DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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145
Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 3009/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde (FNS) em desfavor do estabelecimento comercial Vita Pharma Produtos
Famacêuticos Ltda., solidariamente com o Sr. Luismar José da Silva e com a Sra. Juliana
Chagas Vieira, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde
(SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), no período de
1º/10/2013 a 12/6/2015.
Considerando que,
por meio do
Acórdão 2.815/2023-1ª
Câmara, de
11/4/2023, as contas dos três responsáveis foram julgadas irregulares, com condenação
em débito solidário e multa;
considerando o teor do despacho da Diretoria de Comunicação Processual da
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Dicomp/Seproc), à peça 105, no sentido de
que, após a autuação dos processos de cobrança executiva, o Ministério Público junto ao
TCU (MPTCU) identificou que a empresa Vita Pharma Produtos Farmacêuticos Ltda. havia
sido baixada/extinta, nos termos do art. 51, § 3º, do Código Civil, por liquidação
voluntária desde 10/9/2021, antes mesmo da sua citação, sendo necessário, portanto, o
saneamento dos autos a fim de se excluir a multa aplicada à empresa;
considerando que a sanção de multa é de natureza personalíssima, e que, em
analogia ao disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005 (caso de aplicação de
multa a gestor falecido antes do trânsito em julgado da deliberação), é possível a revisão
de ofício do acórdão condenatório, tornando sem efeito a penalidade aplicada, com a
devida comunicação processual ao representante legal da pessoa jurídica;
considerando que os sócios administradores da pessoa jurídica extinta são o
Sr. Luismar José da Silva e a Sra. Juliana Chagas Vieira, condenados em débito solidário
com a Vita Pharma Produtos Farmacêuticos Ltda. e multa pelo acórdão supracitado;
considerando que, no caso, a citação da Vita Pharma Produtos Famacêuticos
Ltda. deve ser considerada nula, sendo nulos todos os atos processuais consequentes da
referida notificação, quais sejam o julgamento das contas da pessoa jurídica e sua
condenação em débito e multa;
considerando
que
a
nulidade da
citação
do
referido
estabelecimento
comercial, no entanto, não produz consequências na deliberação proferida em relação
aos demais responsáveis, devendo ser mantidos o julgamento das suas contas e a
condenação em débito e multa;
considerando a proposta do MPTCU de tornar insubsistente o Acórdão
2.815/2023-1ª Câmara, declarar ex officio a nulidade da citação da empresa e dos atos
dela decorrentes, considerar revéis os demais responsáveis, com o julgamento das suas
contas irregulares e aplicação de multa;
considerando, todavia, que já se operou o trânsito em julgado da decisão em
relação ao Sr. Luismar José da Silva e à Sra. Juliana Chagas Vieira (peça 76), tendo sido
expedida notificação à Assessoria Especial de Controle Interno do FNS para inclusão dos
responsáveis no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal
(Cadin);
considerando que, nesse sentido, a proposta do MPTCU pode ser aperfeiçoada
pela declaração ex officio da nulidade da citação da sociedade empresarial, tornando
insubsistente os itens 9.1,.9.2 e 9.3 do Acórdão 2.815/2023-1ª Câmara apenas no que se
refere à sociedade empresarial Vita Pharma Produtos Farmacêuticos Ltda.;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 174, 175 e 176 do
Regimento Interno do TCU, c/c o art. 143, I, "b", do RI/TCU, em:
a) declarar, ex officio, a nulidade da citação da sociedade empresarial Vita
Pharma Produtos Famacêuticos Ltda. (extinta e liquidada), bem como dos atos dela
decorrentes, incluindo o julgamento pela irregularidade das suas contas e a condenação
ao ressarcimento de débito solidário e ao pagamento de multa individual;
b) tornar insubsistentes os itens 9.1,.9.2 e 9.3 do Acórdão 2.815/2023-1ª
Câmara, apenas no que se refere à sociedade empresarial Vita Pharma Produtos
Farmacêuticos Ltda., mantendo-se o julgamento das contas e a condenação em débito
solidário e multa dos demais responsáveis; e
c) dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, aos responsáveis
e à Procuradoria da República no Estado de Goiás.
1. Processo TC-025.520/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Juliana Chagas Vieira (040.759.075-70); Luismar Jose da
Silva (277.201.011-20); Vita Pharma Produtos Farmacêuticos Ltda. (08.091.219/0001-55)
1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3010/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado
pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes Dnit), em desfavor de
Iramir Barba Pacheco, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do Termo de Compromisso de registro Siafi 594107,
firmado entre o Dnit e o Governo do Estado de São Paulo, e que tinha por objeto o
instrumento
descrito como
"Objeto:
Conclusão
da Construção
da
Superestrutura
(Tabuleiro) da Ponte sobre o Rio Paraná na BR-158/SP, interligando as cidades de
Pauliceia/SP e Brasilândia/MS", no valor de R$ 30.916.652,58. O valor do débito apurado
pelo tomador de contas foi de R$ 18.924.863,51.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art.
5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre a apresentação da última prestação de contas (peça 26, p. 4), em 14/10/2009, e
a elaboração da "Nota Técnica nº 4/2020/DICONV/CONTAB/CGOF/DAF/DNIT SEDE" (peça
25, p. 1-16), em 31/1/2020;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 70-72).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º,
5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia
desta deliberação à
unidade jurisdicionada
e ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-033.758/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Iramir Barba Pacheco (511.914.748-87).
1.2. Unidade: Governo do Estado de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3011/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas na Chamada Pública 1/2022, da Prefeitura Municipal de União
dos Palmares/AL, cujo objeto é a aquisição de gêneros alimentícios diretamente da
Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, para o atendimento ao Programa
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
Considerando que, ao analisar os documentos pertinentes à representação,
constatou-se vício de representação, consubstanciado na ausência de procuração do
advogado Dr. Antônio Carlos Leão Galvão, OAB-AL 6260, signatário da peça inicial (peça
1), impedindo a verificação da outorga, designação e extensão dos poderes conferidos a
ele (peça 12);
considerando que foram emitidos ofícios
de diligência com vistas ao
saneamento do vício de representação, sob pena de serem tidos como inexistentes os
atos praticados pelo procurador, nos termos do art. 145, § 1º, do Regimento Interno do
TCU;
considerando que, apesar de os ofícios de diligência terem sido recebidos,
conforme ARs de peças 18 e 19, não houve êxito na tentativa de regularização;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 145, § 1º, 235, parágrafo único, e 237,
do Regimento Interno-TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 105, da Resolução TCU 259/2014,
bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade;
b) comunicar esta decisão ao representante;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-013.375/2022-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Prefeitura Municipal de União dos Palmares/AL.
1.2.
Representante: 
Associação
das
Comunidades 
de
Remanescente
Quilombolas da Região dos Quilombos de Alagoas (ACQQ)
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3012/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação, formulada pelo Deputado
Federal Gustavo Gayer Machado, na qual solicita auditoria sobre a suposta aquisição de
aeronave por parte da Presidência da República, solicitando que o TCU avalie a
necessidade da demanda e sua conformidade com os princípios de responsabilidade
fiscal.
Considerando que, segundo diligência realizada pela unidade técnica, não
foram encontrados, no Sistema Único de Processo Eletrônico em Rede-Super GOV . B R ,
documentos, estudos ou registros relativos à contratação ou aquisição de aeronave para
atender a Presidência da República, o que indica que, até o momento, a contratação
noticiada não foi formalmente estabelecida;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, parágrafo único, e
237, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, bem
como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade;
b) comunicar esta decisão ao representante;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-033.843/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Presidência da República.
1.2. Representante: Deputado Federal Gustavo Gayer Machado
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3013/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Contrato 9/2023 (peça 4), celebrado entre a Prefeitura
Municipal de Orocó/PE e a empresa GG Indústria de Equipamentos Médicos Ltda (CNPJ:
26.965.679/0001-47),
no
valor
total
de R$
18.300,00,
referente
a
aquisição de
equipamentos médicos hospitalares permanentes para o Hospital Municipal Eulina de
Novaes Bione, na sede do município, de acordo com especificações em anexo constantes
do termo de referência do Pregão 4/2023.
Considerando que o representante alega não ter ocorrido o pagamento a ele
devido, mesmo tendo decorrido mais de dois meses desde a entrega das mercadorias;
considerando que a representação não trata de matéria de competência deste
Tribunal;
considerando que a jurisprudência dominante do TCU é no sentido de que
esta Corte de Contas não é competente para tutelar interesses que sejam estritamente
privados, como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados
entre seus jurisdicionados e terceiros ou a prolação de provimentos jurisdicionais,
reclamados por particulares para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos,
salvo, se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao
erário, o que não ocorreu no caso concreto.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII,
do Regimento Interno do TCU, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por
unanimidade, em:
a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade;
b) comunicar esta decisão ao representante;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-037.120/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Prefeitura Municipal de Orocó/PE.
1.2. Representante: GG Indústria de Equipamentos Médicos Ltda.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Aline Gomes de Almeida, representando Gg Industria
de Equipamentos Medicos Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3014/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Angela Maria Souza Lacerda, emitido pelo
Superior Tribunal de Justiça e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos
do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou, como
irregularidade, a inclusão nos proventos de anuênios em percentual superior ao
permitido,
tendo
em
vista
que
houve rompimento
do
vínculo
jurídico
com
a
Administração Pública Federal em momento anterior ao advento da Lei 8.112/90
(anuênios descontínuos),

                            

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