DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992
não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação
dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2913-12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2914/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.026/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Lourdes de Campos Machado (346.906.117-34); Maria Ivone
Dias Donnici Silva (840.798.197-49); Maria Wilmar Dias (367.119.187-20).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão militar
emitido pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal ato de pensão militar instituída pelo Sr. Irineu Dias de
Souza em benefício das Sras. Lourdes de Campos Machado, Maria Ivone Dias Donnici Silva
e Maria Wilmar Dias, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique
as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor desta
deliberação pelas interessadas, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004,
alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso
junto ao TCU não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. apresente à pensionista Lourdes de Campos Machado o direito à opção
pela manutenção da pensão militar mediante renúncia a um dos benefícios acumulados
indevidamente; e
9.3.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, e
submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2914-
12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Jorge Oliveira.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2915/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.611/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Pedido de
Reexame em Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Marlene da Silva Bomfim (224.259.005-78).
3.2. Recorrente: Marlene da Silva Bomfim (224.259.005-78).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: José Luis Wagner (OAB-DF 17.183), representando
Marlene da Silva Bomfim.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Marlene da Silva Bomfim contra o Acórdão 1.747/2024-TCU-Primeira Câmara, da
minha relatoria, que conheceu e negou provimento ao pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 8.873/2023-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro-Substituto Weder
de Oliveira, que considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria da
embargante.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade de Brasília e a Sra.
Marlene da Silva Bomfim.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2915-
12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2916/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.674/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Dulce Carioca de Oliveira (638.497.637-49).
3.2. Recorrente: Dulce Carioca de Oliveira (638.497.637-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Dulce Carioca de Oliveira contra o Acórdão 682/2023-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão de origem e à recorrente.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2916-
12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2917/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.545/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Marcio Fortes Bustamante Sá (661.386.987-20).
3.2. Recorrente: Marcio Fortes Bustamante Sá (661.386.987-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. Marcio Fortes Bustamante Sá contra o Acórdão 398/2023-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao
órgão de origem e ao
recorrente;
9.3. informar a Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas que
entender
pertinentes,
de
que,
no
processo
de
cumprimento
de
sentença
2007.34.00.042403-0 (nova numeração: 0042131-63.2007.4.01.3400), em curso na Justiça
Federal da 1ª Região, referente à decisão transitada em julgado proferida no processo
2004.34.00.048565-0, possivelmente
figuram como
exequentes servidores
que não
preenchem os requisitos para tanto, fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas teses de
repercussão
geral
82
e
499
(Recursos
Extraordinários
573.232
e
612.043,
respectivamente).
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2917-
12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2918/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.034/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Sueli Gervazio dos Santos
(829.046.691-91).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 9.872/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do
qual o ato de pensão civil instituída por Jair Antunes dos Santos em favor Sra. Sueli
Gervazio dos Santos foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Sra. Sueli Gervazio dos
Santos.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2918-
12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2919/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.286/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Auditoria do Senado
Federal; Maria Brito Feitosa
(058.885.733-53).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 10.344/2023-TCU-1ª Câmara, por meio
do qual o ato de pensão civil instituída por Francisco das Chagas Pompeu Fortuna em
favor da Sra. Maria Brito Feitosa foi julgado ilegal;
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