DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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128
Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art.
26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida
em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para se comprovar perante o Tribunal o recolhimento da
primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo
incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos
no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis
de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU;
9.6. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no
Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992,
e aos responsáveis.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2891-12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2892/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 014.021/2021-8
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis: 
Drogaria
Principal 
de
Parque 
Paulista
Ltda.
(07.983.088/0001-58); Leonardo Alves dos Santos (090.715.326-74).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Nilson Marcelo Venturini da Rosa (111.876/OAB-RS),
representando a Drogaria Droga Farma Ltda. e a Drogaria Principal de Parque Paulista Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde em desfavor da empresa
Drogaria Principal de Parque Paulista Ltda. e de Leonardo Alves dos Santos em razão
da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa
Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas da empresa Drogaria Principal de Parque
Paulista Ltda., condenando-a, solidariamente com Leonardo Alves dos Santos, ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora calculados a partir da data discriminada até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que
comprovem perante o Tribunal o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
. 03/03/2015
592,11
. 04/03/2015
8.375,43
. 04/03/2015
27,00
. 02/04/2015
8.071,28
. 02/04/2015
495,72
. 02/04/2015
12,00
. 05/05/2015
179,01
. 05/05/2015
6.177,91
. 05/05/2015
43,20
. 12/06/2015
11.091,84
. 12/06/2015
2,40
. 12/06/2015
13,77
. 07/07/2015
12.380,55
. 05/08/2015
12.764,95
. 31/08/2015
5,40
. 31/08/2015
14.086,06
. 31/08/2015
13,77
. 14/10/2015
14.422,93
. 14/10/2015
3,60
. 15/10/2015
220,32
. 15/10/2015
26,73
. 15/10/2015
13,77
. 30/10/2015
15.130,25
. 30/10/2015
3,60
. 05/11/2015
26,73
. 05/11/2015
757,35
. 18/12/2015
1.005,21
. 18/12/2015
14.018,92
. 18/12/2015
29,40
. 21/01/2016
10.821,03
. 21/01/2016
702,27
. 21/01/2016
13,20
. 17/02/2016
826,20
. 17/02/2016
12.910,24
. 17/02/2016
6,00
. 17/02/2016
11,10
. 17/02/2016
26,73
. 09/03/2016
839,97
. 09/03/2016
12.771,84
. 09/03/2016
14,40
. 09/03/2016
2,40
. 01/04/2016
11.695,65
. 01/04/2016
26,10
. 01/04/2016
597,24
. 01/04/2016
4,50
. 29/04/2016
13.913,61
. 29/04/2016
5,40
. 03/05/2016
379,08
. 31/05/2016
13.293,60
. 31/05/2016
336,96
. 31/05/2016
1,80
. 30/06/2016
393,12
. 30/06/2016
10.356,50
. 30/06/2016
33,30
. 30/06/2016
26,10
. 03/08/2016
421,20
. 03/08/2016
11.545,85
. 03/08/2016
1,80
. 03/08/2016
19,20
. 09/09/2016
13.832,75
. 09/09/2016
477,36
. 09/09/2016
28,20
. 09/09/2016
16,20
. 30/09/2016
336,96
. 30/09/2016
84,90
. 30/09/2016
16.593,30
. 30/09/2016
8,10
. 11/11/2016
51,12
. 11/11/2016
18.340,95
. 11/11/2016
291,00
. 11/11/2016
42,12
. 11/11/2016
590,10
. 29/11/2016
7,02
. 29/11/2016
25,56
. 01/12/2016
247,20
. 01/12/2016
18.639,00
. 01/12/2016
37,80
. 28/12/2016
67,14
. 28/12/2016
42,00
. 28/12/2016
2,16
. 28/12/2016
18.098,05
. 28/12/2016
459,90
. 20/02/2017
19.163,85
. 20/02/2017
15,60
. 20/02/2017
7,02
. 20/02/2017
64,80
. 09/03/2017
18.080,80
. 09/03/2017
418,50
. 09/03/2017
28,08
. 04/04/2017
6.243,10
. 04/04/2017
94,80
. 04/04/2017
14,04
9.2. aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e
quatro mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem perante este Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações e, com fundamento no art.
26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o pagamento das dívidas,
excepcionalmente, em até 60 (sessenta) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser
paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior,
com incidência sobre cada valor mensal dos encargos legais, na forma da legislação em
vigor, e alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.4. informar o Fundo Nacional de Saúde e os responsáveis acerca desta
deliberação.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2892-12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2893/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.035/2023-2
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Pensão Civil).
3. Interessada: Eunice Jacinto da Silva (119.616.861-04).
3.1. Recorrente: Senado Federal (00.530.279/0001-15).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades
Técnicas: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação
legal: Edvaldo Fernandes da
Silva (19.233/OAB-DF),
representando o Senado Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 9.664/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar o recorrente e demais interessados desta deliberação.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2893-12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2894/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 020.261/2022-5
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Senado Federal (00.530.279/0001-15).
3.1. Interessado: Alexandre Alves Costa Júnior (113.890.791-04).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades
Técnicas: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação
legal: Edvaldo Fernandes da
Silva (19.233/OAB-DF),
representando o Senado Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 15/2023-TCU-1ª Câmara, por meio
do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria
emitido em favor de Alexandre Alves Costa Júnior,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33
e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame e no mérito, negar-lhe
provimento;

                            

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