DOU 23/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Após a data a que se refere o § 2º, o relatório final será encaminhado à autoridade
julgadora, independentemente da apresentação do relatório apartado ali mencionado." (NR)
"Art. 81 .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 4º No PAD sumário será elaborado relatório final único, no qual poderá ser
registrada eventual divergência entre os membros." (NR)
"Art. 135-A. Compete ao Órgão Central do Siscor a instauração e julgamento
dos procedimentos e processos disciplinares para apuração:
I - de denúncias de atos de retaliação contra denunciantes praticados por
agentes públicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, apresentadas na
forma do art. 10-A do Decreto nº 10.153, de 2019; e
II - de infrações disciplinares praticadas por titular de sistema estruturador do
qual a CGU seja Órgão Central, por atos praticados no exercício do cargo ou função." (NR)
Art. 2° Fica revogado o art. 21 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de
outubro de 2022.
Art. 3° O relatório de gestão correcional referente ao exercício de 2023 deverá
ser publicado até o dia 31 de maio de 2024.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 02 de maio de 2024.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 5 - 6ª PROREG, DE 18 DE ABRIL DE 2024
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela Promotora
de Justiça em ofício na 06a Promotoria Regional de Defesa dos Direitos Difusos, na forma
do art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, com
supedâneo na Resolução nº 66 do CSMPDFT, converte o Procedimento Preparatório nº
08192.174086/2023-11, e INSTAURA:
O presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para apurar supostas irregularidades na
gestão de recursos humanos da Administração Regional de Ceilândia e da Administração
Regional do Sol Nascente, tendo como interessadas as respectivas Administrações Regionais.
Ao Cartório das PROREGs para as devidas comunicações, publicações e anotações
de estilo, conforme preconiza o art. 2º, inciso VII, da Resolução nº 66/2005 do CSMPDFT.
Após, promova-se:
1) a certificação de ausência da resposta ao Ofício n. 117/2024-6PROREG (ID:
13114972), sendo o caso, reitere-se o teor do expediente;
2) em resposta ao Ofício Nº 363/2024 - CGDF/GAB (ID: 13337632), expeça-se
ofício
à
CGDF
concedendo
a
dilação
do
prazo
de
resposta
ao
OFÍCIO
-
852/2024/PGJ/MPDFT, de 21 de março de 2024, que remeteu o OFÍCIO Nº 119/2024, por
15 (quinze) dias, a contar do dia 19/04/2024.
LÍVIA CRUZ RABELO
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CSMPF Nº 230, DE 2 DE ABRIL DE 2024
Cria o Grupo de Atuação Especial no Enfrentamento
ao
Tráfico
Internacional
de
Pessoas
e
o
Contrabando de Migrantes.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício da
competência prevista no artigo 57, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar nº 75, de
20 de maio de 1993, considerando disposto no art. 129, inciso I, da Constituição da
República, e no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de
Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, promulgado pelo Decreto nº 5.017, de 12 de
março de 2004, e considerando a deliberação tomada na 3ª Sessão Ordinária, realizada
em 2 de abril de 2024, no PGEA n°1.00.001.000150/2022-71, resolve:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Ministério Público Federal, a Unidade
Nacional de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de
Migrantes, grupo operacional com a função de identificar, prevenir e reprimir os crimes
de tráfico internacional de pessoas e contrabando de migrantes.
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, constitui tráfico internacional de
pessoas as condutas previstas nos arts. 149-A e 206 do Código Penal, quando praticadas
em caráter transnacional.
§ 2º Para os efeitos desta Resolução, constitui contrabando de migrantes a
conduta prevista no art. 232-A do Código Penal.
Art. 2º A Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de
Pessoas e ao Contrabando de Migrantes tem por finalidade executar, como Procuradores
Naturais os atos de investigação e persecução criminal relativos aos crimes de tráfico
internacional de pessoas e contrabando de migrantes, bem como aos crimes com eles
conexos, em conjunto com a polícia judiciária ou por meio de procedimento próprio, na
forma desta Resolução.
§ 1º A Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de
Pessoas e ao Contrabando de Migrantes será constituída, em primeiro grau, por 4
(quatro) ofícios comuns de atuação especializada, correspondentes a ofícios comuns
atualmente ocupados por Procuradores da República e Procuradores Regionais da
República que terão atribuição nacional.
§ 2º A Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de
Pessoas e ao Contrabando de Migrantes será constituída, em segundo grau, por 2 (dois)
ofícios, cuja atuação será cumulativa, e objetivará acompanhar, em âmbito nacional, o
trâmite
processual
relativo
ao
tema
nas
instâncias
recursais
competentes,
independentemente de sua unidade de lotação.
§ 3º Os membros da Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico
Internacional de Pessoas e ao Contrabando
de Migrantes deverão primar pela
integração, parceria, mútua cooperação, compartilhamento de informações e, quando
necessário, atuação conjunta em âmbito regional e nacional, conforme o caso.
§ 4º Caberá aos membros da Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico
Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes, sempre que necessário,
mediante subsídios da Secretaria de Cooperação Internacional, suscitar questões penais
e processuais relevantes à atuação de integração e coordenação da 2ª Câmara de
Coordenação e Revisão, quando relacionadas com a temática do tráfico de pessoas e
contrabando de migrantes.
Art. 3º Os membros da Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico
Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes serão os titulares dos ofícios
comuns cujas atribuições forem convertidas nos termos do § 1º do art. 2º
§1º A conversão de que trata o caput dar-se-á nos termos da Nota Técnica
SGE/SG/MPF nº 2, de 2022.
§2º Após a conversão de trata o caput, o provimento dos ofícios dar-se-á
mediante remoção.
§3º A Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de
Pessoas e ao Contrabando de Migrantes será representada por 1 (um) Coordenador e 1
(um) Coordenador Adjunto, designados entre seus membros, pelo prazo de 2 (dois)
anos, a quem incumbirá representar o grupo junto aos órgãos internos do Ministério
Público Federal.
Art. 4º Para a consecução dos seus fins, cabe aos membros da Unidade
Nacional de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de
Migrantes, sempre que a investigação versar sobre tráfico internacional de pessoas e
contrabando de migrantes:
I - instaurar procedimento investigatório criminal (PIC), sem prejuízo de
eventual instauração de inquérito policial;
II - acompanhar tramitação de inquérito policial, requisitando as diligências
necessárias, especialmente a escuta qualificada da vítima;
III - acompanhar e promover as técnicas especiais de investigação;
IV - promover medidas cautelares e assecuratórias;
V - promover a ação penal e participar de todos os atos de instrução
processual;
VI - promover as ações de responsabilização por ato de improbidade
administrativa e por ato previsto na lei anticorrupção, participando de todos os atos de
instrução processual, em casos de delitos de corrupção conexos com o tráfico
internacional de pessoas e contrabando de migrantes;
VII - firmar acordos de colaboração premiada, de leniência e de não
persecução penal;
VIII - representar o Ministério Público Federal nos foros e redes regionais e
internacionais de combate ao tráfico de pessoas e contrabando de migrantes, como
pontos de contato, quando devidamente designados pela Secretaria de Cooperação
Internacional.
IX - estabelecer contatos externos com autoridades e órgãos envolvidos com
a repressão ao tráfico internacional de pessoas e contrabando de migrantes;
X - receber relatórios de inteligência oriundos de agências externas ou órgãos
de inteligência ou contra inteligência internos;
XI - atender ao público e receber representação ou petição de qualquer
pessoa ou entidade, desde que relacionadas a sua área de atuação;
XII - sugerir a celebração, na área de sua atuação, de convênios, termos de
cooperação técnica e protocolos de intenção com órgãos públicos e privados, além de
entidades de ensino e pesquisa, principalmente na área de proteção às vítimas do
tráfico internacional de pessoas e contrabando de migrantes;
XIII - criar um banco de dados com o resultado de suas investigações, a fim
de permitir a difusão das informações sobre a temática criminal;
XIV - estimular o desencadeamento da ação policial perante delitos de maior
complexidade ou sofisticação no seu processo de execução, colaborando com os órgãos
de segurança na montagem das estratégias de investigação e, juntamente com os
respectivos órgãos de
execução do Ministério Público, na
seleção das provas
indispensáveis à deflagração dos procedimentos judiciais ou extrajudiciais adequados à
espécie.
Parágrafo único. A celebração de convênios, termos de cooperação técnica e
protocolos de intenção com outros órgãos, na forma do inciso XII deste artigo, depende
da aprovação prévia da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão e, no âmbito internacional,
da Secretaria de Cooperação Internacional.
Art. 5º Em caso de instauração de procedimento investigatório criminal (PIC),
serão observadas as regras previstas na Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, do
Conselho Nacional do Ministério Público, e na Resolução nº 77, de 14 de setembro de
2004, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Art. 6º A atuação dos integrantes da Unidade Nacional de Enfrentamento ao
Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes dar-se-á durante as
investigações,
inclusive nas
medidas cautelares
propostas
junto ao
Judiciário,
estendendo-se até a prolação da sentença e elaboração de eventual recurso.
Art. 7º A Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de
Pessoas e ao Contrabando de Migrantes deverá apresentar ao Conselho Superior do
Ministério Público Federal e às Câmaras de Coordenação e Revisão interessadas,
anualmente, relatório das atividades
desenvolvidas, contemplando as prioridades
definidas pelo grupo, o plano de ação a ser executado e as dificuldades e os êxitos das
investigações desencadeadas.
Art. 8º Os ofícios da Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico
Internacional
de Pessoas
e
ao Contrabando
de
Migrantes
terão a
estrutura
administrativa e de pessoal correspondente ao ofício convertido, nos termos do § 1 º do
art. 2º
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
Presidente do Conselho
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND FILHO
Conselheiro
ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS
Conselheira
JULIETA ELIZABETH F. C. DE ALBUQUERQUE
Conselheira
Suplente
MARIO LUIZ BONSAGLIA
Conselheiro
NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO
Conselheiro
LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
Conselheira
ALEXANDRE CAMANHO DE ASSIS
Conselheiro
SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI
Conselheira
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CONSELHO SUPERIOR
EXTRATO DE ATA DA 282ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 18 DE ABRIL DE 2024
Início: 9h22.
Presidência: José de Lima Ramos Pereira. Presentes as(os) Conselheiras(os):
Maria Aparecida Gugel, Ivana Auxiliadora Mendonça Santos (Vice-Presidenta), Cristina
Soares de Oliveira e Almeida Nobre, Edelamare Barbosa Melo, Cristiano Otávio Paixão
Araújo Pinto, Fábio Leal Cardoso (Secretário), Francisco Gérson Marques de Lima e
Adriana S. Machado. Presentes o Ouvidor do MPT Substituto Maurício Correia de Mello
e a representante da ANPT Carolina Pereira Mercante. Ausentes, justificadamente, o
Corregedor-Geral do MPT Jeferson Luiz Pereira Coelho e o Conselheiro Gláucio Araújo
de Oliveira.
Deliberações:
I - Aprovação das atas da 281ª Sessão Ordinária e da 224ª Sessão
Extraordinária.
Decisão: O Conselho Superior do
Ministério Público do Trabalho, à
unanimidade, aprovou as
atas da 281ª Sessão Ordinária e
da 224ª Sessão
Extraordinária. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gláucio Araújo de Oliveira.
CSMPT, 281ª Sessão Ordinária, 14/03/2024.
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