DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 05/09/2019, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Gloria Maria
Roveda Miranda;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-006.985/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Gloria Maria Roveda Miranda (216.455.589-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. corrija a parcela de quintos, de modo que seja concedida à
interessada somente 1/10 de FC-04, nos termos do art. 5º da Lei 9.624/1998, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido,
comunicando ao TCU essa comunicação nos 30 dias subsequentes;
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 3024/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Ines Amaral Zamprogno Malisek Santos
Baptista, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e submetido a este
Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou, como
irregularidade, a inclusão nos proventos de parcela de 1/10 (um décimo) da FC-5
(Supervisor) incorporada com base no exercício de funções em períodos interpolados de
12/12/1994 a 26/01/2008, quando completou os 12 meses de exercício de funções, de
modo que a incorporação ocorreu após o advento da Medida Provisória (MP) 2.225-
45/2001, que é o marco final para fins de tal cômputo;
considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal - MPTCU, em sentido
contrário, entende que não há irregularidade, pois, nos termos do 5.º da Lei n.º
9.624/1998 e na forma delineada pelo Acórdão n.º 925/1999 - Plenário, o prazo final
para se completar os 12 meses de exercício de cargos em comissão ou funções de
confiança pode ser atingido a qualquer momento, de modo que propôs considerar legal
e registrar o ato concessório; e
considerando que, após a manifestação nos autos da unidade instrutora e do
Parquet, este Tribunal, no TC 007.455/2023-2 (Acórdão 602/2024 - TCU - Plenário),
dirimiu controvérsia recente na jurisprudência e reafirmou seu entendimento inaugurado
com o Acórdão 925/1999-TCU-Plenário, no sentido de que o termo final, para fins de
incorporação de 1/10 e desde que o período tenha se iniciado anteriormente a
novembro de 1997, pode se dar a qualquer momento, na data em que o servidor
completar o interstício de doze meses, e não apenas até 4/9/2001, não havendo,
portanto, irregularidade na incorporação de 1/10 (um décimo) da FC-5 da interessada.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, de acordo com o que foi decidido nos autos do TC
007.455/2023-2, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, e 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 260, §§ 1º e 2º, do Regimento
Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria
a Ines Amaral Zamprogno Malisek Santos Baptista.
1. Processo TC-020.062/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessada:
Ines
Amaral
Zamprogno
Malisek
Santos
Baptista
(898.350.427-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3025/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de atos de aposentadoria de Gisela da Luz Amancio, Luis Antonio
Alves e Renato Almeida Lopes, emitidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios - TJDFT e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do
artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora não identificou
irregularidades nos atos concessórios, mas o Ministério Público junto ao Tribunal -
MPTCU constatou que no ato inicial de Gisela da Luz Amancio há parcela relativa ao
adicional por tempo de serviço, no percentual de 4%, referente ao tempo de serviço
público federal, no total de 4 anos e cinco meses, trabalhado na Câmara dos Deputados,
no período de 4/11/1992 a 1/4/1997, que é irregular;
considerando que a vantagem dos anuênios, ou Adicional por Tempo de
Serviço (ATS), então prevista no art. 67 da Lei 8.112/1990, foi extinta pela Medida
Provisória 2.225-45/2001, "respeitadas as situações constituídas até 8 de março 1999";
considerando que a Sra. Gisela da Luz Amancio somente retornou ao serviço
público federal após a referida data, especificamente em 10/11/1999, quando entrou em
exercício no cargo em que se deu a aposentadoria;
considerando que, por meio do Acórdão 2.065/2023 (rel. Ministro Substituto
Marcos Bemquerer), o Plenário do Tribunal decidiu que o servidor federal que possuía
vínculo jurídico laboral já estabelecido com o serviço público, tendo ingressado, ou
reingressado, no serviço público federal, no regime estatutário, até a data da revogação
do ATS, ocorrida em 8/3/1999 (art. 15, inciso II, da Medida Provisória 2.222-45/2001), faz
jus aos anuênios, não sendo necessária a exigência de que os tempos de serviço
anteriores sejam ininterruptos ao último cargo;
considerando que a Sra. Gisela da Luz Amancio somente reingressou no
serviço público federal após a extinção da vantagem, não faz jus à parcela de anuênios
referente ao período que laborou na Câmara dos Deputados, a exemplo do que foi
decidido por meio do Acórdão 1696/2022-TCU-Primeira Câmara (rel. Min. Benjamin
Zymler);
considerando que o ato da referida inativa deu entrada no TCU em
04/10/2023, há menos de cinco anos, o que evidencia não ter se operado o registro
tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da Sra. Gisela da Luz Amancio;
considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do
MPTCU pela legalidade e registro dos atos concessórios, salvo de Gisela da Luz Amancio,
cujo parecer do parquet foi pela ilegalidade e negativa de registro do ato; e
considerando, por fim, que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal,
e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II,
261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar legais e registrar os atos de concessão de aposentadoria de Luis
Antonio Alves e Renato Almeida Lopes;
b) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Gisela da Luz
Amancio;
c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do presente
acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
d) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-038.556/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gisela da Luz Amancio (289.958.561-49); Luis Antonio Alves
(329.744.931-49); Renato Almeida Lopes (225.607.261-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos
Territórios.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. proceda a exclusão dos proventos da Sra. Gisela da Luz Amancio do
Adicional por Tempo de Serviço referente ao período trabalhado na Câmara dos
Deputados,
sob pena
de responsabilidade
solidária
da autoridade
administrativa
omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação a Sra. Gisela da Luz Amancio e a alerte de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de aposentadoria da Sra. Gisela da Luz Amancio, livre
da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 3026/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de admissão de Wedja
Morgana de Carvalho Silva Martins, emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF) e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela contratação dos empregados após a expiração do prazo
improrrogável do concurso público (junho de 2016), regido pelos Editais 001/2014/NM e
001/2014/NS;
considerando que, por força de ordem judicial, proferida na Ação Civil Pública
0000059-10.2016.5.10.0006 pela 6ª Vara do Trabalho da 10ª Região, o concurso teve sua
validade prorrogada até o trânsito em julgado, ocorrido em 26/5/2023;
considerando que a CEF, em decorrência do citado Acordo, comprometeu-se
em
"convolar
em
definitiva
a admissão
de
todos
os
candidatos
contratados
administrativamente por força da tutela antecipada vigente na presente ACP 00059-10-
2016-5-10-0006", garantindo, dessa forma, os efeitos financeiros da admissão ora sob
exame, em caráter permanente;
considerando que o inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023, dispõe
sobre o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar seus efeitos financeiros, em caráter
permanente;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não se operando o registro tácito; e
considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público
junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e registro excepcional do ato em
decorrência da decisão judicial transitada em julgado;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 260, §1º, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU
353/2023 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e determinar o registro excepcional do ato de admissão de
Wedja Morgana de Carvalho Silva Martins, a despeito da ilegalidade constatada nos
autos;
b) manter os efeitos financeiros do ato ilegal, dispensando a emissão de novo ato;
c) informar o conteúdo desta deliberação à Caixa Econômica Federal.
1. Processo TC-003.090/2024-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Wedja Morgana de Carvalho Silva Martins (047.814.643-43).
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3027/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados..
1. Processo TC-005.062/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Geovana Ribeiro Santos (044.611.551-70); Hiago Fagundes
Santos (088.070.041-60); Maria Helena Rosa Souza (179.440.401-59).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DFe TO.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3028/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados.
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