DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) excluir as responsabilidades dos beneficiários Piamo Pascoal de Freitas (CPF:
725.650.637 68), Valeria Moreira Carrielo (CPF: 766.272.767-04), Eva Maria Carletti Martins
(CPF: 369.896.730-87) e Vanda Raymunda do Sacramento (CPF: 505.978.687-00);
b) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação
à responsável Eliana Silva (570.551.227-91);
c) arquivar os presentes autos;
d) dar ciência aos responsáveis e ao Instituto Nacional de Seguro Social, da
presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam.
1. Processo TC-008.743/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eliana Silva (570.551.227-91); Eva Maria Carletti Martins
(369.896.730-87); Piamo Pascoal de Freitas (725.650.637-68); Valeria Moreira Carrielo
(766.272.767-04); Vanda Raymunda do Sacramento (505.978.687-00).
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro/Norte.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2954/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos,
que tratam do monitoramento das
determinações expedidas por meio do Acórdão 2478/2019-1ª Câmara.
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com base no art. 143, inciso V, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU, em considerar cumpridas as determinações contidas nos itens
9.8.1 e 9.8.2 do Acórdão 2478/2019 -1ª Câmara e encerrar o presente processo, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.385/2014-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 006.852/2021-1 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Luiz Carlos Attiê (042.592.971-04); Luiz Francisco Luzzi
(200.693.089-34); Maria Lúcia Salles (775.174.401-44); Ricardo Horta de Alvarenga
(584.830.471-87).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cristalina - GO.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Jader Saint Clair de Almeida Filho (145.163/OAB-MG),
representando Maria Lúcia Salles; Jader Saint Clair de Almeida Filho (145.1 6 3 / OA B - M G ) ,
representando Ricardo Horta de Alvarenga; Natalia Moreira Silva (153.796/ OA B - M G ) ,
representando Luiz Carlos Attiê; Flavia Stella Cardoso (32.803/OAB-DF) e Danilo Santos de
Freitas (13.800/OAB-GO), representando Prefeitura Municipal de Cristalina - GO.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2955/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do Regimento Interno, arts. 1º
e 11, da Resolução-TCU 344/2022, de acordo como os pareceres emitidos nos autos, em
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar o presente
processo, dando-se ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos
demais interessados.
1. Processo TC-015.067/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Genivaldo Menezes Delgado (774.561.814-20).
1.2. Órgão: Prefeitura de Águas Belas/PE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2956/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial (TCE)
instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 986/2020-TCU-
Plenário, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios
com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Belo
Jardim/PE;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional
o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528,
a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) estimou os juros
moratórios incidentes sobre os precatórios devidos pela União em valores superiores aos
dos honorários advocatícios pagos pelo município;
Considerando que, de acordo a posição manifestada pelo STF no julgamento
da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não integram aquele
fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação judicial, o que afasta
a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio do
Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o
subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de
diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios pagos com recursos oriundos
precatórios do Fundeb;
Considerando que, ao examinar TCEs que versavam sobre pagamento de
precatórios com recursos do Fundeb, esta Corte proferiu inúmeras deliberações
arquivando os respectivos processos, em razão
da ausência de pressupostos de
desenvolvimento válido e regular, a exemplo dos Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023,
ambos da 1ª Câmara, e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário;
Considerando que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam
similaridade com as das numerosas TCEs arquivadas após citações, em reconhecimento à
prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida em que, em ambas
as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente arquivamento decorreu
de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo STF
na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento de
honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos
autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo
com a proposta oferecida pela unidade técnica;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.937/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Joao Mendonca Bezerra Jatoba (430.668.284-68); Roberto
Gilson Raimundo Filho (021.062.064-10).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Belo Jardim/PE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Ana Paula Del Vieira Duque (51.469/OAB-DF), Marcus
Vinicius Furtado Coêlho (18.958/OAB-DF), Bernardo de Lima Barbosa Filho (2 4 2 0 1 / OA B -
PE), Elinaldo Gomes de Jesus Junior (49.149/OAB-PE) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2957/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do
Acórdão 13750/2023 - 1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro
material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais
termos do referido decisum:
Onde se lê: "9.6. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no
Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art.
209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e aos demais interessados."
Leia-se: 9.6. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado
de Sergipe, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Ministério dos Esportes
e aos demais interessados.
1. Processo TC-019.557/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Amauri Ribeiro (006.701.408-99).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação Legal: Romulo Augusto Costa Santos (5632/OAB-SE),
representando Confederacao Brasileira de Voleibol Para Deficientes.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2958/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e no art.
1º da Lei 9.873/1999, c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar
o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os
pareceres 
precedentes, 
cientificando 
o 
responsável 
e 
o 
Fundo 
Nacional 
de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) desta decisão, além de expedir a ciência constante
no item 1.7.1 deste acórdão.
1. Processo TC 032.305/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Osmundo Eduardo da Silva Naiff (033.112.442-49).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Marapanim-PA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
sobre o descumprimento dos arts. 4º, § 1º, e 11 da IN-TCU 71/2012, o qual caracteriza
grave infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa omissa às sanções
legais, nos termos dos arts. 4º, § 5º, e 12 da referida instrução normativa.
ACÓRDÃO Nº 2959/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e no art.
1º da Lei 9.873/1999, c/c os arts. 2º, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar
o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os
pareceres precedentes, cientificando o responsável e o Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional desta decisão, além de expedir ciência à unidade
jurisdicionada, nos termos do item 1.7.1 deste acórdão.
1. Processo TC 039.871/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Luis Guilherme Ferreira dos Santos (619.919.027-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha (91993/OAB-RJ).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
sobre o descumprimento dos arts. 4º, § 1º, e 11 da IN-TCU 71/2012, o qual caracteriza
grave infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa omissa às sanções
legais, nos termos dos arts. 4º, § 5º, e 12 da referida instrução normativa.
ACÓRDÃO Nº 2960/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1 ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com base no art. 143, inciso V, alínea "a", do
Regimento Interno do Tribunal, em considerar cumprida a determinação constante do
item 9.6 do Acórdão 11265/2023-TCU-1ª Câmara, haja vista o teor dos documentos
encaminhados pelo Banco do Brasil S/A (peças 17, 18 e 19), dar ciência da deliberação
ao Ministério do Esporte, ao Banco do Brasil S/A e ao Governo do Estado Acre e arquivar
o processo, de acordo com os pareceres proferidos nos autos.
1. Processo TC-037.206/2023-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.; Governo do Estado do Acre;
Secretaria Nacional de Esportes de Alto Desempenho.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2961/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão - SRP 7/2023, sob a
responsabilidade da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), com valor estimado
de R$ 50.294.431,05, para aquisição de 3.034,07 toneladas de Trilhos TR-45.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, do Regimento
Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em conhecer da representação,
julgá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o pedido de concessão de
medida cautelar, expedir ciência das impropriedades listadas pela unidade especializada,
de acordo com os pareceres constantes no processo e dar ciência à Companhia Brasileira
de Trens Urbanos e ao representante.
1. Processo TC-000.516/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

                            

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