DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Art. 53. As Convenções Estaduais serão compostas por:
I. membros dos respectivos Diretórios Estaduais;
II. 
Governadores,
Vice-Governadores, 
Deputados
Federais, 
Senadores,
Prefeitos de cidades com mais de 200 (duzentos) mil eleitores e Deputados Estaduais
filiados ao NOVO em seus respectivos estados.
Parágrafo único. A quantidade de mandatários membros das Convenções
Estaduais será limitada a igual quantidade de membros do respectivo diretório
estadual, cabendo a escolha dos mandatários convencionais ao próprio diretório.
Art. 54. Compete às Convenções Estaduais:
I. eleger dentre seus membros aptos, por maioria absoluta da Convenção, o
Presidente Estadual do NOVO na forma deste estatuto;
II. escolher os candidatos da legenda, conforme as resoluções internas
pertinentes, aos cargos de Senadores, suplentes, Deputados Federais, Deputados
Estaduais, Governador e Vice-Governador;
III. aprovar as contas da respectiva Executiva;
IV. submeter para aprovação da Executiva Nacional as coligações em sua
unidade da federação, obedecidas as diretrizes formuladas pela Convenção Nacional;
V. propor, por maioria absoluta, à Convenção Nacional a intervenção no
respectivo Diretório, Executiva ou a dissolução destes.
Art. 55. As Convenções Estaduais se reunirão ordinariamente a cada 12
(doze) meses, e extraordinariamente por convocação do Presidente Estadual do
respectivo Diretório, por iniciativa deste ou a requerimento da maioria absoluta dos
membros da Convenção.
Parágrafo
único. Caso
a
Convenção
Estadual tenha
sido
convocada
diretamente por seus membros, ela será presidida e secretariada por dois dos
signatários, indicados no requerimento de convocação.
Art. 56. Têm direito a voto nas Convenções Estaduais os membros do
Diretório Estadual respectivo, eleitos pelo voto proporcional dos filiados aptos de seu
estado, e os mandatários referidos no inciso II do artigo 53.
SEÇÃO II
DIRETÓRIOS ESTADUAIS
Art. 57. Os Diretórios Estaduais são formados por um número mínimo de 9
membros e um máximo de 81 membros, atendendo a regras de proporcionalidade a
serem detalhadas em resolução específica.
§1º A quantidade de membros de cada diretório é definida a partir do seu
número respectivo de delegados no Diretório Nacional, ao qual se somará 7 (sete).
§2º Quando o número resultante for par, a quantidade de membros é
arredondada para o número ímpar imediatamente superior.
§3º As vagas nos diretórios serão preenchidas por meio de eleição direta de
filiados, pelo sistema proporcional, espelhando as regras da eleição ao Diretório
Nacional e a resolução que a regule.
§4º As chapas devem ser apresentadas com no mínimo 150% do número de
vagas a serem disputadas, devendo o resultado do cálculo sempre ser arredondado
para o próximo número inteiro em caso de fração.
Art. 58. Aplicam-se ao Diretório Estadual as regras estabelecidas para o
Diretório Nacional em relação à eleição dos membros, à escolha do seu Presidente e
demais assuntos sobre os quais não haja resolução específica.
SEÇÃO III
EXECUTIVAS ESTADUAIS
Art. 59. As Executivas Estaduais serão constituídas por 5 (cinco) membros
escolhidos pelo respectivo Presidente Estadual e aprovados por maioria absoluta dos
membros do Diretório Estadual.
§1° As Executivas Estaduais são compostas por 1 (um) Presidente Estadual,
1 (um) Vice-Presidente Estadual, 1 (um) Secretário Estadual de Finanças e um máximo
de 2 (dois) secretários adicionais de livre titulação.
§2º Os membros das Executivas Estaduais poderão ser remunerados dentro
dos limites e parâmetros estabelecidos em resolução específica.
§3º Aplicam-se à Executiva Estadual as mesmas regras de impedimento
estabelecidas para a Executiva Nacional contidas no artigo 47 deste estatuto, podendo
a aplicação da vedação do inciso I do referido artigo ser suspensa em casos
excepcionais,
mediante aprovação
por
maioria
absoluta da
Executiva
Nacional,
revogável a qualquer tempo pelo mesmo quórum de votação.
Art. 60. Compete às Executivas Estaduais:
I. dar cumprimento às deliberações das Convenções Estaduais;
II. emitir as resoluções normativas e interpretativas que possibilitem e
assegurem o cumprimento dos objetivos estatutários do NOVO no respetivo território,
respeitadas as resoluções dos órgãos de administração partidária superior;
III. fiscalizar e exigir o cumprimento do Termo de Compromisso Partidário,
do Compromisso de Gestão e do Compromisso de Atuação Legislativa pelos candidatos
e mandatários eleitos para cargos estaduais;
IV. requisitar e viabilizar a atuação dos Órgãos de Apoio e Controle;
V. elaborar e manter a escrituração contábil;
VI. elaborar orçamento, balanço financeiro e patrimonial anuais e submetê-
los à aprovação da Convenção Estadual e à Justiça Eleitoral;
VII. propor à Convenção Estadual a intervenção em Diretórios, Executivas e
Comissões Provisórias Municipais ou a dissolução deles;
VIII.
elaborar 
as
contas
de
campanhas 
eleitorais
estaduais,
para
apresentação à Justiça Eleitoral;
IX. gerir o patrimônio do NOVO situado no respectivo território, sob
supervisão e orientação da Executiva Nacional;
X.
julgar,
originariamente, 
os
processos
administrativo-disciplinares
instaurados contra seus filiados, mandatários e Executivas Municipais, bem como
aplicar as respectivas decisões, ressalvada a competência da Comissão de Ética
Partidária;
XI. julgar os recursos interpostos contra decisões das Executivas Municipais
do respectivo território;
XII. indicar à Executiva Nacional a composição de Comissões Provisórias
Municipais em seus respectivos estados;
XIII. propor a Convenção Estadual, previamente a cada eleição, a estratégia
eleitoral do Partido em sua unidade da federação;
XIV. fiscalizar os gastos de campanha no respectivo território;
XV. gerir os recursos financeiros no respectivo território;
XVI. propor à Convenção Estadual as coligações e alianças partidárias no
âmbito de sua unidade da federação, respeitadas as diretrizes definidas pelos órgãos
hierarquicamente superiores;
XVII. decidir as questões controversas residuais, de repercussão ou interesse
estadual, cuja competência não esteja expressamente prevista neste Estatuto e
respeitadas as deliberações de órgãos hierarquicamente superiores;
XVIII. decidir, em votação conjunta com os mandatários do NOVO eleitos
para o legislativo e executivo estadual, as propostas de definição obrigatória e
vinculativa de voto a ser proferido pelos mandatários em determinadas matérias;
XIX. credenciar os Delegados perante os respectivos Tribunais Regionais
Eleitorais;
XX.
contribuir com
a
montagem dos
gabinetes
na
esfera estadual
e
municipal de seu estado;
XXI. organizar e promover a
comunicação, informação, divulgação e
promoção institucional do NOVO perante os filiados e a população em geral, no
respectivo território, por meio de correspondência direta, imprensa falada, escrita
radiofônica televisiva, sítio eletrônico e mídias
sociais, em consonância e com
observância das atividades equivalentes determinadas pela Executiva Nacional, e;
XXII. declarar a vacância do cargo de Presidente Estadual, e convocar
Convenção para a eleição do substituto pelo tempo de mandato faltante, nos casos de
renúncia, 
expulsão,
morte, 
incapacidade
permanente 
ou
outro 
impedimento
definitivo.
Parágrafo único. Os Diretórios Estaduais não podem tomar empréstimo ou
prestar qualquer tipo de garantia, real ou fidejussória, incluindo fianças e avais, em benefício
próprio ou de terceiros, ou negociar e obter financiamentos em nome do NOVO.
CAPÍTULO V
DOS ORGÃOS DELIBERATIVOS E EXECUTIVOS MUNICIPAIS E DISTRITAL
SEÇÃO I
CONVENÇÕES MUNICIPAIS E DISTRITAL
Art. 61. Cabe aos Presidentes Municipais e Distrital convocar as respectivas
convenções Municipais e Distrital.
Parágrafo único. Na omissão destes, as convenções poderão ser convocadas
por maioria absoluta dos membros da respectiva Convenção.
Art. 62. São membros das Convenções Municipais e Distrital com direito a
voto todos os filiados do NOVO nos respectivos municípios e distrito federal que
estiverem em dia com as suas contribuições e filiados ao partido por pelo menos 6
meses, ressalvadas, em relação à adimplência, as hipóteses de isenção.
Art. 63. Compete às Convenções Municipais e Distrital:
I. eleger os membros dos Diretórios Municipais e Distrital, com pelo menos
um mês de antecedência, contado em dias corridos, para o término dos mandatos em
curso e suprir a vacância de cargos para o mesmo órgão;
II. aprovar as contas das Executivas Municipais e Distrital;
III. escolher os candidatos a cargos eletivos municipais e distrital que
concorrerão sob a legenda do NOVO, nos prazos previstos pela legislação eleitoral;
IV. decidir sobre a formação
de coligações obedecidas as diretrizes
formuladas pelos órgãos hierarquicamente superiores, e;
V. propor por maioria simples à Convenção Estadual a intervenção ou
dissolução no Diretório ou Comissão Provisória Municipal.
§1° A convocação de Convenção é dispensada quando a vacância do cargo
ocorrer a menos de 12 (doze) meses do término do respectivo mandato, hipótese em
que o substituto deve ser nomeado pela Executiva Estadual competente.
§2º Os Diretórios Municipais e Distrital não podem tomar empréstimo ou
prestar qualquer tipo de garantia, real ou fidejussória, incluindo fianças e avais, em
benefício próprio ou de terceiros, ou negociar e obter financiamentos em nome do
N OV O.
Art. 64. As Convenções Municipais e Distrital reúnem-se ordinariamente a
cada 12 (doze) meses, e extraordinariamente por convocação do Presidente Municipal
do respectivo Diretório ou a requerimento da maioria absoluta dos filiados aptos no
município.
§1º As convenções Municipais ou Distrital são presididas pelo respectivo
Presidente do diretório e secretariadas por pessoa por ele designada.
§2º Caso a Convenção Municipal
ou Distrital tenha sido convocada
diretamente por seus membros, ela deve ser presidida e secretariada por dois dos
signatários, indicados no requerimento de convocação.
SEÇÃO II
DIRETÓRIOS E EXECUTIVAS MUNICIPAIS E DISTRITAL
Art. 65. No âmbito municipal e distrital, os diretórios exercem também as
funções destinadas também às executivas.
Art. 66. Os membros dos Diretórios Municipais são escolhidos em eleição
direta dentre os filiados aptos do município, de forma majoritária, por meio de
formação de chapas.
§1º Considerar-se-á eleita a chapa que conquistar o maior número de
votos.
§2º Os prazos e regras para as eleições municipais serão definidos pela
Executiva Nacional em resolução.
Art. 67. O Diretório Municipal é constituído por 5 (cinco) membros da chapa
eleita pela Convenção Municipal.
§1° Os Diretórios Municipais serão
composto por 1 (um) Presidente
Municipal; 1 (um) Vice-Presidente Municipal; 1 (um) Secretário Municipal de Finanças;
e 2 (dois) secretários adicionais de livre titulação.
§2° A critério da Convenção Municipal e para atender às peculiaridades
locais ou regionais, os Diretórios Municipais poderão ter um mínimo de 3 (três)
membros, com acúmulo de funções entre os efetivamente nomeados.
§3° Só podem ser candidatos aos Diretórios Municipais os filiados de ilibada
reputação, notória visão política, aptidão para a gestão e reconhecida identidade com
os objetivos e princípios do NOVO, vedada em qualquer hipótese a acumulação de
cargo em mais de um Diretório.
§4° Os mandatos dos membros dos Diretórios Municipais serão de 2 (dois)
anos, permitida a reeleição.
§5º Os membros das Executivas Municipais poderão ser remunerados dentro
dos limites e parâmetros estabelecidos em resolução específica.
Art. 68. Aplicam-se ao Diretório
Municipal as mesmas regras de
impedimento estabelecidas para o Diretório Nacional contidas no artigo 47 deste
estatuto, podendo a aplicação da vedação do inciso I do referido artigo ser suspensa
em casos excepcionais, mediante aprovação por maioria absoluta da Executiva Estadual,
revogável a qualquer tempo pelo mesmo quórum de votação.
SEÇÃO III
COMISSÕES PROVISÓRIAS
Art. 69. Para estados e municípios onde não houver Executiva organizada,
ou esta tiver sido dissolvida ou se desconstituída, a Executiva Nacional poderá designar
Comissão Provisória no mesmo formato das executivas estaduais, distrital ou municipal
estabelecido neste estatuto.
Parágrafo único. A Executiva Nacional poderá, em casos específicos, delegar
esta atribuição às Executivas Estaduais.
Art. 70. As Comissões Provisórias
terão as mesmas atribuições das
Executivas Estaduais, Distrital ou Municipais, conforme sua esfera de atuação.
Art. 71. As Comissões Provisórias terão vigência estabelecida na designação
expedida pela Executiva Nacional, conforme estabelecido em resolução interna.
CAPÍTULO VI
FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 72. A Fundação Partidária constituída pelo partido NOVO é regida por
estatuto próprio e tem por objetivo:
I. a difusão do interesse pela participação ativa na vida política, de acordo
com os valores e princípios defendidos pelo Partido NOVO, dentre eles a defesa da
liberdade e o respeito ao Estado de Direito e à Democracia Representativa;
II. a educação política, formação e capacitação política de cidadãos de
acordo com os princípios e valores da Fundação, com especial atenção aos filiados,
militância e base de apoio do Partido NOVO;
III. apoiar, sempre que requisitado pelo mantenedor, no desenvolvimento e
aperfeiçoamento do programa partidário, das bases ideológicas e bandeiras do Partido
NOVO compartilhadas pela Fundação;
IV. apoiar, sempre que requisitado pelo mantenedor, no aprimoramento da
capacidade institucional e organizacional do Partido NOVO e seus diferentes órgãos de
gestão partidária.
Art. 73. O Presidente da Fundação e os membros do Conselho Curador
serão indicados pelo Presidente Nacional do NOVO que deverão ser aprovados por
maioria simples da Convenção Nacional, devendo ser pessoas de ilibada reputação.
Parágrafo único. O Presidente da Fundação indicará a equipe executiva que
liderará os trabalhos da instituição.
Art. 74. Os projetos e programas da Fundação serão avaliados e chancelados
pelo Conselho Curador.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE ÉTICA PARTIDÁRIA
Art. 75. A Comissão de Ética Partidária (CEP) é órgão nacional permanente
de apoio à gestão, competente para o julgamento originário de infrações éticas ou de
quebra de decoro de filiados, dirigentes e mandatários, em procedimento cujas regras
serão definidas em resolução interna aprovada pela Convenção Nacional, respeitadas as
garantias definidas neste estatuto.
Parágrafo único. Os membros da CEP serão indicados pelo Presidente
Nacional para aprovação da Convenção Nacional e terão mandato de dois anos,
admitida uma recondução.

                            

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