DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2899/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 000.760/2024-2.
2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Admissão.
3. Interessada: Carime Flaviana de Oliveira, CPF 031.120.655-73.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso
II, do Regimento Interno desta Corte de Contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à admissão de
Carime Flaviana de Oliveira, e autorizar, excepcionalmente, o seu registro, nos termos do
art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023 desta Corte de Contas;
9.2. determinar ao órgão de origem que comunique à interessada o teor
desta deliberação;
9.3. dar ciência à Caixa Econômica Federal;
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2899-
12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2900/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 002.997/2023-1.
2. Grupo II - Classe V- Assunto: Pensão Civil.
3. Interessados: Fernando Wilkei Pinheiro
Lobo, CPF 005.216.802-63 e
Terezinha de Jesus Trindade Pereira, CPF 699.244.572-34.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o
art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato constante da peça 4, relativo à pensão civil de
Terezinha de Jesus Trindade Pereira, autorizando-lhe o respectivo registro, nos termos do
art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. considerar tacitamente registrado em 30/11/2023, o ato constante peça
3, relativo à aposentadoria de Fernando Wilkei Pinheiro Lobo, e encaminhar os autos à
AudPessoal para a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício,
nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-Plenário;
9.3. determinar ao órgão de origem que dê ciência desta deliberação aos
interessados;
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2900-
12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2901/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 003.408/2022-1.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: Edivaldo Nabica Leão (172.392.902-63).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Oeiras do Pará - PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Edivaldo de
Amorim
Santos
(OAB-PA
22.810),
representando Edivaldo Nabica Leão.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), em razão da omissão no
dever de prestar contas dos recursos transferidos pela União por meio do Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS) ao município de Oeiras do Pará/PA no exercício de
2012,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa do Sr. Edivaldo Nabica
Leão;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Edivaldo Nabica Leão, nos termos dos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso
III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 27/7/2012
4.000,00
. 31/12/2012
1.400,00
. 3/10/2012
4.354,00
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. enviar cópia deste acórdão, acompanhado das peças que o fundamentam,
ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome, para ciência e à Procuradoria da República no Estado de Pará, nos
termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno
do TCU, para adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2901-
12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2902/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.758/2022-0.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão
(26.989.350/0007-01).
3.2. Responsáveis: Antônio Eliberto Barros Mendes (125.651.563-91); e CC
Construções Ltda. (13.519.933/0001-31).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Palmeirândia - MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão, em
desfavor de Antônio Eliberto Barros Mendes, prefeito de Palmeirândia/MA na gestão
2009-2012, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por
meio do Termo de Compromisso 459/2009 (Siafi 658013), firmado entre a Funasa e o
ente municipal, como parte do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC/2009.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar Antônio Eliberto Barros Mendes e a empresa CC Construções
Ltda. revéis, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Antônio Eliberto Barros Mendes e da
empresa CC Construções Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"a" e "c", da Lei 8.443/1992;
9.3. condenar Antônio Eliberto Barros Mendes e a empresa CC Construções
Ltda., com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, ao pagamento das
quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
respectivas datas de ocorrência até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.3.1. Débitos de responsabilidade de Antônio Eliberto Barros Mendes
. Valor Original (R$)
Data da Ocorrência
Débito/Crédito
. 15.451,15
30/4/2012
D
. 19,27
18/11/2016
C
.
9.3.2. Débitos de responsabilidade solidária de Antônio Eliberto Barros Mendes
e da empresa ECC Construções Ltda.
. Valor Original (R$)
Data da Ocorrência
Débito/Crédito
. 83.378,16
30/5/2012
D
. 101.170,69
18/7/2012
D
.
9.4. aplicar individualmente a Antônio Eliberto Barros Mendes e a empresa CC
Construções Ltda., com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, multa prevista
no art. 57 da mesma Lei, c/c art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores a seguir
discriminados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), atualizadas
monetariamente desde a data deste acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se
forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
. Responsável
Valor (R$)
. Antônio Eliberto Barros Mendes
40.000,00
. CC Construções Ltda.
35.000,00
.
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão para o ajuizamento das ações que considerar cabíveis, com fundamento no §
3º do art. 16, da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU;
e
9.7. remeter cópia deste acórdão à Fundação Nacional de Saúde e aos
responsáveis.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2902-12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2903/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.287/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessado: Gildo Prado Nunes, CPF 047.138.005-97.
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão civil instituída por
Maria Jose de Melo Nunes em favor de Gildo Prado Nunes (ato nº 82697/2019), negando-
lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data
da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
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