DOU 23/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO X
REQUERIMENTO DE ENVIO DE PROPOSTA ELEITORAL COM MATERIAL DE
VOTAÇÃO ELEIÇÃO CREF
Data
Ilmo. Sr. Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Educação
Física da 10ª Região - CREF10/PB
Em conformidade com o artigo 43 da Resolução CONFEF nº 513/2023, que
dispõe sobre as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs e art. XX da Resolução
CREF10/PB n. XXX/2024 que versa sobre o Regimento Eleitoral do CREF10/PB, venho,
tempestivamente, na qualidade de representante da chapa "NOME" no pleito a ser realizado
em 08 de Novembro de 2024, requerer o envio de nossa proposta eleitoral, juntamente com
o material de votação, aos eleitores do pleito do CREF10/PB no ano de 2024.
Nestes termos, Pede deferimento. Nome. Assinatura.
ANEXO XI
REQUERIMENTO DE VEICULAÇÃO DE PROPOSTA ELEITORAL NO PORTAL DO CREF
Data
Ilmo. Sr. Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Educação
Física da 10ª Região - CREF10/PB
Em conformidade com o artigo 45 da Resolução CONFEF nº 513/2023, que
dispõe sobre as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs e art. XX da Resolução
CREF10/PB n. XXX/2024 que versa sobre o Regimento Eleitoral do CREF10/PB, venho,
tempestivamente, na qualidade de representante da chapa "NOME" no pleito a ser
realizado em 08 de Novembro de 2024, requerer a disponibilização na página eletrônica
do CREF10/PB da proposta eleitoral da chapa em questão, que encontra-se anexada a
presente. Nestes termos, Pede deferimento. Nome. Assinatura.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 191, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Aprova o Regimento Eleitoral a ser utilizado pelo
CREF4/SP na eleição de seus Membros em 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO
- CREF4/SP, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo
74 do Regimento Interno do CREF4/SP, e:
CONSIDERANDO o disposto no § 1o do art. 5o-D da Lei n. 9.696/1998;
CONSIDERANDO o Código Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs - Resolução
CONFEF nº 513/2023;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 525/2024 que definiu data unificada
para as eleições do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF n° 513/2024 e a Resolução CONFEF n°
529/2024 que instituiu as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs e Regimento
Eleitoral das eleições dos Conselhos Regionais de Educação Física, respectivamente, que
devem ser seguidas integralmente pelos CREFs;
CONSIDERANDO a deliberação da 283ª Plenária Ordinária do CREF4/SP de
13/04/2024; resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DA ELEIÇÃO
Art. 1º - O presente Regimento Eleitoral, normatização complementar às
normas eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs, destinado à organização e normatização dos
procedimentos e do processo eleitoral no Conselho Regional de Educação Física da 4ª
Região - CREF4/SP, cujo pleito ocorrerá no dia 08 de novembro de 2024, das 9:00 horas
às 17:00 horas, conforme dispõe o Edital de Convocação da Eleição.
§ 1º - As eleições reger-se-ão pelos dispositivos estabelecidos na Resolução
CONFEF nº 513/2023, neste Regimento Eleitoral, aprovado em reunião do Plenário deste
CREF4/SP e no Regimento Interno do CREF4/SP.
§ 2º - A abertura das eleições e os demais eventos de divulgação necessários,
far-se-ão com a publicação obrigatória deste Regimento Eleitoral e do Edital de
Convocação das Eleições no Diário Oficial da União, bem como com a veiculação na
página eletrônica deste Conselho.
§ 3º - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.
Art. 2º - Serão eleitos 20 (vinte) Conselheiros Titulares e 08 (oito) Conselheiros
Suplentes, nos termos dispostos no inciso II, parágrafo 1º, do art. 2º da Resolução
CONFEF nº 513/2023.
§ 1º - O mandato de Conselheiro Regional terá duração de 04 (quatro) anos,
com início em 01 de janeiro de 2025.
§ 2º - É admitida uma reeleição aos Conselheiros Regionais.
Art. 3º - Os Conselheiros Regionais serão escolhidos em eleição direta, por
meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física
registrados neste CREF4/SP.
Art. 4º - O direito de votar e de ser votado somente assiste aos Profissionais de
Educação Física que possuam registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, observados os
requisitos e restrições consignados nesta Resolução e na Resolução CONFEF nº 513/2023.
Parágrafo único - O Profissional de Educação Física que possua registro principal
e registro secundário ativos só poderá votar e ser votado onde possuir o registro principal.
SEÇÃO II
DO VOTO
Art. 5º - O CREF4/SP adotará eleição por votação em cédula de papel.
Art. 6º - O CREF4/SP adotará eleição por votação em cédula de papel, que
dar-se-á por dois meios:
I - por correspondência;
II - por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física, na Sede
e/ou Seccionais do CREF4/SP, na data e horário determinado para a eleição, nos termos
do art. 1º desta Resolução nos seguintes endereços:
a) Sede São Paulo - Rua Libero Badaró, nº 377 - 16º andar - Centro - São
Paulo/SP - CEP 01009-000.
b) Seccional Campinas - Av. José Bonifácio, nº 1135 - Jardim Flamboyant -
Campinas/SP - CEP 13091-140.
c) Seccional Sorocaba - Av. Gen. Osório, nº 900 - Vila Trujillo - Sorocaba/SP -
CEP 18071-801.
d) Seccional Ribeirão Preto - Av. Independência, n° 1009 - Vila Seixas, Ribeirão
Preto/SP -CEP 14020-010.
e) Seccional São José dos Campos - Rua Humaitá, n° 116, Centro, São José dos
Campos/SP - CEP 12245-810.
f) Seccional Presidente Prudente - Rua Major Felício Tarabay, n° 1334 - Vila
Nova, Presidente Prudente/SP - CEP 19013-020.
g) Seccional Baixada Santista - Av. São Paulo, n° 828, Boqueirão, Praia
Grande/SP - CEP 11701-380.
§ 1º - Dentre os meios de votação por cédula em papel, o votante poderá
escolher a que melhor lhe convier.
§ 2º - O CREF4/SP providenciará caixas/urnas lacradas, devidamente rubricadas
pela Comissão Eleitoral, com fenda na parte superior, a fim de que sejam acondicionados
os votos em cédula de papel por correspondência e outra destinada aos votos por
comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física.
Art. 7º - Nos casos de votação em cédula de papel por correspondência, o
CREF4/SP adotará as seguintes providências:
I - os envelopes com o material de votação (envelopes pré-endereçados)
conterão QR code identificador do Profissional de Educação Física votante para efetivo
controle da votação;
II - o armazenamento das cédulas será feito na Sede do CREF4/SP.
Art. 8º - Nos casos de votação em cédula de papel por comparecimento
pessoal, este só poderá ocorrer na Sede e nas Seccionais do CREF4/SP no dia da eleição
e durante o horário estabelecido neste Regimento Eleitoral.
Art. 9º - Aos Profissionais de Educação Física aptos ao voto que deixarem de
exercê-lo, sem causa justificada, o CREF4/SP, com base na relação fornecida pela
Comissão Eleitoral, aplicará multa no valor de R$ 3,01 (três reais e um centavo), de
acordo com o disposto no parágrafo 6º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 c/c art. 6º da
Resolução CONFEF nº 513/2023.
§ 1º - O fato gerador da multa prevista no caput deste artigo ocorrerá a partir
do primeiro dia útil do mês subsequente ao prazo para apresentação da justificativa de
não exercício do voto.
§ 2º - A lista dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao
voto e/ou justificaram a ausência do voto junto ao CREF4/SP, a ser elaborada nos termos
do art. 6º da Resolução CONFEF nº 513/2023, será veiculada no portal eletrônico do
CREF4/SP, www.crefsp.gov.br, até o dia:
I - 10 de Dezembro de 2024 a prévia da relação dos Profissionais de Educação
Física que exerceram o direito ao voto;
II - 19 de Janeiro de 2025 a relação final dos Profissionais de Educação Física
que exerceram o direito ao voto;
III - 19 de Janeiro de 2025 a relação dos Profissionais de Educação Física que
justificaram a ausência do voto.
CAPÍTULO II
DA CANDIDATURA
SEÇÃO I
DA FORMA DO REGISTRO
Art. 10 - O prazo para registro das chapas pleiteantes ao CREF4/SP será aberto
no dia 10/08/2024, encerrando-se dia 25/08/2024.
§ 1o - As condições de elegibilidade dos candidatos restam disciplinadas no
artigo 20 e seguintes da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deverão ser estritamente
observadas e cumpridas para todos os fins desta Resolução.
§ 2º - Para fins de elegibilidade nesta eleição, o Profissional deverá estar em
pleno gozo de seus direitos profissionais e em situação regular junto ao Sistema
CONFEF/CREFs, assim entendido como aquele que:
I - não possua débitos em aberto, tais como anuidades, taxas e multas;
II - não esteja cumprindo pena administrativa e/ou ético-disciplinar junto ao
Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 11 - O requerimento de registro da candidatura deverá ser protocolizado
junto ao CREF4/SP em dia úteis, das 08h às 16h, de forma:
I - presencial, na sede do Conselho, sito na Rua Líbero Badaró, n° 377 - 16°
andar - Centro - São Paulo/SP - CEP 01009-000;
II - virtual, através do endereço eletrônico eleicao@crefsp.gov.br
§ 1º - O envio de requerimento em horário ou dia que esteja divergente do
disposto no caput deste artigo será considerado intempestivo e não será recebido pela
Secretaria da Comissão Eleitoral.
§ 2º - Os candidatos poderão se fazer representar por procurador bastante,
munido de poderes, necessariamente através de instrumento público, durante todo o
procedimento eleitoral.
§ 3º - No momento do registro da candidatura, os representantes das chapas
que concorrerão na eleição do CREF4/SP, receberão todas as informações sobre o
procedimento eleitoral, e deverão proceder da seguinte forma:
I - se o registro se der de forma presencial, os representantes das chapas
deverão assinar o termo de recebimento da documentação e concordância com os
procedimentos para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do
Plenário do CREF4/SP e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I;
II - se o registro se der de forma virtual, os representantes das chapas
deverão confirmar o recebimento da documentação e declarar concordância com os
procedimentos para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do
Plenário do CREF4/SP e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I.
§ 4º - Quando do recebimento da documentação dos representantes das
chapas pela Secretaria da Comissão Eleitoral, será enviado aos mesmos protocolos de
registro, que será numerado de acordo com a ordem de recebimento dos documentos da
candidatura.
§ 5º - A denominação numérica das chapas corresponderá ao número de
ordem de registro.
§ 6º - Após o recebimento da documentação para candidatura, a Secretaria da
Comissão Eleitoral a remeterá à Comissão Eleitoral que a analisará e a deferirá ou
não.
Art. 12 - O candidato a Conselheiro Regional poderá registrar-se em, apenas,
uma chapa e não poderá se candidatar para Conselheiro Federal.
SEÇÃO II
DA DOCUMENTAÇÃO PARA O REGISTRO
Art. 13 - O requerimento de registro das chapas será composto de:
a) petição, devidamente assinada pelo representante da chapa, direcionada ao
Presidente da Comissão Eleitoral requerendo o registro da chapa, onde deverá mencionar
o nome fantasia da chapa, a indicação do candidato representante da chapa junto ao
Conselho e o endereço eletrônico para contato, conforme Anexo II desta Resolução;
b) nominata completa dos 28 (vinte e oito) candidatos a Conselheiros
Regionais, sendo indicado o nome dos 20 (vinte) concorrentes a Membros Titulares e os
08 (oito) a Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF4/SP
e, havendo, nome para urna (alcunha do candidato) de cada um, bem como assinatura
individual de todos, devendo ser inserido o nome dos Membros Suplentes na ordem a ser
utilizada para substituição de Membro Titular, quando necessário durante o mandato,
conforme Anexo III desta Resolução.
§ 1º - Deverão ser apresentadas também no ato do registro da candidatura
para o CREF4/SP as seguintes certidões de todos os candidatos:
I - certidão negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU;
II - certidão de quitação eleitoral junto ao TRE;
III - certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o
Profissional possui a sua inscrição no Sistema CONFEF/CREFs;
IV- certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos
administrativos e/ou ético-disciplinares do(s) CREFs em que possuiu registro nos últimos
5 (cinco) anos, contados da data da publicação da nominata de que trata o art. 10 da
Resolução CONFEF nº 513/2023, na forma do Anexo IV desta Resolução;
V - certidão de registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, gozo de direitos
profissionais e situação regular junto ao CREF onde tenha registro ativo, conforme Anexo V;
VI - declaração, sob as penas da legislação vigente, devidamente assinada
atestando que cumpre os requisitos elencados no art. 20 da Resolução CONFEF nº
513/2023, nos termos do Anexo VI desta Resolução;
VII - comprovação da renúncia como Conselheiro Federal, caso o seja;
VIII - declaração sobre a concordância de não integrar a Diretoria de entidade
sindical relacionada à Educação Física, na data da posse e no curso do mandato, nos
termos do Anexo VII desta Resolução.
§ 2º - A inclusão ou omissão de dados de forma inidônea, na declaração de
que trata o inciso VI do parágrafo primeiro deste artigo, resultará em instauração de
processo ético-disciplinar, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no
Código de Ética Profissional, no Regimento Interno do CREF4/SP e/ou na declaração da
perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CR E Fs ,
pelo prazo de até 05 (cinco) anos, além das cominações legais pertinentes.
§ 3º - O CREF4/SP poderá, através de decisão motivada da Comissão Eleitoral,
tomar diligências necessárias à apuração da veracidade do conteúdo inserido pelos
candidatos na declaração de que trata o inciso VI do caput deste artigo.
§ 4º - Os nomes de urna não poderão compor-se de termos pejorativos e/ou
contrários ao Código de Ética Profissional, sob pena de sanções descritas na Resolução
CONFEF nº 513/2023.
§ 5º - As declarações de que tratam os incisos IV e V do parágrafo 1º deste
artigo serão expedidas pelo CREF4/SP no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia
seguinte da solicitação.
Art. 14 - A documentação integral que compõe o requerimento de candidatura
não poderá apresentar rasuras.
Art. 15 - Os documentos de
que trata esta Resolução poderão ser
apresentados em formato eletrônico e/ou por meio de assinatura eletrônica com
certificado digital na forma da MP 2.20-2/2001.
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