DOU 23/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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87
Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º Remanejar as Funções Comissionadas e os Cargos em Comissão abaixo
relacionados, conforme quadro a seguir:
.
item
código CJ/FC
origem
(nível,
descrição
e
localização CJ/FC)
destino
(nível,
descrição
e
localização CJ/FC)
.
1
5947
CJ-04 de Secretário da Secretaria
Especial da Presidência - SEP
CJ-04 de Chefe de Gabinete do
Gabinete da Presidência - GPR
.
2
5898
CJ-03 de Chefe de Gabinete do
Gabinete da Presidência - GPR
CJ-03 de Assessor da Assessoria
de Gestão de Desenvolvimento
Organizacional
da
Secretaria-
Geral do TJDFT - AGD
.
3
5952
CJ-02 de Chefe de Gabinete do
Gabinete da Secretaria Especial
da Presidência - GSP
CJ-02 da Assessoria de Gestão de
Desenvolvimento Organizacional
da Secretaria-Geral do TJDFT -
AG D
.
4
5956
CJ-01
da
Assessoria
da
Secretaria
Especial
da
Presidência - ASP
CJ-01 da Assessoria de Gestão de
Desenvolvimento Organizacional
da Secretaria-Geral do TJDFT -
AG D
.
5
5961
CJ-02 de Assessor da Assessoria
da
Secretaria
Especial
da
Presidência - ASP
CJ-02 do Gabinete dos Juízes
Auxiliares da Presidência - GJP
.
6
5890
FC-05
do
Gabinete
da
Presidência - GPR
FC-05 da Assessoria Jurídica da
Presidência - AJP
.
7
5951
FC-05
da
Assessoria
da
Secretaria
Especial
da
Presidência - ASP
FC-05 da Assessoria de Gestão de
Desenvolvimento Organizacional
da Secretaria-Geral do TJDFT -
AG D
.
8
5954
FC-05
da
Assessoria
da
Secretaria
Especial
da
Presidência - ASP
FC-05 da Assessoria de Gestão de
Desenvolvimento Organizacional
da Secretaria-Geral do TJDFT -
AG D
.
9
5953
FC-04
da
Assessoria
da
Secretaria
Especial
da
Presidência - ASP
FC-04 da Assessoria de Gestão de
Desenvolvimento Organizacional
da Secretaria-Geral do TJDFT -
AG D
.
10
5949
FC-05 do Gabinete da Secretaria
Especial da Presidência - GSP
FC-05 da Assessoria de Gestão de
Desenvolvimento Organizacional
da Secretaria-Geral do TJDFT -
AG D
.
11
5950
FC-05 do Gabinete da Secretaria
Especial da Presidência - GSP
FC-05 da Assessoria de Gestão de
Desenvolvimento Organizacional
da Secretaria-Geral do TJDFT -
AG D
.
12
7910
FC-05 do Gabinete da Secretaria
Especial da Presidência - GSP
FC-05 da Assessoria de Gestão de
Desenvolvimento Organizacional
da Secretaria-Geral do TJDFT -
AG D
.
13
5893
FC-05
do
Gabinete
da
Presidência - GPR
FC-05 da Secretaria Judiciária -
SEJU
.
14
5814
CJ-02 do Núcleo Permanente de
Justiça Restaurativa - NUJURES
CJ-02 do Gabinete da Segunda
Vice- Presidência-GSVP
.
15
5811
CJ-01 do Gabinete da Segunda
Vice- Presidência-GSVP
CJ-01 do Núcleo Virtual de
Mediação e Conciliação Família -
N U V I M EC FA M
.
16
5808
CJ-01 de Assessor da Assessoria
Jurídica da Corregedoria - AJC
CJ-01
de
Assessor
da
Coordenadoria de Apoio Judicial
- COPAJ
.
17
6857
CJ-01
da
Coordenadoria
de
Apoio Judicial - COPAJ
CJ-01 da Assessoria Jurídica da
Corregedoria - AJC
Art. 4º O saldo proveniente desta Portaria será utilizado em momento
oportuno a critério da Presidência do TJDFT.
Art. 5º A destinação de Cargos em Comissão não implica aumento da lotação das unidades.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.720, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Altera a redação da ementa, dos arts. 1º e 3º, do
Capítulo III do Título I, da Seção I do Capítulo III do
Título I, do caput do art. 18, do Capítulo I do Título II,
do inciso II do art. 43, dos incisos I e II do art. 44, e
dos arts. 45 e 47; e revoga a Seção III do Capítulo III
do Título I, o caput, os incisos I, II e III e os §§ 1º, 2º
e 3º do art. 29, os arts. 30, 31, 32 e 33 da Resolução
CFC nº 1.684, de 2022, que estabelece critérios para
concessão de parcelamento de créditos de exercícios
encerrados, de transação, de remissão e de isenção
pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, resolve:
Art. 1º Ficam alterados a ementa, os arts. 1º e 3º, o Capítulo III do Título I, a Seção
I do Capítulo III do Título I, o caput do art. 18, o Capítulo I do Título II, o inciso II do art. 43, os
incisos I e II do art. 44, e o art. 45 da Resolução CFC nº 1.684, de 15 de dezembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 22 de dezembro de 2022, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
Estabelece critérios para concessão de parcelamento de créditos de exercícios
encerrados, de transação e de isenção pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
[...]
Art. 1º Os créditos exigidos pelos Conselhos de Contabilidade se extinguem pelo
pagamento e pela transação, decisão administrativa irrecorrível, prescrição e decadência e se
excluem pela isenção.
[...]
Art. 3º O pagamento de créditos de exercícios encerrados, a transação, o
cancelamento e a isenção serão admitidos nos casos e condições previstos nesta Resolução.
[...]
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO
SEÇÃO I
Da Análise para Concessão da Transação
[...]
Art. 18. A transação dos créditos por limitação da capacidade contributiva do
devedor serão realizadas com base nos rendimentos auferidos e na análise da capacidade
financeira do devedor, considerando-se:
[...]
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR PEDIDO DE TRANSAÇÃO E ISENÇÃO
Art. 43. [...]
II - apreciar e julgar pedido de transação, isenção ou cancelamento fundamentado
nos arts. 23, 38, incisos II e III, ou 42 desta Resolução.
[...]
Art. 44. [...]
I - apreciar e julgar recurso voluntário da decisão do Conselho Regional de
Contabilidade que deferir parcialmente ou indeferir pedido de transação ou isenção previsto
nos arts. 23 ou 38, incisos II e III, desta Resolução;
II - apreciar e julgar os processos de cancelamento encaminhados por Conselho
Regional de Contabilidade para reexame necessário.
Art. 45. Da decisão que deferir parcialmente ou indeferir pedido de transação,
isenção e cancelamento, fundamentada nos arts. 23, 38, incisos II e III, ou 42 desta Resolução,
cabe recurso voluntário ao Conselho Federal de Contabilidade no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 47. Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão adotar outras formas de
suspensão ou extinção de seus créditos não previstas nesta Resolução, desde que previamente
demonstradas a necessidade de disciplinamento da matéria e a viabilidade de concessão dos
benefícios, observado o disposto no art. 44, III, desta Resolução.
Art. 2º Ficam revogados a Seção III do Capítulo III do Título I, o caput, os incisos I, II
e III e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 29, e os arts. 30, 31, 32 e 33 da Resolução CFC nº 1.684, de 2022,
publicada no DOU.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 30 de abril de 2024.
Aprovada na 1.107ª Reunião Plenária de 2024, realizada em 18 de abril de 2024.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
PORTARIA PRES CFC Nº 159, DE 12 DE ABRIL DE 2024
Aprova crédito adicional suplementar de dotações
orçamentárias ao orçamento analítico do CFC, para o
exercício de 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e em observância ao previsto no inciso XVIII do art. 17 da
Resolução CFC nº 1.612, de 11 de fevereiro de 2021; no inciso XI do art. 10 da Resolução
CFC nº 1.616, de 18 de março de 2021; na Resolução CFC n.º 1.161, de 13 de fevereiro de
2009, e na Resolução CFC n.º 1.714, de 07 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovado crédito adicional suplementar no orçamento do CFC para
o exercício financeiro de 2024, no valor de R$ 373.000,00 (trezentos e setenta e três mil
reais) para as seguintes rubricas:
. Conta
Descrição
Valor
. 6.3
6.3.1
6.3.1.3
6.3.1.3.01
6.3.1.3.02
6.3.1.9
6.3.1.9.01
Execução da despesa
Despesas correntes
Uso de bens e serviços
Material de consumo
Serviços
Outras Despesas Correntes
Demais Despesas Correntes
373.000,00
373.000,00
205.911,00
45.000,00
160.911,00
167.089,00
167.089,00
. Total das suplementações
373.000,00
Art. 2º O valor a ser utilizado será coberto com recursos provenientes da
anulação das seguintes dotações:
. Conta
Descrição
Valor
. 6.3
6.3.1
6.3.1.3
6.3.1.3.01
6.3.1.5
6.3.1.5.01
Execução da despesa
Despesas correntes
Uso de Bens e Serviços
Material de Consumo
Transferências Correntes
Subvenções
373.000,00
373.000,00
100.000,00
100.000,00
273.000,00
273.000,00
. Total das anulações
373.000,00
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 12 de abril de 2024.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
RESOLUÇÃO Nº 2.156, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o Regulamento do XXX Prêmio Brasil
de Economia.
O O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537,
de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de
2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86;
CONSIDERANDO que a disseminação do conhecimento econômico e a promoção de
estudos técnicos fazem parte das atribuições do Cofecon, nos termos da alínea "g" do
artigo 7º da Lei nº 1.411/1951; CONSIDERANDO o regramento próprio que estabelece o
estímulo à produção intelectual em Economia, nos termos da Resolução nº 1.892, de 13
de abril de 2013, publicada no DOU nº 80, de 26 de abril de 2013, Seção 1, Páginas: 177
a 179; CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 110000934.000004/2024-86,
deliberado durante a 732ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Ec o n o m i a ,
realizada virtualmente no dia 12 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do XXX Prêmio Brasil de Economia, instituído
pela Resolução nº 1.556, de 7 de maio de 1987, publicada no DOU nº 130, de 13 de julho
de 1987, Seção 1, Página: 67, na forma do Anexo, que passa a integrar esta
Resolução.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
ANEXO
XXX PRÊMIO BRASIL DE ECONOMIA 2024
CAPÍTULO I - REGULAMENTO
Art. 1º O Conselho Federal de Economia lança o "XXX Prêmio Brasil de
Economia - 2024", com o objetivo de incentivar a investigação econômica em geral e
estimular economistas e estudantes de Economia a desenvolverem pesquisas voltadas
para o conhecimento da realidade brasileira.
Seção I - Das Categorias
Art. 2º O XXX Prêmio Brasil de Economia contempla 4 (quatro) categorias
distintas de trabalhos:
I. livro de economia; II. artigo técnico ou artigo científico; III. artigo temático;
IV. monografia, artigo ou trabalho de conclusão de Curso de Graduação em Ciências
Econômicas ou cursos conexos aprovados pelo Cofecon. Parágrafo Único. Em razão do
projeto Economia em Debate e da Campanha Institucional Memórias e Futuro da
Economia Brasileira, será admitida a categoria prevista no inciso III do presente artigo,
não se restringindo ao rol taxativo estabelecido no § 2º do artigo 7º da Resolução nº
1.892, de 13 de abril de 2013.
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