona, devendo todos envidar esforços para
alcançar o consenso entre si.
§ 1° Quando não houver consenso entre os membros da comissão, as decisões no
curso do PAD serão tomadas por maioria, salvo na situação prevista no § 1º do artigo 156 da
Lei nº 8.112, de 1990, cuja decisão poderá ser tomada apenas pelo presidente da comissão.
§ 2° O relatório final aprovado pela maioria dos membros poderá ser
complementado por relatório apartado com a manifestação do membro divergente até a
data de conclusão dos trabalhos da comissão.
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