DOU 23/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042300085
85
Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
MOTÉIS, PENSÕES E POUSADAS DE CAMPINAS E REGIÃO,, NOTICIANTE: SOB SIGILO -
Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos.
Processo ICP-000297.2005.03.000/7 - Assunto: 8.CONALIS - Interessados:
NOTICIANTE: Dra. Sônia Toledo Gonçalves Procuradora do Trabalho, INQUIRIDO(A):
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, INQUIRIDO(A):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS EM GERAL, E
COMPLEMENTOS, BOLSAS, LUVAS PELES DE RESGUARDO, CHAPÉUS, GUARDA CHUVAS,
SOMBRINHAS, BENGALAS, TAMANCOS, FORMAS DE MADEIRAS, PALMILHAS MATERIAL DE
SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO DE BELO HORIZONTE E REGIÃO - Relator: Dr.
André Lacerda.
Processo
IC-000300.2009.23.000/7
-
Assunto:
7.COORDINFÂNCIA
-
Interessados:
INQUIRIDO(A):
IDEAL
PORK
S.A.,
NOTICIANTE:
MPT/PRT
23ª/COORDINFÂNCIA, INQUIRIDO(A): NATURAL PORK ALIMENTOS S.A. - Relatora: Dra.
Sandra Lia Simón.
V - Demais Procedimentos para análise revisional
PRT 3ª Região-MG - PP-000401.2009.03.000/0.
Os processos constantes desta pauta que não forem julgados nesta Sessão
ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente
de nova inclusão em pauta.
ELIANE ARAQUE DOS SANTOS
Coordenadora da Câmara
Poder Judiciário
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PORTARIA CONJUNTA MJSP/CNJ Nº 8, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Cria o Comitê de Enfrentamento ao Estado de Coisas
Inconstitucional do Sistema Prisional brasileiro, nos
termos da decisão proferida
pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 347.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E O MINISTRO
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes
conferem, respectivamente, o art. 87, parágrafo único, inciso I, e o art. 103-B, §§ 1º e 4º,
incisos I e II, ambos da Constituição,
CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
no julgamento do mérito da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº
347, que reconheceu a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema prisional
brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais das pessoas presas;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma atuação cooperativa e
colaborativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma
solução satisfatória que permita restabelecer arranjos institucionais e o cumprimento dos
estândares de atuação funcional mínimos, em condições de assegurar a qualidade dos
serviços e o tratamento com dignidade das pessoas submetidas ao sistema prisional;
CONSIDERANDO a determinação para a elaboração de plano nacional e de
planos estaduais e distrital para a superação do estado de coisas inconstitucional, com
indicadores que permitam acompanhar sua implementação nos prazos definidos pelo
Supremo Tribunal Federal - STF;
CONSIDERANDO a ordem para que o plano nacional seja formulado e
implementado conjuntamente pela União e pelo Departamento de Monitoramento e
Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas
do Conselho Nacional de Justiça -DMF/CNJ;
CONSIDERANDO que a elaboração dos planos estaduais e distrital se dará, após
homologação do plano nacional pelo STF, a partir da iniciativa das respectivas unidades da
federação, observados os parâmetros, a metodologia e a atuação colaborativa propostos pelo
DMF/CNJ, pela União, pelas instituições e pelos órgãos competentes e pelas entidades da
sociedade civil, nos moldes e em simetria à construção dialógica entabulada no plano nacional; e
CONSIDERANDO a necessidade de criação de uma instância administrativa
colegiada para viabilizar o expedito cumprimento e a otimização dos mandatos de
execução que assegurem a satisfação da decisão proferida pelo STF, observada a
importância de não alongar excessivamente os arranjos interinstitucionais necessários para
a realização das premissas e dos critérios consensuados; resolvem:
Art. 1º Criar o Comitê de Enfrentamento ao Estado de Coisas Inconstitucional
do Sistema Prisional brasileiro, instância de coordenação administrativa para a
implementação do plano nacional e dos planos estaduais e distrital, nos termos da decisão
proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 347.
Art. 2º O Comitê será integrado por:
I - André de Albuquerque Garcia, Secretário Nacional de Políticas Penais - Senappen; e
II - Luís Geraldo Sant'Ana Lanfredi, Juiz coordenador do Departamento de
Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas
Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça - DMF/CNJ.
Art. 3º São atribuições do Comitê:
I - a articulação das ações, em âmbito nacional, estadual e distrital, dos órgãos
e instituições responsáveis pela execução de medidas para a superação do estado de coisas
inconstitucional do sistema prisional, considerando o controle de entrada e das vagas do
sistema penal, a qualificação da ambiência, dos serviços e da infraestrutura prisional, além
da previsão de políticas de não-repetição, dentre outras medidas previstas nos planos;
II - a formulação e implementação conjunta de ações, medidas e políticas para
a qualificação do sistema prisional brasileiro, a exemplo da construção de unidades
prisionais em regime semiaberto, recuperação da infraestrutura dos estabelecimentos
penais em funcionamento, a implantação de central de vagas e desenvolvimento de
políticas de saúde, educação, assistência social e trabalho prisional;
III - o fomento e a qualificação das políticas de alternativas penais e
monitoração eletrônica de pessoas, bem como a articulação de estratégias de justiça
restaurativa, como forma de racionalizar a porta de entrada do sistema prisional;
IV - o aperfeiçoamento e a diversificação das iniciativas e estratégias de atenção
às pessoas egressas em suas múltiplas dimensões, de modo a garantir a individualização e
a personalidade da pena, facilitar a reinserção social e evitar a reincidência;
V - a formulação e implementação conjunta de ações e medidas de inteligência
prisional para fomentar a desmobilização e garantir o monitoramento, a desarticulação e o
enfrentamento das facções criminais que atuam dentro e fora dos presídios;
VI - o aperfeiçoamento da produção de dados e a integração dos sistemas de
informação que permitam a singularização do tratamento e a qualificação dos serviços
penais, para assegurar a eficiência na realização das atividades estatais e garantir a
racionalização do uso dos recursos públicos;
VII - a coordenação e a articulação das medidas a serem adotadas em situações
de crise no sistema prisional; e
VIII - o desenvolvimento conjunto de outras medidas necessárias para a
superação do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, no âmbito das
competências de seus integrantes.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
SECRETARIA DO TRIBUNAL
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO,
FINANÇAS E CONTABILIDADE
PORTARIA TSE Nº 299, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Abre crédito suplementar em favor do Tribunal Regional Eleitoral do Acre no valor que especifica.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 55 e no art. 67 da Lei nº 14.791,
de 29 de dezembro de 2023, e no inciso XXII do art. 1º da Portaria TSE nº 654, de 24 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar em favor do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, no valor de R$ 8.557.885,00 (oito milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil e oitocentos e oitenta
e cinco reais), para atender à programação indicada no Anexo I desta portaria.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 8.557.885,00 (oito milhões, quinhentos e
cinquenta e sete mil e oitocentos e oitenta e cinco reais), conforme indicado no Anexo II desta portaria.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO AUGUSTO VIANA GALLORO
ÓRGÃO: 14000 - Justiça Eleitoral
UNIDADE: 14102 - Tribunal Regional Eleitoral do Acre
ANEXO I
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
8.557.885
At i v i d a d e s
0033 20TP
Ativos Civis da União
02 122
2.694.241
0033 20TP 0012
Ativos Civis da União - No Estado do Acre
02 122
2.694.241
F
1 - P ES
1
90
0
1000
2.694.241
Operações Especiais
0033 0181
Aposentadorias e Pensões Civis da União
09 272
475.163
0033 0181 0012
Aposentadorias e Pensões Civis da União - No Estado do Acre
09 272
475.163
S
1 - P ES
1
90
0
1000
475.163
0033 09HB
Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio
do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais
02 846
5.388.481
0033 09HB 0012
Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio
do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais - No Estado
do Acre
02 846
5.388.481
F
1 - P ES
0
91
0
1000
5.388.481
TOTAL - FISCAL
8.082.722
TOTAL - SEGURIDADE
475.163
TOTAL - GERAL
8.557.885
Fechar