DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400124
124
Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209,
incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas de Bruno Silva
de Oliveira Lemos, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com
a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até
a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 31/1/2020
284.261,60
9.2. autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida decorrente em até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217 do RITCU, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo
incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do
art. 217, § 2º, do RITCU;
9.5. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e
9.6. dar ciência do presente acórdão ao responsável e ao Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2871-12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2872/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.097/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Bruno César Pereira (230.987.578-33)
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
em razão de descumprimento de termo de compromisso,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209,
incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas do sr. Bruno
César Pereira, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até
a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 19/8/2015
38.001,63
. 21/12/2020
331.710,44
9.2. autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida decorrente em até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217 do RITCU, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo
incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4. alertar ao responsável de que a falta de comprovação do recolhimento
de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos
do art. 217, § 2º, do RITCU; e
9.5. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992,
c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e
9.6. dar ciência do presente acórdão ao responsável e ao Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2872-12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2873/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.260/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Euripedes Batista de Oliveira (244.542.816-53).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de
aposentadoria do sr. Euripedes Batista de Oliveira;
9.2. determinar à AudPessoal que proceda à imediata autuação e, em
confronto com a ficha financeira lançada na peça 5, p. 4, deste processo, à subsequente
instrução do
ato relativo
à pensão civil
instituída pelo
ex-servidor (e-Pessoal
87126/2023), aferindo, em particular, a correção das parcelas alusivas a "decisões
judiciais" eventualmente consideradas no cálculo inicial do benefício.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2873-12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2874/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.006/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Maria Fernanda Paranhos de Paula e Silva (344.206.651-49).
3.2. Recorrente: Maria Fernanda Paranhos de Paula e Silva (344.206.651-49).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Deyr José Gomes Junior (OAB-DF 06.066), Willian
Guimarães Santos de Carvalho (OAB-DF 59.920) e outros, representando Maria Fernanda
Paranhos de Paula e Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 10.553/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi considerado ilegal o ato
inicial de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente Maria Fe r n a n d a
Paranhos de Paula e Silva, tendo-lhe sido negado o registro correspondente,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 286 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e diante das razões expostas pelo
relator, em não conhecer do pedido de reexame interposto.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2874-12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2875/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.090/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Mara Rejane Weber (422.105.850-15).
3.2. Recorrente: Mara Rejane Weber (422.105.850-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (OAB-RS 33.779),
representando Mara Rejane Weber.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 4.287/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi considerado ilegal o ato
inicial de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente Mara Rejane
Weber, tendo-lhe sido negado o registro correspondente,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 286 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e diante das razões expostas pelo
relator, em conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2875-12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2876/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.305/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Lenilda da Silva Barbosa (398.661.651-91).
3.2. Recorrente: Lenilda da Silva Barbosa (398.661.651-91).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8.
Representação 
legal:
Claudio
Fernando
Condi 
(OAB-DF
67.811),
representando Lenilda da Silva Barbosa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de embargos de
declaração opostos ao Acórdão 1.715/2024-1ª Câmara, que conheceu e negou provimento
a pedido de reexame interposto contra o Acórdão 18.327/2021-1ª Câmara, que considerou
ilegal ato de alteração de aposentadoria emitido em favor da Sra. Lenilda da Silva Barbosa,
ex-servidora do Superior Tribunal de Justiça,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 34, 39, inciso II, e 45, todos da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Sra. Lenilda da Silva
Barbosa para, no mérito, acolhê-los, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o Acórdão 1.715/2024-1ª Câmara, determinando, por conseguinte, a
anotação do registro tácito do ato de alteração de aposentadoria emitido em favor da
interessada; e
9.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
que proceda às anotações devidas no sistema e-Pessoal.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2876-12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2877/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 044.549/2020-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Jonatas Ventura dos Santos (572.178.665-53).
3.3. Recorrente: Jonatas Ventura dos Santos (572.178.665-53).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barra do Rocha - BA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há

                            

Fechar