DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Sra. Maria Brito Feitosa.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2919-
12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2920/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.139/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Benedito Gomes dos Santos Filho (007.781.172-00); Carlos
Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Fundação de Apoio A Pesquisa,
Extensão e Ensino Em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23); Idelnir do Carmo Vaz
Vasques Silva (669.085.902-91); Jandira Bessa Munhoz (686.475.812-53); Wilson José de
Mello e Silva Maia (155.221.052-91).
3.2. Recorrente: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34).
4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação Legal: Marcelo Liendro da Silva Amaral (OAB-PA 20.474), José
Braz Mello Lima (OAB-PA 16.193), Erick Pinheiro Magalhaes (OAB-PA 23.256), Rodrigo
Abenassiff Ferreira Maia (OAB-PA 18.368), William de Oliveira Ramos (OAB-PA 18.934),
Wotson Valadão de Moura (OAB-PA 22.229) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Carlos Albino Figueiredo de Magalhães contra o Acórdão 2.568/2023-
1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará,
ao recorrente e demais interessados.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2920-
12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2921/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.971/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Percilia Lopes Cassemiro dos Santos (334.528.497-91).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em
favor da Sra. Percilia Lopes Cassemiro dos Santos pela Fundação Universidade de
Brasília;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria emitido
em favor da Sra. Percilia Lopes Cassemiro dos Santos;
9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.2.1. corrija, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
o valor da rubrica "ANUÊNIO-ART.244, LEI 8112/90 AP" paga à interessada, com base em
seu tempo de serviço público até 8/3/1999 sobre o provento básico; e
9.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Percilia Lopes
Cassemiro dos Santos, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante
dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos perante o TCU, caso não sejam
providos, não impede a devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação.
9.3. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal para
a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato de
aposentadoria da Sra. Percilia Lopes Cassemiro dos Santos.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2921-
12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2922/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.058/2015-2.
1.1.
Apensos: 
007.985/2022-3;
007.984/2022-7;
007.987/2022-6;
007.986/2022-0; 007.967/2022-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Manoel Mariano de Sousa (021.881.043-15); Maria Edilma
Ferreira Miranda (381.806.693-00); Olinda Costa Trovão (282.239.933-68); Pedro Alberto
Telis de Sousa (178.736.063-68); Município de Barra do Corda - MA (06.769.798/0001-17).
4. Órgão/Entidade: Município de Barra do Corda - MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: André Victor Pires Machado (OAB-MA 19.937); José
Jerônimo Duarte Júnior (OAB-MA 5.302) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), em razão de irregularidades na
gestão de recursos do SUS repassados ao município, na modalidade fundo a fundo, nos
exercícios de 2010 a 2012;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Município de Barra do Corda/MA, com
fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, alínea
"a", da Lei 8.442/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 dias, para que comprove, perante o TCU, o
recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional de Saúde, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas
datas de ocorrência, nos termos da legislação vigente:
. Data da Ocorrência
Valor Original (em R$)
. 20/04/2010
32.000,00
. 19/05/2010
32.000,00
. 02/07/2010
32.000,00
. 16/07/2010
32.000,00
. 23/08/2010
32.000,00
. 15/09/2010
32.000,00
. 20/10/2010
32.000,00
. 18/11/2010
32.000,00
. 17/12/2010
32.000,00
. 20/01/2011
32.000,00
. 17/02/2011
32.000,00
. 17/03/2011
32.000,00
. 14/04/2011
32.000,00
. 20/05/2011
32.000,00
. 21/06/2011
25.600,00
. 19/07/2011
25.600,00
. 19/08/2011
32.000,00
. 22/09/2011
33.500,00
. 17/10/2011
33.500,00
. 21/11/2011
33.500,00
. 19/12/2011
33.500,00
. 09/01/2012
33.500,00
. 02/03/2012
33.500,00
. 19/03/2012
33.500,00
. 29/03/2012
2.100,00
. 18/04/2012
2.100,00
. 18/04/2012
33.500,00
. 22/05/2012
35.650,00
. 23/05/2012
2.100,00
. 21/06/2012
2.100,00
. 21/06/2012
35.650,00
. 20/07/2012
2.100,00
. 20/07/2012
35.650,00
. 21/08/2012
28.520,00
. 24/08/2012
2.100,00
. 18/09/2012
33.500,00
. 20/09/2012
2.100,00
. 22/10/2012
2.100,00
. 22/10/2012
35.650,00
. 23/11/2012
2.100,00
. 23/11/2012
35.650,00
. 14/12/2012
2.100,00
9.2.
autorizar
a
cobrança
judicial das
dívidas,
caso
não
atendida
a
notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, inciso II, do RI/TCU;
9.3. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, ao Município de Barra do
Corda/MA e ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS).
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2922-12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2923/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.270/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame em Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Ana Rosa Salgado Mendes da Costa (074.877.113-15);
Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados.
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de
reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 10.003/2023-TCU-1ª
Câmara, por meio do qual foi julgado ilegal o ato de pensão civil instituída por Agnor
Lincoln da Costa em favor da Sra. Ana Rosa Salgado Mendes da Costa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e à Sra. Ana Rosa Salgado
Mendes da Costa.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2923-12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2924/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.462/2021-0.
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Pedido
de
Reexame
em
Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Inez Angelica Santos Veronese (062.154.228-86).
3.2. Recorrente: Inez Angelica Santos Veronese (062.154.228-86).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.

                            

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