DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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146
Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal - MPTCU anuiu ao
posicionamento da unidade técnica e sustentou, ainda, que a ilegalidade do ato se deve
também à parcela de 1/10 (um décimo) da FC-6 incorporada com base no exercício de
funções em períodos interpolados de 2/1/1992 a 27/7/2003, quando completou os 12
meses de exercício de funções, de modo que a incorporação ocorreu após o advento da
Medida Provisória (MP) 2.225-45/2001, que é o marco final para fins de tal cômputo;
considerando que a interessada averbou, para fins de anuênios, tempo de
serviço federal exercido no Ministério do Bem-Estar Social/ Fundação Projeto Rondon no
período de 01/08/1983 a 14/06/1985, tendo ingressado no cargo que veio a se aposentar
em 25/11/1991, de modo que houve quebra de vínculo com a Administração Pública
Federal, sendo que, segundo a instrução, a servidora tem direito ao percentual de 7%,
enquanto está recebendo 9%;
considerando que, após a manifestação da unidade instrutora, foi deliberado
pelo Tribunal, por meio do Acórdão 2065/2023-TCU-Plenário (TC 005.541/2023-9), que
não há óbice para fins de pagamento da gratificação do adicional por tempo de serviço
- GATS (anuênios) se a prestação de serviço pelo servidor(a) foi contínua ou não, tendo
em vista o disposto no art. 100 da Lei 8.112/90; e
considerando que, após a manifestação do parquet, este Tribunal, nos autos
do TC 007.455/2023-2 (Acórdão 602/2024 - TCU - Plenário), dirimiu controvérsia recente
na jurisprudência e reafirmou seu entendimento inaugurado com o Acórdão 925/1999-
TCU-Plenário, no sentido de que o termo final, para fins de incorporação de 1/10 e desde
que o período tenha se iniciado anteriormente a novembro de 1997, pode se dar a
qualquer momento, na data em que o servidor completar o interstício de doze meses, e
não apenas até 4/9/2001, não havendo, portanto, irregularidade na incorporação de 1/10
(um décimo) da FC-6 da interessada.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, de acordo com o que foi decidido nos autos dos TCs
005.541/2023-9 e 007.455/2023-2, com fundamento nos
arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
aposentadoria a Angela Maria Souza Lacerda.
1. Processo TC-002.740/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Angela Maria Sousa Lacerda (126.498.213-53).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3015/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Sofia Nunes de Sa Ferreira,
ressalvado que: A rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260,
§ 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar
o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
1. Processo TC-003.442/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Sofia Nunes de Sa Ferreira (465.746.112-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3016/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-003.741/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. 
Interessados: 
Ademir 
Coutinho
Ramos 
(057.165.432-00); 
Evandro
Figueiredo Vieira (518.462.767-72); Maria de Lourdes Alves de Castro Guidao
(858.715.757-49); Raimundo Nonato Maia Melo (798.956.037-20); Vitorio Bertin Neto
(880.102.287-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3017/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-003.774/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Dijalma Leite Novais (114.956.691-49); Evangelista Sousa de
Oliveira (179.099.451-91); Jaci de Jesus Santos Silva (153.138.751-91); Maria Bernadete
Rodrigues Oliveira (065.873.645-00); Wilson Damiao Stelzner de Jesus (145.495.141-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3018/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Elco Rocha da Silva.
1. Processo TC-004.612/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Elco Rocha da Silva (460.853.357-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3019/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-004.622/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Fernando Luiz Ruas Dias (169.775.480-53); Nilton Isaias de
Oliveira (195.072.400-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3020/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-004.757/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Benedito Ferreira do Amaral (144.126.591-00); Francisco
Rufino Filho (067.308.503-10); Geraldo Soares de Melo Filho (093.193.871-68); Jose
Carlos Souza de Oliveira (139.417.201-04); Jose Luis Vieira dos Santos (152.173.451-
87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3021/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-004.844/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Marisa Moura (729.541.247-68); Monica da Silva Rocha
(708.937.137-91); Neide Pires Leal (730.990.237-87); Sonia Maria de Jesus (705.611.687-
68); Tania Maria Valente Pacheco (721.526.307-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3022/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-004.851/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Augusto de Lima Gomes (650.440.707-00); Katia
Regina Tavares de Almeida (589.063.477-15); Leni de Jesus Guilherme da Costa
(736.922.637-91); Maria Leonor Silva Alves de Azevedo (141.307.264-04); Mauricio
Pereira de Jesus (592.021.497-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3023/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Gloria Maria Roveda Miranda, emitido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC e submetido a este Tribunal para
fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou, como
irregularidade, a inclusão nos proventos de anuênios em percentual superior ao
permitido, tendo em vista que houve rompimento do vínculo jurídico com a
Administração Pública Federal em momento anterior ao advento da Lei 8.112/90
(anuênios descontínuos) e incorporação de 1/5 de FC-04 com tempo de exercício de
função após o advento da Lei 9.624/1998 e até 2011, posterior, portanto, a 4/9/2001,
cuja incorporação não encontra amparo na decisão do STF (RE 638.115/CE);
considerando que a análise da unidade instrutora corroborada pelo Ministério
Público junto ao Tribunal - MPTCU, sustentou, ainda, que a irregularidade da parcela
incorporada poderá ser sanada pelo órgão de origem com "a emissão de novo ato com
a retificação para 1/10 (um décimo) da função FC-04, e não 1/5 (um quinto), com
fundamento no artigo 5.º da Lei n.º 9.624/1998, bem como de acordo com o
entendimento firmado pelo Plenário do Tribunal ao prolatar a Decisão n.º 925/1999";
considerando que a interessada averbou, para fins de anuênios, tempo de
serviço federal exercido no Conselho Federal de Odontologia no período de 4/11/1975 a
2/1/1978, tendo ingressado no cargo que veio a se aposentar em 5/3/1992, de modo
que houve quebra de vínculo com a Administração Pública Federal, sendo que, segundo
a instrução, a servidora tem direito ao percentual de 7%, enquanto está recebendo
9%;
considerando que, após a manifestação da unidade instrutora e do parquet,
foi deliberado pelo Tribunal, por meio do Acórdão 2065/2023-TCU-Plenário (TC
005.541/2023-9), que não há óbice para fins de pagamento da gratificação do adicional
por tempo de serviço - GATS (anuênios) se a prestação de serviço pelo servidor(a) foi
contínua ou não, tendo em vista o disposto no art. 100 da Lei 8.112/90, não havendo
nenhuma providência a ser adotada pelo órgão de origem em relação à tal questão;
considerando que a incorporação de parcelas de quintos é legal até 8/4/1998,
data do advento da Lei 9.624/1998 e, nos termos da modulação adotada pelo STF no RE
638.115/CE, até 4/9/2001, data da edição da MP 2.225-45/2001, sendo irregular a
concessão de parcela de quinto com tempo até 2011;
considerando, ainda, que
o Tribunal, no TC
007.455/2023-2 (Acórdão
602/2024 - TCU - Plenário), dirimiu controvérsia recente na jurisprudência e reafirmou
seu entendimento inaugurado com o Acórdão 925/1999-TCU-Plenário, no sentido de que
o termo final, para fins de incorporação de 1/10 e desde que o período tenha se iniciado
anteriormente a novembro de 1997, pode se dar a qualquer momento, na data em que
o servidor completar o interstício de doze meses, e não apenas até 4/9/2001, de modo
que a interessada faz jus a 1/10 de FC-04, pois iniciou o exercício da função em
21/06/1993 e concluiu os 12 meses em 2011;

                            

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