DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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121
Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 12, DE 16 DE ABRIL DE 2024
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
Subsecretária da Primeira Câmara, em substituição: AUFC Elenir Teodoro Goncalves
dos Santos
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira
Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de
Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do
Representante do Ministério Público, Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a ata nº 11, referente à sessão realizada em 9
de abril de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-009.699/2023-6 e TC-028.799/2015-1, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;
- TC-001.725/2023-8 e TC-014.127/2014-8, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira; e
- TC-044.585/2020-9, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 2927 a 3124.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 2856 a 2926, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios,
os votos e as propostas de deliberação em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-031.683/2016-9, cujo relator é o Ministro
Benjamin Zymler, o Dr. Jonatas Moreth Mariano produziu sustentação oral em nome da
Associação Estadual de Cooperação Agrícola - MA. Acórdão nº 2856.
Na apreciação do processo TC-029.016/2022-3, cujo relator é o Ministro Jorge
Oliveira, o Dr. Pabllo Vinicíus Félix de Araújo não compareceu para produzir a sustentação
oral que havia requerido em nome da Prefeitura Municipal de Santa Fé do Araguaia - TO.
Acórdão nº 2857.
Na apreciação do processo TC-010.310/2018-5, cujo relator é o Ministro
Jhonatan de Jesus, o Dr. Ilan Kelson de Mendonça Castro não compareceu para produzir
a sustentação oral que havia requerido em nome de José Francisco Carvalho da Costa.
Acórdão nº 2859.
Na apreciação do processo TC-038.414/2021-0, cujo relator é o Ministro
Jhonatan de Jesus, o Dr. Francisco de Assis Moura Araripe não compareceu para produzir
a sustentação oral que havia requerido em nome do Instituto de Estudos, Pesquisas e
Projetos da UECE - IEPRO. Acórdão nº 2858.
PEDIDOS DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão dos
seguintes processos:
- TC-008.607/2021-4, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira. Apreciação
adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 21 de maio de 2024, ante pedido de
vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler.
- TC-005.713/2023-4, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
Apreciação adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 21 de maio de 2024,
ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão dos
seguintes processos:
-TC- 021.372/2020-9 (Ata nº 7/2024). A Primeira Câmara aprovou o Acórdão nº
2925/2024 - 1C, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Revisor, Ministro Walton
Alencar Rodrigues.
- TC-025.865/2020-0 (Ata nº 7/2024). A Primeira Câmara aprovou o Acórdão nº
2926/2024 - 1C, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Revisor, Ministro Walton
Alencar Rodrigues.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 2856/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.683/2016-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recursos de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3.
Recorrentes:
Associação
Estadual
de
Cooperação
Agrícola/MA
(02.384.288/0001-70) e Pedro Demboski (510.740.790-00)
4. Entidade: Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária -
Superintendência Regional no Maranhão (Incra/MA)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: Aldenir Gomes da Silva (OAB/MA 20.355)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos contra o Acórdão 1.728/2022-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer dos
recursos
de reconsideração
interpostos
pela
Associação Estadual
de
Cooperação
Agrícola/MA e pelo sr. Pedro Demboski;
9.2. quanto ao mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido; e
9.3. dar ciência deste acórdão aos recorrentes e ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - Superintendência Regional no Maranhão (Incra/MA).
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2856-12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2857/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.016/2022-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Superintendência
Estadual
da
Funasa
no
Tocantins
(26.989.350/0614-17)
3.2. Responsáveis: Elsir Soares Ferreira (212.372.471-87); Marcia Aparecida
Costa Bento (796.881.441-34); Prefeitura Municipal de Santa Fé do Araguaia - TO
(25.063.918/0001-00)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Fé do Araguaia - TO
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8.
Representação
legal:
Pabllo Vinicius
Felix
de
Araujo
(3976/OAB-TO),
representando Prefeitura Municipal de Santa Fé do Araguaia - TO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Tocantins em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de
Santa Fé do Araguaia/TO por meio do Convênio 613/2009, que teve por objeto a
implantação de infraestrutura de gerenciamento de resíduos sólidos no ente federado;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I, 10, § 1º, 12,
I, e §§ 1º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, I e II, e § 3º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar revel Marcia Aparecida Costa Bento, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. citar Elsir Soares Ferreira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente
alegações de defesa para as condutas irregulares indicadas no voto que acompanha esta
decisão e/ou comprove o recolhimento das importâncias a seguir discriminadas, em
solidariedade com Marcia Aparecida Costa Bento (já citada nestes autos), aos cofres de
Fundação Nacional de Saúde (Funasa), atualizadas monetariamente a partir das datas
indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
Irregularidade 1: inexecução parcial do objeto do Convênio 0613/2009, sem
aproveitamento útil da parcela executada.
Dispositivos violados: Constituição Federal, arts. 37, caput, e 70, parágrafo único;
Lei 8.666/1993, art. 3º; Decreto-Lei 200/1967, art. 93; Decreto 93.872/1986, art. 66.
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 5/9/2013
98.215,90
. 7/10/2013
98.822,02
. 29/11/2013
68.836,26
Conduta: deixar de tomar as providências necessárias à conclusão de obra ou
dos serviços pactuados no âmbito do Convênio 0613/2009 e não adotar as medidas
necessárias ao resguardo do patrimônio edificado, restando imprestável a parcela
executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não
foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados.
Nexo de causalidade: a ausência das providências necessárias à conclusão de
obra ou dos serviços pactuados no âmbito do Convênio 0613/2009 e a não adoção das
medidas necessárias ao resguardo do patrimônio edificado resultaram na impossibilidade
de aproveitamento da parcela executada, e, consequentemente, em prejuízo ao erário
federal correspondente ao valor integral repassado.
Culpabilidade: não há excludentes de
ilicitude, de culpabilidade e de
punibilidade; é razoável supor que a responsável tinha consciência da ilicitude de sua
conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, tomar todas ao providências
necessárias à continuidade da execução do objeto do instrumento.
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 5/9/2013
98.215,90
. 7/10/2013
98.822,02
. 29/11/2013
68.836,26
9.3. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o Município
de Santa Fé do Araguaia/TO comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
importâncias a seguir discriminadas ao Fundação Nacional de Saúde (Funasa), atualizadas
monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor;
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 23/4/2013
130.667,43
. 19/8/2013
31.600,00
. 5/9/2013
99.883,96
. 7/10/2013
100.500,38
. 29/11/2013
70.005,35
9.4. dar ciência ao Município de Santa Fé do Araguaia/TO de que:
9.4.1. o recolhimento tempestivo das quantias acima indicadas, atualizadas
monetariamente, sanará o processo e implicará o julgamento de suas contas pela
regularidade com ressalvas;
9.4.2. a ausência dessa liquidação tempestiva poderá levar ao julgamento pela
irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e
acrescido de juros moratórios;
9.5. comunicar a presente deliberação aos responsáveis.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2857-12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2858/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 038.414/2021-0
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Francisco Roberto Pinto (012.960.863-72); Instituto de Estudos
Pesquisas e Projetos da Universidade Estadual do Ceará - Iepro (00.977.419/0001-06); José
Jackson Coelho Sampaio (042.732.903-59); Plácido Aderaldo Castelo Neto (391.709.003-10).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Juliana Costa Soares (OAB-CE 23.136), Daniel Carlos
Mariz Santos (OAB-CE 14.623) e outros, representando Francisco Roberto Pinto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Instituto de Estudos
Pesquisas e Projetos da Universidade Estadual do Ceará - Iepro, Francisco Roberto Pinto,
Plácido Aderaldo Castelo Neto e de José Jackson Coelho Sampaio devido à não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio Fundeci 2012/262, firmado entre o referido banco e o mencionado instituto,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea "c" e §§ 2º e 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 215 a 219 e 267 do Regimento Interno, em:
9.1. excluir José Jackson Coelho Sampaio da relação processual;
9.2. julgar irregulares as contas do Iepro, de Francisco Roberto Pinto e de
Plácido Aderaldo Castelo Neto;
9.3. condenar os responsáveis abaixo nominados ao pagamento aos cofres do
Banco do Nordeste do Brasil S.A. das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas
até a data da efetiva quitação do débito, abatendo-se os valores já ressarcidos:
9.3.1. Débito de responsabilidade solidária referente ao Iepro e a Francisco
Roberto Pinto:
. Data da Ocorrência
Valor Histórico (R$)
Tipo de parcela
. 31/7/2012
13.266,69
Débito
. 25/5/2020
125,91
Crédito
. 22/3/2021
1,73
Crédito
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