DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Mirtes
Magalhães Duarte, recusando seu registro;
9.2. determinar ao Ministério Público
Federal que dê ciência desta
deliberação à interessada;
9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro
da aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação - assentada em decisão
administrativa - de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei
9.624/1998 (já transformados em parcela compensatória), os efeitos do título de
inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em
que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente
registro.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2865-12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2866/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.676/2024-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessados: Gracia Maria Moraes Martinez (086.321.705-20) e Celimeire
Moraes Bahia (261.572.765-68)
4. Órgão: Comando do Exército
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar deferida pelo
Comando do Exército,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de interesse das sras. Gracia Maria
Moraes Martinez e Celimeire Moraes Bahia, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,
pelas interessadas, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do RITCU;
9.3.2. dê ciência desta deliberação às sras. Gracia Maria Moraes Martinez e
Celimeire Moraes Bahia, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
RITCU, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o
encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades
apontadas nestes autos.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2866-12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2867/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.550/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Marisa do Pilar de Paula Diesel (587.535.839-49).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de
interesse da sra. Marisa do Pilar de Paula Diesel.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2867-12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2868/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.674/2023-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Carla Renata Apel (809.767.009-72).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de
interesse da sra. Carla Renata Apel.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2868-12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2869/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.414/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsável: Total Construções, Comércio
e Serviços Ltda. - ME
(10.409.223/0001-60).
4. Entidade: Município de Monte Horebe - PB.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Clovis Souto Guimarães Júnior (OAB-PB 16.354),
representando Aline de Alexandria Guarita; Clovis Souto Guimarães Júnior ( OA B - P B
16.354), representando Erika Queiroz Guarita; Clovis Souto Guimarães Júnior (OAB-PB
16.354), representando Angelica Queiroz Guarita.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União no âmbito do Termo de Compromisso
TC/PAC 0470/2011 (Siafi 669446), que tinha por objeto a construção de um sistema de
esgotamento sanitário no Município de Monte Horebe/PB,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel a empresa Total Construções, Comércio e Serviços Ltda.
- ME para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12,
§ 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. excluir da relação processual as sras. Aline de Alexandria Guarita, Érika
Queiroz Guarita e Angélica Queiroz Guarita, sucessoras do sr. Erivan Dias Guarita;
9.3. julgar irregulares as contas da empresa Total Construções, Comércio e
Serviços Ltda. - Me, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, condenando-a ao pagamento da importância a seguir
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a
partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III, "a", da
citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 1º/10/2012
97.192,96
9.4. aplicar à empresa Total Construções, Comércio e Serviços Ltda. - ME a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-
lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada uma, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da anterior, para comprovar os recolhimentos
das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do
art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da
Paraíba, à Fundação Nacional de Saúde e aos responsáveis.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2869-12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2870/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.821/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Diler & Associados Ltda. (00.291.470/0001-51); Dilermando Torres
Homem Trindade (026.937.397-72); Geraldo Silva (020.690.597-15); Lilia Alli Freitas (705.890.547-91).
3.2. Recorrente: Lilia Alli Freitas (705.890.547-91).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Beatriz Veríssimo
de
Sena
(OAB-DF
15.777),
representando
Lilia
Alli
Freitas;
Cynthia
Figueiredo
Brandão
(OAB-RJ
85.534),
representando Diler & Associados Ltda.; Cynthia Figueiredo Brandão (OAB-RJ 85.534),
representando Dilermando Torres Homem Trindade; Cynthia Figueiredo Brandão (OAB-RJ
85.534), representando Geraldo Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pela Sra. Lilia Alli Freitas contra o Acórdão 2.567/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e no
art. 285, caput, do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2870-12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2871/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.452/2021-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Bruno Silva de Oliveira Lemos (120.471.166-60)
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Guilherme Figueiredo Morais Toledo (OAB/MG 188.819)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em
razão de descumprimento de termo de confissão de dívida e pedido de parcelamento,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
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