DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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143
Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos
efetuados à interessada, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas na peça 2 e
consultas efetuadas no sistema e-Pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, bem
como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de aposentadoria de Maria Emília Nunes de Oliveira dos Santos, ressalvando-se
que a parcela judicial não consta nos proventos atuais da inativa.
1. Processo TC-003.435/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Emília Nunes de Oliveira dos Santos (505.592.494-20).
1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2997/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-003.980/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Ribeiro Pimentel (330.366.674-15); Glaucia Monteiro
da Costa Goncalves Horta (821.397.097-72); Heitor de Franca Borges (167.304.889-72);
Jose Aragao Pimentel Filho (217.757.453-68); Nivaldo Luiz de Oliveira (303.140.974-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2998/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-004.608/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Eduardo Ottolini de Oliveira (144.749.051-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2999/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de concessão das interessadas a seguir indicados.
1. Processo TC-004.755/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Jesuita Alves Valerio (126.654.875-00); Jose Armando de
Oliveira Vallada (116.271.231-72); Maria Lucia de Galiza (132.643.894-87); Maria das
Gracas de Freitas (120.929.596-20); Oneida Rocha Andrade Yunes (125.086.086-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3000/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-004.783/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Conti da Silva Filho (002.305.648-79); Jose Luiz da Silva
(108.523.951-91); Luiz Aparecido Pinto (157.254.211-04); Maria Isabel Salazar Garcia
(000.224.108-05); Rosana Maria Pereira Scarpitta (022.408.978-13).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3001/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-004.838/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Pinto de Almeida (776.593.417-15); Cosme Dias de
Souza (650.500.027-53); Cosme Sebastiao das Neves (784.804.507-20); Gelson Anastacio
(648.833.537-53); Jorge Luiz Moreira de Carvalho (709.134.207-00).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3002/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de expediente denominado "pedido de reconsideração" apresentado
por Evanice Cavalcante dos Santos Maso em face do Acórdão 1.200/2024-TCU-1ª Câmara,
nestes autos que têm por objeto o seu ato de aposentadoria, submetido, para fins de
registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União.
Considerando que esta Corte julgou o referido ato ilegal, em razão da
concessão da vantagem de quintos pelo exercício de funções comissionadas após o
advento da Lei 9.624/1998, nos termos do Acórdão 3.097/2022-TCU-1ª Câmara (Relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues);
considerando que, contra o referido acórdão, a interessada interpôs pedido de
reexame, que foi conhecido e, no mérito, teve provimento negado, por meio do Acórdão
1.200/2024-TCU-1ª Câmara (Relator Min. Jorge Oliveira);
considerando que o pedido de reexame é a espécie recursal cabível nos
processos deste Tribunal que versam sobre fiscalização e atos sujeitos a registro, nos
termos dos arts. 48 da Lei 8.443/1992 e 286 do Regimento Interno, cabendo observar os
requisitos de admissibilidade aplicáveis;
considerando, ainda, que o pedido de reexame já foi ajuizado pela parte e, nos
termos do art. 278, § 4º, do Regimento Interno, não se conhecerá de recurso da mesma
espécie, exceto embargos de declaração, oposto pela parte ou pelo Ministério Público
junto ao TCU contra deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto;
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudRecursos e do
Ministério Público junto ao TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos artigos 143, inciso IV, "b", 278, § 4º, e 286 do Regimento
Interno, em não conhecer do expediente apresentado por Evanice Cavalcante dos Santos
Maso como pedido de reexame, em razão de preclusão consumativa, tendo em vista que
já foi interposto pedido de reexame anterior, comunicando esta deliberação à recorrente
e ao Ministério Público Federal.
1. Processo TC-008.068/2022-4 (PEDIDO DE REEXAME EM APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Evanice Cavalcante dos Santos Maso (373.644.641-15).
1.2. Unidade: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
1.7. Representação legal: Lucas de Franca Pereira (60.969/OAB-DF), Fabio
Fontes Estillac Gomez (34.163/OAB-DF) e outros, representando Evanice Cavalcante dos
Santos Maso; Fabio Fontes Estillac Gomez (34.163/OAB-DF), representando Salvadora
Maldonado.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3003/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia ato de alteração de
aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde em nome de Maria Regina Calsolari
Pereira de Souza.
Considerando que, ao analisar o ato de alteração referente à concessão de
aposentadoria da inativa, a unidade técnica, contando com a ratificação do MPTCU,
identificou, como irregularidade a macular o registro, a modificação do tempo de
contribuição, com averbação de tempo insalubre, acarretando majoração no valor dos
proventos;
considerando que entre a vigência do ato inicial (6/10/1997) e a data de
alteração (12/01/2009) se passaram mais de 11 anos;
considerando que, nessa situação, o direito de requerer a modificação de sua
aposentação já estava prescrito, porquanto transcorridos mais de cinco anos do ato inicial,
conforme asseverado no art. 110, inciso I, da Lei 8.112/1990:
"Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos
atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem
interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho."
considerando que, no caso dos autos, incide a prescrição do fundo de direito
a quaisquer vantagens ou benefícios eventualmente omitidos na concessão original, por
força do Decreto 20.910/1932, arts. 1º e 2º, da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Tribunal de Contas da União;
considerando que a prescrição do fundo de direito é reconhecida pela
jurisprudência do TCU, conforme Acórdão 175/2021-TCU-Plenário e 708/2021-TCU-
Plenário, ambos de relatoria do Ministro Benjamin Zymler;
considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V,
39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final,
260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal e recusar o registro do ato de alteração de aposentadoria
de Maria Regina Calsolari Pereira de Souza;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a
data de ciência deste acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no item 1.7.
1. Processo TC-021.886/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Regina Calsolari Pereira de Souza (148.608.646-20).
1.2. Unidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1 faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de
Maria Regina Calsolari Pereira de Souza, no prazo máximo de quinze dias, contados da
ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa
data pelo responsável;
1.7.2 dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro
teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3 encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de
ciência pela interessada, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução TCU 360/2023.
ACÓRDÃO Nº 3004/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de admissão de Alexandre Souza Ribeiro, emitido pela Caixa
Econômica Federal e submetido à apreciação do TCU para fins de registro.
Considerando que a admissão em exame ocorreu após o prazo de validade dos
concursos públicos regidos pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS, por força de
decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 (6ª Vara do
Trabalho de Brasília), que postergou a validade dos concursos até o trânsito em julgado da
decisão;
considerando que, em acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho
e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito
da referida ação civil pública, a empresa pública se comprometeu a tornar definitiva a
admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por força da tutela
antecipada vigente naquela ação;
considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em julgado
em 26/5/2023;
considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal o
ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-Plenário
(Relatora: Ministra Ana Arraes), e a pacificada jurisprudência deste Tribunal sobre o tema,
ante as disposições do artigo 37, inciso III, da Carga Magna, segundo o qual a validade de
concursos públicos pode ser de até no máximo quatro anos;
considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos do
artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art.

                            

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