DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Jonatas Ventura dos Santos contra o Acórdão 2.273/2022-1ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e no art. 285,
caput, do Regimento Interno deste Tribunal, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, considerar prejudicado seu exame
de mérito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da
Resolução-TCU 344/2022, e tornar insubsistente o Acórdão 2.273/2022-1ª Câmara;
9.2. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2877-12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2878/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 046.546/2020-0.
1.1. Apenso: 013.026/2021-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Eloir Edilson Simm (386.491.529-53); Irineu Wolney Furtado
(425.527.299-91).
3.2. Recorrentes: Irineu Wolney Furtado (425.527.299-91); Eloir Edilson Simm
(386.491.529-53).
4. Entidade: Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região (SC).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos);
Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca).
8. Representação
legal: Leonardo Luiz
Simm Dreher
(OAB-SC 58.402),
representando Eloir Edilson Simm.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pelos
srs. Irineu Wolney Furtado e Eloir Edilson Simm em desfavor do Acórdão 1.650/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelos srs. Irineu Wolney
Furtado e Eloir Edilson Simm para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e ao Conselho Federal de
Educação Física.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2878-12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2879/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.126/2022-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Febs Comércio de Medicamentos Ltda. (39.802.418/0001-58);
Robson Magnago (027.570.487-40)
4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Nilson Marcelo Venturini da Rosa (111876B/OAB-RS),
representando Febs Comércio de Medicamentos Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo
Fundo Nacional de
Saúde (FNS)
em desfavor em
desfavor do
estabelecimento comercial Farmag/Febs Comércio de Medicamentos Ltda., solidariamente
com seu sócio administrador, Sr. Robson Magnago, em razão da aplicação irregular de
recursos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III,
"b", "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, III; 26; 28, II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, III,
"a"; 215 a 217, caput e § 1º; e 267, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial Farmag/Febs
Comércio de Medicamentos Ltda. e do Sr. Robson Magnago;
9.2. condenar os responsáveis ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o
prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde:
Responsáveis: Farmag/Febs Comércio de Medicamentos Ltda. e Robson Magnago:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
. 09/03/2016
517,00
. 09/03/2016
42,00
. 01/04/2016
627,80
. 29/04/2016
599,80
. 29/04/2016
6,30
. 31/05/2016
1.246,00
. 30/06/2016
2.539,40
. 03/08/2016
1.996,65
. 09/09/2016
1.762,15
. 09/09/2016
7,02
. 30/09/2016
2.094,55
. 11/11/2016
2.604,70
. 11/11/2016
5,40
. 11/11/2016
16,20
. 01/12/2016
3.788,25
. 01/12/2016
10,80
. 28/12/2016
3.366,85
. 20/02/2017
2.780,40
. 20/02/2017
25,50
. 09/03/2017
4.135,40
. 09/03/2017
64,80
. 04/04/2017
18,00
. 04/04/2017
74,40
. 04/04/2017
140,40
. 04/04/2017
2.178,45
. 16/05/2017
102,75
. 16/05/2017
7,02
. 16/05/2017
126,36
. 16/05/2017
6,60
. 16/05/2017
4.929,55
. 16/06/2017
245,70
. 16/06/2017
7,02
. 16/06/2017
26,10
. 16/06/2017
245,55
. 16/06/2017
4.629,40
. 29/06/2017
75,15
. 29/06/2017
8.582,10
. 29/06/2017
421,20
. 27/07/2017
9.811,50
. 27/07/2017
217,62
. 21/08/2017
11.613,95
. 21/08/2017
7,02
. 21/08/2017
3,60
. 21/08/2017
7,02
. 21/08/2017
3,60
. 22/09/2017
11.598,30
. 22/09/2017
3,60
. 22/09/2017
203,58
. 20/10/2017
7,02
. 20/10/2017
2,70
. 20/10/2017
35,10
. 20/10/2017
11.292,40
. 20/10/2017
42,90
. 15/12/2017
10.389,50
. 15/12/2017
26,10
. 16/12/2017
266,76
. 18/12/2017
11.246,05
. 18/12/2017
66,60
. 06/02/2018
12.629,75
. 06/02/2018
372,06
. 06/02/2018
8,10
. 02/03/2018
12.714,80
. 02/03/2018
379,08
. 02/03/2018
16,20
. 02/04/2018
301,86
. 02/04/2018
10.811,70
. 03/05/2018
400,14
. 04/05/2018
11.464,20
. 04/06/2018
449,28
. 04/06/2018
8.507,80
. 04/06/2018
10,80
. 10/07/2018
456,30
. 10/07/2018
8.411,20
. 10/07/2018
25,20
. 01/08/2018
15.499,90
. 01/08/2018
582,66
. 01/08/2018
7,02
. 01/08/2018
129,00
. 17/09/2018
16.847,50
. 17/09/2018
526,50
. 17/09/2018
164,20
. 17/09/2018
21,60
9.3. aplicar multas individuais ao estabelecimento comercial Farmag/Febs Comércio
de Medicamentos Ltda. e ao Sr. Robson Magnago, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
9.4. fixar prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que os
responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das multas aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a
data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança
judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada
valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor;
9.8. alertar os responsáveis que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.9. enviar cópia da presente deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, aos
responsáveis e à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2879-12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2880/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.019/2023-3
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Pensão Militar)
3. Interessadas/Recorrentes:
3.1. Interessadas: Marli Aparecida Monteiro de Barros (787.923.047-53); Sueli
Bernardes de Freitas Barros (091.029.697-93); Telma Regina de Barros Rangel
(369.789.227-49)
3.2. Recorrentes: Marli Aparecida Monteiro de Barros (787.923.047-53); e
Telma Regina de Barros Rangel (369.789.227-49)
4. Unidade: Comando da Marinha
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: Caio Cesar de Souza Maurity (233258/OAB-RJ),
representando Marli Aparecida Monteiro de Barros; Caio Cesar de Souza Maurity
(233258/OAB-RJ), representando Telma Regina de Barros Rangel
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes pedidos de reexame interpostos por Marli
Aparecida Monteiro de Barros e Telma Regina de Barros Rangel contra o Acórdão
3.990/2023-1ª Câmara, que julgou ilegal e negou registro a ato de pensão militar emitido
pelo Comando da Marinha.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992 c/ o art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame para, no mérito, dar-lhes provimento a
fim de tornar insubsistente o Acórdão 3.990/2023-1ª Câmara e reconhecer o registro
tácito da aludida pensão militar;
9.2. encaminhar os autos à AudPessoal para adotar as medidas necessárias à
revisão de ofício do referido ato de pensão militar;
9.3. comunicar esta deliberação às interessadas e ao Comando da Marinha.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.

                            

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