DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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142
Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2988/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Enunciado 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante do Tribunal e no art. 143, V, alínea "d", do Regimento
Interno do TCU, em corrigir, por erro material, os subitens 3.1 e 9.1 do Acórdão
11.748/2023-1ª Câmara, mantendo-se inalterados os demais pontos da deliberação, de
acordo com os pareceres anteriores:
a) subitem 3.1 do Acórdão 11.748/2023-1ª Câmara: onde se lê: "3.1.
Responsáveis: Dailva da Conceição Linhares Ferreira (15.247.218/0001-12) e Dailva da
Conceição Linhares Ferreira - MEI (15.247.218/0001-12)", passe-se a ler "3.1. Responsáveis:
Dailva da Conceição Linhares Ferreira (458.634.236-68) e Dailva da Conceição Linhares
Ferreira - MEI (15.247.218/0001-12)"; e
b) subitem 9.1 do Acórdão 11.748/2023-1ª Câmara: onde se lê: "julgar
irregulares as contas da Sra. Dailva da Conceição Linhares Ferreira (15.247.218/0001-12) e
da microempresa individual Drogaria Santos - Dailva da Conceição Linhares Ferreira - MEI
(15.247.218/0001-12);", passe-se a ler "julgar irregulares as contas da Sra. Dailva da
Conceição Linhares Ferreira (458.634.236-68) e da microempresa individual Drogaria Santos
- Dailva da Conceição Linhares Ferreira - MEI (15.247.218/0001-12);".
1. Processo TC-025.530/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Dailva
da
Conceicao
Linhares
Ferreira
-
MEI
(15.247.218/0001-12); e Dailva da Conceicao Linhares Ferreira (458.634.236-68).
1.2. Órgão: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Pedro
Paulo
Boaventura
(187981/OAB-MG),
representando Dailva da Conceicao Linhares Ferreira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2989/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, nos termos do art. 48, parágrafo único, da
Resolução/TCU 259/2014, c/c o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU,
em receber a documentação acostada às peças 193 e 194 dos presentes autos como mera
petição, e, no mérito, negar provimento ao pleito formulado pelo requerente:
1. Processo TC-027.752/2018-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Leonardo Barroso Coutinho (918.726.853-15); Othon Luiz
Machado Maranhão (907.687.103-59); Pedro de Sousa Primo Neto (357.736.421-15);
Prefeitura Municipal de Caxias - MA (06.082.820/0001-56).
1.2. Requerente: Leonardo Barroso Coutinho (918.726.853-15).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caxias - MA.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: James Lobo de Oliveira Lima (6.679/OAB-MA),
representando Pedro de Sousa Primo Neto; Ademilton Cipriano de Sousa (11709 - A / OA B -
MA), Anderson Medeiros Soares (12128/OAB-MA) e outros, representando Leonardo
Barroso Coutinho.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2990/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 218 do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em dar quitação ao sr.
David Araújo Damacena Oliveira (023.194.271-04) ante o recolhimento integral da multa
que lhe foi imputada por meio do subitem 9.1.1 do Acórdão 12.021/2023-1ª Câmara, de
acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 138-140):
1. Processo TC-033.915/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 002.916/2024-0 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: David Araújo Damacena Oliveira (023.194.271-04), Marciell
Lázaro
Araújo
Silva
(499.972.621-15)
e
Prefeitura
Municipal
de
Uruaçu/GO
(01.219.807/0001-82)
1.3. Órgão: Prefeitura Municipal de Uruaçu/GO
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
1.6. Unidade técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc)
1.7. Representação legal: Alexandre Barrozo Marra; Gustavo Santana Amorim
(OAB/GO 37.199), Whesley Goncalves Pereira (OAB/GO 63.556) e Joveli Francisco Marques
(OAB/GO 17.472).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência desta deliberação ao responsável, remetendo-lhe cópia da
instrução técnica inserta à peça 138.
ACÓRDÃO Nº 2991/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b",
e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em
reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória e
determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-033.931/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Uberaba - MG (18.428.839/0001-90).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Uberaba - MG.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Adrianna Belli Pereira de Souza (54000 /OAB-MG),
Lilian Vilas Boas Novaes Furtado (169068 /OAB-MG) e outros, representando Prefeitura
Municipal de Uberaba - MG; Mateus Resende Vilela (192008/OAB-MG), representando
Anderson Adauto Pereira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2992/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts.
1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão,
assim como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Ministério do
Esporte e aos responsáveis, para conhecimento.
1. Processo TC-040.564/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Instituto
de
Gestão
Sustentável
do
Esporte
(14.563.287/0001-72); Jose Carlos Brunoro (579.359.558-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2993/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90001/2024-SRP, cujo objeto é o
"registro de preços para a eventual aquisição de compra de material permanente,
mediante Registro de Preços para aquisição de Nobreaks e workstations, para atender
demandas da
Universidade Federal de Uberlândia/UFU"
(peça 7, p. 3),
sob a
responsabilidade da Fundação de Apoio Universitário (FAU), com valor estimado de R$
22.545.648,10,
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica consubstanciados nos
autos (peças 23 e 24);
Considerando que, após as diligências empreendidas, verificou-se a ausência de
recursos federais no pregão em análise, haja vista que a licitação é integralmente custeada
por convênio firmado entre a FAU e o estado de Minas Gerais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado, com
base nos arts. 143, inciso III e 237 do Regimento Interno do Tribunal, c/c o art. 170, § 4º,
da Lei 14.133/2021 e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da
presente representação, haja vista o não atendimento dos requisitos de admissibilidade
cabíveis ao feito, arquivar o presente processo, informando ao representante e à Fundação
de Apoio Universitário (FAU) o teor desta decisão, de acordo com os pareceres uniformes
exarados nos autos:
1. Processo TC-002.669/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundacao de Apoio Universitario.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação
legal:
Alexey
Alves
Martins
(104229/OAB-MG),
representando Fundacao de Apoio Universitario; Cesar Luciano Cardoso Silva (40084/OAB-
PE), representando Primetech Informatica Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2994/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Jorge Luiz Amorim de Souza, emitido pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para
fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora detectou a inclusão,
nos proventos, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de Desempenho de
Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações
Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em
atividade;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, no sentido de que é ilegal o pagamento da referida
gratificação aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos,
por ofensa ao disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que o valor desta
parcela nos proventos de aposentadorias e pensões deve corresponder a 50% do pago aos
servidores em atividade, a exemplo do deliberado nos Acórdãos 7.527/2022 (Relator:
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 7.953/2022 (Relator: Ministro Benjamin
Zymler) e 12/2023 (de minha relatoria), da 1ª Câmara, e nos Acórdãos 7.183/2022
(Relator: Ministro Aroldo Cedraz) e 7.893/2022 (Relator: Ministro Marcos Bemquerer
Costa), da 2ª Câmara;
considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado;
considerando que a existência de decisão judicial ampara a continuidade dos
pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da
União, do ato de aposentadoria;
considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar
entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive
mediante a apreciação pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por decisão
judicial;
considerando, entretanto, que este Tribunal recentemente passou a admitir,
em caráter excepcional, o registro de atos de pessoal em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros (art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade do
ato, com registro excepcional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os artigos 143, inciso II, 260, § 1º, do Regimento Interno e 7º, inciso II, da Resolução-TCU
353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Jorge Luiz Amorim de Souza e
conceder-lhe registro excepcional, em face de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos;
b) encaminhar cópia desta deliberação ao órgão de origem, inclusive para que
a comunique ao interessado.
1. Processo TC-003.109/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jorge Luiz Amorim de Souza (434.553.527-15).
1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2995/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-003.429/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcelo Ribeiro (006.232.048-35).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2996/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Maria Emília
Nunes de Oliveira dos Santos.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial decorrente de reclamação
trabalhista;
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