DOU 23/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO VIII
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE FISCAIS ELEIÇÃO CREF
Data
Ilmo. Srº.
_______________
Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Educação Física da
4ª Região - CREF4/SP
Em conformidade com o artigo 34 c/c art. 36, ambos da Resolução CONFEF nº
513/2023, que dispõe sobre as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs e art. 20 da
Resolução CREF4/SP nº 191/2024 que dispõe sobre o Regimento Eleitoral do CREF4/SP,
venho, tempestivamente, na qualidade de representante da chapa "nome" no pleito a ser
realizado em 08 de Novembro de 2024, requerer credenciamento de 02 (dois) fiscais,
cujos nomes seguem abaixo, para o local de votação e da mesa apuradora:
1 - NOME DO FISCAL - Número do CPF
2 - NOME DO FISCAL - Número do CPF
Nestes termos,
Pede deferimento.
Nome
Assinatura
ANEXO IX
REQUERIMENTO DE ENVIO DE PROPOSTA ELEITORAL
Data
Ilmo. Sr.
Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Educação Física da
4ª Região - CREF4/SP
Em conformidade com o artigo 42 da Resolução CONFEF nº 513/2023, que
dispõe sobre as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs e art. 24 da Resolução
CREF4/SP nº 191/2024 que dispõe sobre o Regimento Eleitoral do CREF4/SP, venho,
tempestivamente, na qualidade de representante da chapa "NOME", no pleito a ser
realizado em 08 de Novembro de 2024, requerer o envio de nossa proposta eleitoral, via
postal, aos eleitores do pleito do CREF4/SP no ano de 2024.
Para tanto, entrego neste momento as etiquetas necessárias para o devido
endereçamento, a fim de que sejam impressas as etiquetas e enviadas à agência dos
Correios, declarando desde já que custearemos os serviços de etiquetagem e remessa
dessas correspondências.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Nome
Assinatura
ANEXO X
EQUERIMENTO DE ENVIO DE PROPOSTA ELEITORAL COM MATERIAL DE
VOTAÇÃO ELEIÇÃO CREF
Data
Ilmo. Sr.
Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Educação Física da
4ª Região - CREF4/SP
Em conformidade com o artigo 43 da Resolução CONFEF nº 513/2023, que
dispõe sobre as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs e art. 25 da Resolução
CREF4/SP nº 191/2024 que versa sobre o Regimento Eleitoral do CREF4/SP, venho,
tempestivamente, na qualidade de representante da chapa "NOME" no pleito a ser realizado
em 08 de Novembro de 2024, requerer o envio de nossa proposta eleitoral, juntamente com
o material de votação, aos eleitores do pleito do CREF4/SP no ano de 2024.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Nome
Assinatura
ANEXO XI
REQUERIMENTO DE VEICULAÇÃO DE PROPOSTA ELEITORAL NO PORTAL DO CREF
Data
Ilmo. Sr._______________________Presidente da
Comissão Eleitoral do
Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP
Em conformidade com o artigo 45 da Resolução CONFEF nº 513/2023, que
dispõe sobre as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs e art. 27 da Resolução
CREF4/SP nº 191/2024 que versa sobre o Regimento Eleitoral do CREF4/SP, venho,
tempestivamente, na qualidade de representante da chapa "NOME" no pleito a ser realizado
em 08 de Novembro de 2024, requerer a disponibilização na página eletrônica do CREF4/SP
da proposta eleitoral da chapa em questão, que encontra-se anexada a presente.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Nome
Assinatura
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ
DECISÃO COREN/CE Nº 27, DE 5 DE ABRIL DE 2024
Estabelece o fluxograma e atribui ao Departamento
de Fiscalização do COREN/CE, a competência para
análise, avaliação e concessão das crts referentes às
instituições públicas, filantrópicas, consultórios e
clínicas
de enfermagem,
em complemento
as
Resoluções COFEN Nº 727/2023 e 568/2018 e dá
outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ -
COREN/CE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Federal
n.º 5.905/1973 e pelo Regimento Interno do COREN/CE, aprovado através da Decisão
COREN/CE n.º 393/2021, e:CONSIDERANDO os termos da Lei N.º 5.905, de 12 de julho de
1973, que determina ao Conselho Federal de Enfermagem e aos Conselhos Regionais de
Enfermagem a normatização do exercício das atividades de Enfermagem;CONSIDERANDO
que a Lei n.º 5.905/73, em seu artigo 15, III, preceitua que compete aos Conselhos
Regionais fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal;CO N S I D E R A N D O
a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do art.
76, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem;CONSIDERANDO o disposto
na Resolução COFEN n.º 727/2023, que institui os procedimentos necessários para
concessão, renovação e cancelamento do registro da Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), pelo Serviço de Enfermagem, e define as atribuições do Enfermeiro
Responsável Técnico (ERT);CONSIDERANDO a Decisão Coren-CE nº 147/2023, que aprovou
o Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem Ceará;CONSIDERANDO os
termos da Resolução COFEN nº 727/2023 que define o Serviço de Enfermagem: parte
integrante da arquitetura organizacional e formal da instituição, dotado de recursos
humanos de Enfermagem e que tem por finalidade a realização de ações relacionadas aos
cuidados assistenciais diretos e indiretos de enfermagem ao indivíduo, família ou
coletividade, em todos os pontos de atenção à saúde, ou ainda, as ações de enfermagem
de natureza em outras áreas técnicas;CONSIDERANDO que as Chefias de Serviço e de
Unidade de Enfermagem são privativas do(a) Enfermeiro(a), conforme as expressas
disposições do Art. 11, inciso I, e suas alíneas da Lei nº 7.498/86, regulamentada pelo
Decreto nº 94.406/87;CONSIDERANDO que a direção de Escolas de Enfermagem, bem
como, o ensino é atribuição do Enfermeiro, conforme determina a Lei nº 2.604/55, em seu
Art. 3º;CONSIDERANDO que as atividades referidas nos arts. 12, 13 e 23 da Lei nº 7.498/86
somente podem ser exercidas sob supervisão do Enfermeiro, na forma do Art. 15 desta Lei,
se praticados em Instituições de Saúde, públicas, privadas e filantrópicas;CONSIDERANDO a
Resolução do COFEN n.º 685/2022, que Institui a concessão de Anotação de
Responsabilidade Técnica nos Serviços de Enfermagem prestados de forma autônoma e/ou
liberal; CONSIDERANDO a Resolução do COFEN n.º 568/2018 e suas alterações, que
regulamenta o funcionamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem; decide:
Art. 1º - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é o ato administrativo
concedido pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren), a partir do preenchimento de
requisitos previstos na Resolução do COFEN n.º 727/2023, que licencia o Enfermeiro
Responsável Técnico - ERT para atuar na referência e relação entre o Serviço de
Enfermagem da empresa/instituição/organização e o Coren.
Art. 2º - A Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT) se perfaz como o
documento emitido pelo Coren, pelo qual se materializa o ato administrativo de ART pelo
Serviço de Enfermagem;
Art. 3º - Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) é o profissional enfermeiro, que
exerce as atividades de Enfermagem dispostas nos termos da Lei n.º 7.498/1986 e do
Decreto n.º 94.406/1987, bem como as atribuições previstas nos atos regulatórios do
exercício da profissão de Enfermagem e na Resolução do COFEN n.º 727/2023, a quem é
concedida, pelo Coren, a ART.
Art. 4º - Enfermeiro Responsável Técnico autônomo e/ou liberal se configura
como o profissional Enfermeiro que realiza ações técnicas e de Enfermagem dispostas nos
termos da Lei n.º 7.498/1986 e do Decreto n.º 94.406/1987, bem como as atribuições
previstas nos atos regulatórios do exercício da profissão de Enfermagem e das ações
tipificadas na gestão de área técnica previstas na Resolução Cofen n.º 685/2022, ou outra
que lhe sobrevir, a quem é concedida, pelo Coren, a ART;
Art. 5º - Enfermeiro Responsável Técnico Interino é o profissional Enfermeiro,
que exerce as atividades de Enfermagem dispostas nos termos da Lei n.º 7.498/1986 e do
Decreto n.º 94.406/1987, bem como as atribuições previstas nos atos regulatórios do
exercício da profissão de Enfermagem e na Resolução do COFEN n.º 727/2023, o qual
exercerá a função de RT no período de 31 a 120 dias de afastamento temporário do ERT,
ou excepcionalmente durante o afastamento temporário da ERT por licença maternidade.
Art. 6º - É obrigatório que toda empresa/instituição/organização pública,
privada, beneficente ou filantrópica onde houver serviços e/ou ensino de Enfermagem,
tenha pelo menos um ERT e apresente a respectiva CRT, devendo ser afixada em suas
dependências, em local visível e de acesso público.
Art. 7º - Nos termos da Resolução do COFEN n.º 727/2023, os encargos
financeiros decorrentes da CRT e ART
são de responsabilidade exclusiva da
empresa/instituição que designou o enfermeiro para a função de ERT.
§1º.
As
empresas/instituições/organizações 
públicas,
beneficentes
e
filantrópicas, nas quais o Enfermeiro requerente ou ERT esteja vinculado, poderão requerer
ao Coren a isenção do recolhimento das taxas de ART, mediante a comprovação de sua
natureza jurídica.
§2º. A comprovação da natureza jurídica de empresas/instituições/organizações
públicas, beneficentes e filantrópicas poderá ser realizada através da Certificação de Entidades
Beneficentes de Assistência Social em Saúde - CEBAS, CNPJ, Contrato Social, Contratos de
Gestão ou qualquer outro documento idôneo apto a comprovar a natureza jurídica.
§3º. Os processos concernentes a isenção do recolhimento das taxas de ART,
em razão de já possuírem regulamentação própria através da Resolução do COFEN n.º
727/2023, serão analisados pelo Departamento de Fiscalização que, em observância as
outras exigências contidas no normativo do COFEN, deferirá ou não o requerimento, sendo
dispensado o envio à Procuradoria Jurídica.
§4º. O deferimento ou indeferimento será comunicado formalmente ao
interessado pelo próprio Departamento de Fiscalização, através de e-mail ou qualquer
outro meio de contato disponibilizado pelo requerente, devendo a comunicação ser
devidamente certificada.
Art. 8º - Nos termos da Resolução do COFEN n.º 568/2018, as Clínicas de
Enfermagem deverão contar com Enfermeiro Responsável Técnico (ERT), devidamente
inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da jurisdição, onde ocorre o exercício, bem
como com a emissão da Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT).
§1º. As Clínicas de Enfermagem, na forma da regulamentação especificada pelo
COFEN, ficam isentas do pagamento de taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) e taxa de emissão de Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT).
§2º. Nos Consultórios de Enfermagem, não há necessidade da respectiva
Certidão de Responsabilidade Técnica, inobstante seja permitida sua concessão.
§3º. Os processos concernentes a isenção do recolhimento das taxas de ART de
que tratam o presente artigo também ficarão sob os auspícios do Departamento de
Fiscalização que, em observância as outras exigências contidas no normativo do COFEN,
deferirá ou não o requerimento, sendo dispensado o envio à Procuradoria Jurídica, salvo
em caso de dúvida, ocasião em que o setor poderá ser suscitado.
§4º. O deferimento ou indeferimento será comunicado formalmente ao
interessado pelo próprio Departamento de Fiscalização, através de e-mail ou qualquer
outro meio de contato disponibilizado pelo requerente, devendo a comunicação ser
devidamente certificada.
Art. 9º - Em razão da competência do Plenário estabelecida pelo Regimento
Interno da autarquia, mensalmente, o Departamento de Fiscalização enviará relatório ao
Plenário do COREN/CE, contendo o nome da instituição, do Responsável Técnico e o
número do Processo Administrativo a que se referem as isenções concedidas, para a
devida ciência, ratificação e homologação.
Art. 10º - O presente ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.
OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO
Presidente do Conselho
SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA
Primeira-Secretária
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA
DECISÃO COREN-PB Nº 117, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Autorizar, ad referendum do Plenário, a abertura de
Créditos Adicionais Especiais e Suplementares ao
Orçamento Programa para o corrente exercício, no
valor de R$ 1.737.000,00 (Hum milhão, setecentos e
trinta e sete mil reais).
A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (COREN/PB), em
conjunto com o Conselheiro Secretário em exercício da Autarquia, no uso de suas
atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como pelo
Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 167, inc. V e § 2º
da Constituição Federal do Brasil; CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos créditos
Adicionais - artigos 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64;
CONSIDERANDO o constante do Capítulo IV - Dos créditos Adicionais - artigos 87 a 90 do
Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema COFEN e Conselhos
Regionais, aprovado pela Resolução COFEN nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de
adequar o orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração,
suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão
ordenadas; CONSIDERANDO o constante dos demonstrativos anexos que apresentam a
situação do orçamento em razão da execução orçamentária no decorrer do exercício;
CONSIDERANDO a necessidade de incluir as dotações para as quais não exista a previsão
orçamentária específica no Orçamento para o Exercício de 2024; CONSIDERANDO o parecer
da Controladoria Geral de nº 17/2024/CONGER/COREN-PB em especial as recomendações
expedidas; CONSIDERANDO que o Art. 19 do Regimento Interno do COREN/PB, inciso XV,
permite a presidência decidir ad referendum do plenário, os casos que, por sua urgência,
exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à apreciação do
Plenário, preferencialmente na primeira reunião subsequente; CONSIDERANDO que a
próxima Reunião Ordinária de Plenário está prevista para ocorrer em 29/04/2024 e se faz
necessário prosseguir o mais breve possível com os trâmites conforme exposto no
despacho da controladoria acostado ao processo administrativo de nº 2329/24. decidem:
Art. 1º Autorizar, ad referendum do plenário, a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares no valor total de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) e a
abertura de Créditos Adicionais Especiais no valor de R$137.000,00 (cento e trinta e sete
mil reais), conforme segue: 03.000. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA .

                            

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