DOU 23/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Profissionais de Educação Física que possuam registro ativo no Sistema CONF E F/ C R E Fs ,
observados os requisitos e restrições consignados nesta Resolução e na Resolução CONFEF
nº 513/2023. Parágrafo único - O Profissional de Educação Física que possua registro
principal e registro secundário ativos só poderá votar e ser votado onde possuir o registro
principal. SEÇÃO II DO VOTO Art. 5º - O CREF10/PB adotará eleição por votação em cédula
de papel. Art. 6º - O CREF10/PB adotará eleição por votação em cédula de papel, que dar-
se-á por dois meios: I - por correspondência; II - por comparecimento pessoal do
Profissional de Educação Física, na Sede do CREF10/PB, na data e horário determinado
para a eleição, nos termos do art. 1º desta resolução no seguinte endereço: Rua Arquiteto
Hermenegildo Di Lascio, 36, Tambauzinho - João Pessoa/PB, 58042-140. § 1º - Dentre os
meios de votação por cédula em papel, o votante poderá escolher a que melhor lhe
convier. § 2º - O CREF10/PB providenciará caixas/urnas lacradas, devidamente rubricadas
pela Comissão Eleitoral, com fenda na parte superior, a fim de que sejam acondicionados
os votos em cédula de papel por correspondência e outra destinada aos votos por
comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física. Art. 7º - Nos casos de
votação em cédula de papel por correspondência, o CREF10/PB adotará as seguintes
providências: I - os envelopes com o material de votação (envelopepré-endereçados)
conterão QR code identificador do Profissional de Educação Física votante para efetivo
controle da votação; II - o armazenamento das cédulas será feito na Sede do CREF10/PB.
Art. 8º - Nos casos de votação em cédula de papel por comparecimento pessoal, este só
poderá ocorrer na Sede do CREF10/PB no dia da eleição e durante o horário estabelecido
neste Regimento Eleitoral. Art. 9º - Aos Profissionais de Educação Física aptos ao voto que
deixarem de exercê-lo, sem causa justificada, o CREF10/PB, com base na relação fornecida
pela Comissão Eleitoral, aplicará multa no valor de R$ 3,01 (três reais e um centavo), de
acordo com o disposto no parágrafo 6º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 c/c art. 6º da
Resolução CONFEF nº 513/2023. CAPÍTULO II DA CANDIDATURA SEÇÃO I DA FORMA DO
REGISTRO Art. 10º - O prazo para registro das chapas pleiteantes ao CREF10/PB será
aberto no dia 10/08/2024, encerrando-se dia 28/08/2024. § 1o - As condições de
elegibilidade dos candidatos restam disciplinadas no artigo 20 e seguintes da Resolução
CONFEF nº 513/2023 e deverão ser estritamente observadas e cumpridas para todos os
fins desta Resolução. § 2º - Para fins de elegibilidade nesta eleição, o Profissional deverá
estar em pleno gozo de seus direitos profissionais e em situação regular junto ao Sistema
CONFEF/CREFs, assim entendido como aquele que: I - não possua débitos em aberto, tais
como anuidades, taxas e multas; II- não esteja cumprindo pena administrativa e/ou ético-
disciplinar junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Art. 11º - O requerimento de registro da
candidatura deverá ser protocolizado junto ao CREF10/PB em dia úteis, das 8:00 horas às
17:00 horas, de forma: I - presencial, na sede do Conselho, sito na Rua Arquiteto
Hermenegildo Di Lascio, 36, Tambauzinho - João Pessoa/PB, 58042-140; II - virtual, através
do endereço eletrônico: eleicao@cref10.org.br. § 1º - O envio de requerimento em
horário ou dia que esteja divergente do disposto no caput deste artigo será considerado
intempestivo e não será recebido pela Secretaria da Comissão Eleitoral. § 2º - Os
candidatos poderão se fazer representar por procurador bastante, munido de poderes,
necessariamente através de instrumento público, durante todo o procedimento eleitoral.
§ 3º - No momento do registro da candidatura, os representantes das chapas que
concorrerão
na eleição
do
CREF10/PB, receberão
todas
as
informações sobre
o
procedimento eleitoral, e deverão proceder da seguinte forma: I - se o registro se der de
forma presencial, os representantes das chapas deverão assinar o termo de recebimento
da documentação e concordância com os procedimentos para o respectivo pleito eleitoral
a ser realizado através das decisões do Plenário do CREF10/PB e da respectiva Comissão
Eleitoral, conforme Anexo I; II - se o registro se der de forma virtual, os representantes
das chapas deverão confirmar o recebimento da documentação e declarar concordância
com os procedimentos para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das
decisões do Plenário do CREF10/PB e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I.
§ 4º - Quando do recebimento da documentação dos representantes das chapas pela
Secretaria da Comissão Eleitoral, será enviado aos mesmos protocolo de registro, que será
numerado de acordo com a ordem de recebimento dos documentos da candidatura. § 5º
- A denominação numérica das chapas corresponderá ao número de ordem de registro.
§ 6º - Após o recebimento da documentação para candidatura, a Secretaria da Comissão
Eleitoral a remeterá à Comissão Eleitoral que a analisará e a deferirá ou não. Art. 12º -
O candidato a Conselheiro Regional poderá registrar-se em, apenas, uma chapa e não
poderá se candidatar para Conselheiro Federal. SEÇÃO II DA DOCUMENTAÇÃO PARA
REGISTRO Art. 13º - O requerimento de registro das chapas será composto de: a) petição,
devidamente assinada pelo representante da chapa, direcionada ao Presidente da
Comissão Eleitoral requerendo o registro da chapa, onde deverá mencionar o nome
fantasia da chapa, a indicação do candidato representante da chapa junto ao Conselho e
o endereço eletrônico para contato, conforme Anexo II desta Resolução; b) nominata
completa dos 28 (vinte e oito) candidatos a Conselheiros Regionais, sendo indicado o
nome dos 20 (vinte) concorrentes a Membros Titulares e os 08 (oito) a Membros
Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF10/PB e, havendo, nome
para urna (alcunha do candidato) de cada um, bem como assinatura individual de todos,
devendo ser inserido o nome dos Membros Suplentes na ordem a ser utilizada para
substituição de Membro Titular, quando necessário durante o mandato, conforme Anexo
III desta Resolução. § 1º - Deverão ser apresentadas também no ato do registro da
candidatura para o CREF10/PB as seguintes certidões de todos os candidatos: I - certidão
negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU; II - certidão de quitação eleitoral
junto ao TRE; III- certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o
Profissional possui a sua inscrição no Sistema CONFEF/CREFs; IV- certidão negativa de
condenação transitada em julgado em processos administrativos e/ou ético disciplinares
do(s) CREFs em que possuiu registro nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da
publicação da nominata de que trata o art. 10 da Resolução CONFEF nº 513/2023, na
forma do Anexo IV desta Resolução; V - certidão de registro ativo no Sistema
CONFEF/CREFs, gozo de direitos profissionais e situação regular junto ao CREF onde tenha
registro ativo, conforme Anexo V; VI - declaração, sob as penas da legislação vigente,
devidamente assinada atestando que cumpre os requisitos elencados no art. 20 da
Resolução CONFEF nº 513/2023, nos termos do Anexo VI desta Resolução; VII -
comprovação da renúncia como Conselheiro Federal, caso o seja; VIII - declaração sobre
a concordância de não integrar a Diretoria de entidade sindical relacionada à Educação
Física, na data da posse e no curso do mandato, nos termos do Anexo VII desta
Resolução. § 2º - A inclusão ou omissão de dados de forma inidônea, na declaração de
que trata o inciso VI do parágrafo primeiro deste artigo, resultará em instauração de
processo ético-disciplinar, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no
Código de Ética Profissional, no Regimento Interno do CREF10/PB e/ou na declaração da
perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CR E Fs ,
pelo prazo de até 05 (cinco) anos, além das cominações legais pertinentes. § 3º - O
CREF10/PB poderá, através de decisão motivada da Comissão Eleitoral, tomar diligências
necessárias à apuração da veracidade do conteúdo inserido pelos candidatos na
declaração de que trata o inciso VI do caput deste artigo. § 4º - Os nomes de urna não
poderão compor-se de termos pejorativos e/ou contrários ao Código de Ética Profissional,
sob pena de sanções descritas na Resolução CONFEF nº 513/2023. § 5º - As declarações
de que tratam os incisos IV e V do parágrafo 1º deste artigo serão expedidas pelo
CREF10/PB no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia seguinte da solicitação. Art.
14º - A documentação integral que compõe o requerimento de candidatura não poderá
apresentar rasuras. Art. 15º - Os documentos de que trata esta Resolução poderão ser
apresentados em formato eletrônico e/ou por meio de assinatura eletrônica com
certificado digital na forma da MP 2.20-2/2001. § 1º - Os documentos em formato
eletrônico deverão possuir assinatura digital vinculada a certificado digital válido emitido
por Autoridade Certificadora credenciada pelo ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação e pertencente à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 2º
- Tanto a Autoridade Certificadora "AC" quanto a Autoridade de Registro "AR" deverão
estar devidamente credenciadas pelo ITI e deverão ser verificadas através do endereço:
https://estrutura.iti.gov.br/. § 3º - Os documentos deverão ser enviados em formato PDF
e as assinaturas deverão ser realizadas no padrão de assinaturas PAdES, definidos nas
normas da ICP-Brasil. § 4º - A autoridade certificadora deverá dispor de sistema e/ou
portal de assinaturas on-line de forma a viabilizar a verificação de autenticidade dos
documentos assinados, inclusive com acesso aos documentos originais arquivados,
assinaturas, carimbos de tempo e demais requisitos que permitam a autenticação a
qualquer momento ou no futuro.§ 5º - Documentos impressos e assinados com assinatura
digital deverão conter código, número de protocolo, manifesto ou outro indicativo que
permita a validação de sua autenticidade em portal e/ou sistema on-line da Autoridade
Certificadora emitente do certificado digital utilizado no processo, inclusive possibilitando
o acesso on-line à cópia eletrônica do documento arquivada no sistema da certificadora.
§ 6º - Todas as assinaturas digitais deverão possuir carimbo(s) de tempo, de forma que
se possa verificar a autenticidade do documento assinado futuramente, mesmo com a
expiração dos certificados envolvidos. Art. 16º - Os candidatos a Conselheiro Regional que
cometerem quaisquer irregularidades com referência ao registro de suas candidaturas e
outros 
aspectos 
formais 
da 
candidatura 
constantes 
nesta 
Resolução 
serão
automaticamente desqualificados para concorrerem à eleição. SEÇÃO II DA ANÁLISE DO
REGISTRO DA CANDIDATURA Art. 17º - A Comissão Eleitoral analisará o registro das
chapas, deferindo-o ou indeferindo-o, no primeiro dia útil após o final do prazo de
registro. § 1º - Do despacho que indeferir o registro das chapas caberá recurso a ser
interposto pelo representante ao Presidente da respectiva Comissão Eleitoral, no prazo de
01 (um) dia útil a contar da veiculação da decisão no portal eletrônico do CREF10/PB. §
2º - O recurso referido no parágrafo anterior deste artigo será julgado pela Comissão
Eleitoral do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data de seu protocolo. § 3° - Após
o julgamento de que trata o § 2º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência aos
candidatos da decisão do recurso, mediante
veiculação no portal eletrônico do
CREF10/PB, qual seja, www.cref10.org.br/site, e envio de mensagem eletrônica aos
mesmos, em até 02 (dois) dias úteis a contar da decisão. § 4º - Os recursos oriundos de
indeferimento do registro das chapas terão efeito somente devolutivo. § 5º - São
preclusivos
os prazos
para
interposição
dos recursos.
Art.
18º
- O
prazo
para
apresentação, por terceiros que não integrem a relação eleitoral, de impugnação do
registro das chapas no CREF10/PB será de 02 (dois) dias úteis após a publicidade do
deferimento do registro das mesmas, através da veiculação no portal eletrônico deste
CREF. § 1º - A impugnação a que se refere o caput deste artigo será julgada pela
Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo
da mesma. § 2° - Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão Eleitoral
dará ciência da decisão através de veiculação no portal eletrônico do CREF10/PB. § 3º -
As impugnações de que trata o caput deste artigo terão efeito somente devolutivo. § 4º
- São preclusivos os prazos para interposição da impugnação. Art. 19º - No prazo de até
05 (cinco) dias úteis, após o deferimento do registro das chapas ou da data da decisão
que julgar o último recurso/impugnação interposto, o CREF10/PB encaminhará para
publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará em seu portal eletrônico,
www.cref10.org.br/site, a relação dos candidatos à eleição pela ordem de registro das
respectivas candidaturas, com o nome e número de registro neste CREF. SEÇÃO IV DO
CREDENCIAMENTO DE FISCAIS Art. 20º - Cada chapa com registro deferido junto ao
CREF10/PB poderá requerer o credenciamento de até 02 (dois) fiscais para permanecerem
na Sede deste CREF junto à urna eleitoral, bem como para o local onde serão instaladas
as mesas apuradoras. Art. 21º - O requerimento para o credenciamento dos fiscais deverá
ser direcionado ao Presidente da Comissão Eleitoral e encaminhado ao CREF10/PB até o
dia 29/10/2024, nos termos do Anexo VIII. Parágrafo único - A credencial fornecida pelo
Presidente da Comissão Eleitoral, a requerimento dos representantes das chapas,
autorizará a fiscalização unicamente perante o local, ato e dia para qual for solicitada.
CAPÍTULO III DA CAMPANHA ELEITORAL Art. 22º - Os atos e procedimentos da campanha
eleitoral restam disciplinados na Resolução CONFEF nº 513/2023, cujo teor deverá ser
estritamente observado durante o pleito eleitoral do CREF10/PB no ano de 2024. SEÇÃO
I DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL Art. 23º - O CREF10/PB se
compromete, mediante solicitação escrita dos representantes das chapas, conforme Anexo
IX, possibilitar o envio aos eleitores, via postal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis
a contar do dia seguinte da entrega, a proposta eleitoral dos chapas que tiverem seu
registro deferido pela respectiva Comissão Eleitoral, desde que cumpridas as seguintes
condições:
I -
entregar na
sede do
CREF10/PB as
etiquetas necessárias
para
endereçamento, a fim de que o mesmo imprima as etiquetas e envie à agência dos
Correios; II - entregar, na agência dos Correios indicada pelo CREF10/PB, os envelopes
fechados contendo a proposta eleitoral; III - os requerentes custearão os serviços de
etiquetagem e remessa dessas correspondências. § 1º - A solicitação supracitada deverá
ser entregue por escrito à Secretaria da Comissão Eleitoral, acompanhada das etiquetas
de que trata o inciso I deste artigo. § 2º - O não pagamento das despesas previstas no
caput deste artigo implicará no cancelamento do envio das propostas pelo CRE F 1 0 / P B,
sem prejuízo das medidas legais cabíveis para reparação dos danos eventualmente
causados ao patrimônio deste CREF. Art. 24º - Poderão ser enviadas, juntamente com o
material de votação, as propostas eleitorais das chapas que estiverem em conformidade
com esta norma, com a Resolução CONFEF nº 513/2023, com a legislação eleitoral
vigente, bem como com o Código de Ética Profissional, e sejam entregues na sede do
CREF10/PB, impreterivelmente, antes do dia 09/09/2024 devendo tal material ser
impresso em 01 (uma) folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2,
podendo o conteúdo da proposta ser impresso em tinta colorida. § 1º - O envio de que
trata o caput deste artigo será custeado pelo CREF10/PB e solicitado na forma que dispõe
o Anexo X. § 2º - Para todos os fins, o envio do material de que trata o caput deste artigo
não configura campanha antecipada. Art. 25º - Todo material impresso de campanha
eleitoral deverá conter o nome e número de registro da chapa e a relação nominal de
seus integrantes, incluindo o nome do candidato e o nome de urna, caso haja, e o
número de registro no CREF. Art. 26º - Serão disponibilizadas no portal eletrônico do
CREF10/PB, no espaço reservado para eleição, as propostas eleitorais dos candidatos
encaminhadas ao Conselho, no mínimo, até o dia 09/10/2024, na forma do Anexo XI, para
o endereço eletrônico eleicao@cref10.org.br. CAPÍTULO IV DAS CÉDULAS ELEITORAIS
SEÇÃO ÚNICA DAS CÉDULAS ELEITORAIS DE PAPEL Art. 27º - As Cédulas Eleitorais a serem
utilizadas na eleição do CREF10/PB serão de papel, confeccionadas nos moldes aprovados
pela Comissão Eleitoral e distribuídas, exclusivamente, pelo CREF10/PB, devendo ser
impressas em tinta preta, com tipos uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco
absorvente de forma que os presentes no local e dia do pleito eleitoral não consigam
visualizar o voto, quando da apresentação da cédula. § 1º - As cédulas em papel serão
distribuídas, exclusivamente, pelo CREF10/PB, devendo conter, obrigatoriamente as
seguintes informações: I - número de registro e nome da chapa, em ordem crescente; II
- branco; III - nulo; § 2º - O número de registro das chapas, deverão figurar de acordo
com a ordem de registro das mesmas no CREF10/PB. § 3º - As cédulas de papel serão
confeccionadas de maneira tal que ao estarem dobradas resguarde o sigilo do voto, sem
que seja necessário o emprego de cola para fechá-las. § 4º - As cédulas de papel deverão,
obrigatoriamente, conter selo de segurança fornecido pelo CONFEF. § 5º - As cédulas de
papel utilizadas na eleição por correspondência e por comparecimento pessoal do
Profissional poderão ser descartadas após a publicação da homologação do resultado da
eleição pelo Plenário do CREF10/PB. CAPÍTULO IV DA VOTAÇÃO Art. 28º - A votação não
sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior. SEÇÃO I DO MATERIAL PARA
VOTAÇÃO Art. 29º - Deverá ser enviado, aos Profissionais de Educação Física aptos a
votar, o material, necessário à prática do voto, entre os dias 09/09/2024 e 19/09/2024,
contendo: I - instruções para votação; II - lista com o número e nome das chapas
registradas concorrentes à eleição, incluindo, o nome de cada candidato e nome de urna,
caso haja; III - propostas eleitorais de que trata a Resolução CONFEF nº 513/2023 e o art.
23 desta Resolução, desde que cumpridas as regras estabelecidas; IV - um exemplar da
cédula de papel com selo de segurança fornecido pelo CONFEF; V - um envelope pardo
para a cédula de papel; VI - um envelope pré-endereçado (onde na parte frontal deverá
constar o endereçamento ao Presidente da Comissão Eleitoral e o endereço da Sede do
CREF10/PB ou da agência dos Correios indicada pelo mesmo- e no verso constará o nome
do Profissional, o número de registro do Profissional no CREF10/PB e o endereço do
votante) para postagem, com QR Code do Profissional de Educação Física, para que o
votante possa remeter o contendo a cédula eleitoral ao CREF10/PB. SUBSEÇÃO I ELEIÇÕES
EM CÉDULAS DE PAPEL POR CORRESPONDÊNCIA Art. 30º - A eleição em cédula de papel
por correspondência observará as seguintes normas: I - o eleitor usará exclusivamente o
material a ele remetido pela Comissão Eleitoral do Conselho; II - o envelope contendo
cédula eleitoral será encaminhado via postal para a Sede do CREF10/PB (Rua Arquiteto
Hermenegildo Di Lascio, 36, Tambauzinho - João Pessoa/PB, 58042-140); III - somente
serão válidos e computados os envelopes contendo as cédulas eleitorais que forem
recebidos na Sede do CREF10/PB até o dia e horário determinado neste Regimento
Eleitoral e no Edital de Convocação, cabendo a cada Profissional de Educação Física
remetê-lo com a antecedência devida. § 1º - É de inteira responsabilidade do Profissional

                            

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