DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que o ato em exame contempla elevação de grau hierárquico
por incapacidade definitiva a militar que já estava reformado e/ou que já havia sido
contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para a
reserva, em desacordo com a legislação de regência (Acórdão 2225/2019-TCU-Plenário,
5.411/2021-TCU-Primeira Câmara e 7.403/2021-TCU-Segunda Câmara, dentre outros);
considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato
de pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido
analisada na reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão
militar, conforme Acórdão 663/2023-TCU-Plenário;
considerando
que a
interessada
faz jus
a
proventos
com base
no
posto/graduação de Primeiro Sargento e não de Segundo Tenente;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 21/06/2021,
há menos de cinco anos, o que evidencia não ter se operado o registro tácito (RE
636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do
Ministério Público junto ao TCU quanto à ilegalidade e negativo de registro do ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal,
e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II,
261 e 262 do Regimento Interno, em:
considerar ilegal ato de pensão militar instituída por Edson Dantas da Silva em
benefício de Josefa Garcia da Costa Dantas, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando do Exército, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-006.679/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Josefa Garcia da Costa Dantas (014.986.492-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar à interessada com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação.
1.7.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 3035/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de prestação de contas anuais do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Paraná (IFPR), relativo ao exercício de 2013.
Considerando que esta prestação de
contas foi organizada de forma
individual, conforme classificação constante do art. 5º da Instrução Normativa - TCU
63/2010 (alterada pela IN/TCU 72/2013) e do Anexo I à Decisão Normativa - TCU
127/2013, com alterações da Decisão Normativa - TCU 129/2013, e em consonância com
a Portaria - TCU 175/2013, que dispõe sobre as orientações para a elaboração de
conteúdo dos Relatórios de Gestão e informações suplementares referentes ao exercício
de 2013;
considerando que o julgamento das contas havia sido sobrestado (peça 17)
até a apreciação da representação objeto do TC 009.740/2013-9, julgado por meio do
acórdão 2442/2016 - TCU - Segunda Câmara, o qual veio a originar tomada de contas
especial, autuada sob o número TC 027.853/2019-5, e que nesse último processo, após
análises da unidade instrutiva, não foram identificados entre os agentes nenhum dos
integrantes do rol de responsáveis destas contas, afastando, portanto, o impacto no
julgamento deste processo;
considerando que a falha de maior impacto identificada no relatório do
controle interno referiu-se à impressão e distribuição de materiais didáticos para os
cursos a distância sem os devidos controles capazes de demonstrar a entrega dos
materiais aos destinatários;
considerando que, a respeito da falha acima indicada, houve apuração interna
pelo IFPR e que a Comissão Processante - PAD emitiu parecer no sentido da existência
de evidências robustas de que foram produzidos os aludidos livros, entregues ao IFPR e
distribuídos, desbordando, dessa forma, a ocorrência de débito inicialmente apontado
pela Controladoria-Geral (CGU);
considerando que, em seu Relatório de Auditoria Anual de Contas (peça 4), a
CGU proferiu recomendações relacionadas a cada uma das falhas identificadas, as quais
se mostraram suficientes para elidir as impropriedades;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, na forma do art. 143, inciso I, "a", do RI/TCU, e
de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, em:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do RI/TCU, julgar regulares com
ressalva as contas de Irineu Mario Colombo, Neide Alves, Gilmar José Ferreira dos Santos
e Marcelo Camilo Pedra, em vista das falhas indicadas na instrução de peça 58;
b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, julgar
regulares, à exceção dos indicados acima, as contas dos demais responsáveis elencados
no subitem 1.1 deste acórdão;
c) informar esta decisão ao Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Paraná-IFPR;
d)arquivar este processo, nos termos do art. 169, inciso III, do RI/ TCU;
1. Processo TC-019.659/2014-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2013)
1.1. Responsáveis: Adriano Willian da Silva Viana Pereira (027.337.009-01);
Alceri Pinto Moreira (911.203.819-91); Amarildo Pinheiro Magalhaes (019.175.089-13);
Amaury Pessoa
Gebran (354.903.309-53);
Anderson Coldebella
(913.577.999-34);
Anderson Sanita (894.963.379-53); Antonio Cecilio Silverio (372.994.339-15); Antonio
Marcio Haliski (027.119.039-66); Arife Amaral Melo (218.544.808-04); Arnaldo Augusto
Ciquielo Borges (005.994.138-32); Bruno Pereira Faraco (052.526.859-67); Carla Regina
Wingert de Moraes (482.376.200-20); Carlos Jose Dalla Nora (604.761.920-72); Cicero
Jose Albano (015.949.879-12); Claudiney dos Santos (903.288.849-87); Edilomar Leonart
(640.475.049-04); 
Eduardo 
Garcia 
Leal 
(044.835.119-63); 
Eduardo 
Liquio 
Takao
(634.023.949-87);
Elaine 
Teresa
Mandelli
Arns
(405.332.719-91); 
Elcio
Martens
(509.887.869-15); Eliane
Aparecida Mesquita
Hernandes (025.205.969-70); Eliane
Terezinha Vieira Rocha (592.560.799-68); Evandro Cantu (501.843.939-49); Ezequiel
Westphal (623.064.309-00); Fabio Belloni Silva (906.508.599-87); Fernando Roberto
Amorim Souza (475.591.875-87); Francis Luiz Baranoski (027.881.639-83); Frederico
Fonseca da Silva (237.986.104-87); Gilmar Jose Ferreira dos Santos (552.646.209-97);
Gismar Schilive de Souza (042.520.219-44); Guilherme Soares Schulz de Carvalho
(010.204.769-31);
Gustavo Villani
Serra (015.624.429-29);
Irineu Mario
Colombo
(492.868.119-34); Ito Vieira (006.327.839-15); Ivania Marini Piton (762.439.409-00); Jesué
Graciliano da Silva (110.559.078-07); Joao Claudio Bittencourt Madureira (443.559.550-
87); Jose Barbosa Dias Junior (812.857.281-49); Karina Mello Bonilaure (876.254.909-04);
Lorram Gabriel Calvo dos Santos (049.072.129-09); Luciana Milcarek (019.982.519-00);
Lucio Schulz Junior (052.103.689-55); Luiz Carlos Eckstein (408.872.609-00); Luiz Gonzaga
Alves de Araújo (231.712.949-15); Marcelo Camilo Pedra (086.115.397-96); Marcelo
Estevam (302.706.528-92); Marcelo Mazzetto (019.677.129-30); Marcelo Rodrigues da
Silva (035.514.209-04); Marco Antonio Areias Secco (530.158.949-00); Maria Donizeti
Teixeira Alves (844.302.908-06); Mario Candido de Athayde Junior (535.895.729-49);
Marlei Fernandes de Carvalho (803.920.329-53); Meroujy Giacomassi Cavet (711.560.979-
91); Moises Evangelista (048.230.159-75); Narciso Americo Franzin (592.053.429-04);
Neide Alves (253.812.539-15); Nelson Alves de Oliveira (602.613.409-30); Odacir Antonio
Zanatta (537.578.159-04); Onivaldo Flores Junior (049.005.849-32); Patricia Cambrussi
Bortolini (870.046.319-15); Paulinho Rene Stefanello (876.221.579-53); Paulo Tetuo
Yamamoto (185.540.679-91); Roberto Teixeira Alves (021.380.919-29); Roseli Bernardete
Dahlem Pacheco (700.595.609-59);
Roseli Sanches (609.121.209-59); Rubens Felipe
Ribeiro (038.617.119-07); Samuel Manica Radaelli (005.394.559-03); Sergio Assis de
Almeida (006.991.829-56); Silvestre Labiak Junior (748.572.409-63); Tarcisio Miguel
Teixeira (759.530.649-34); Ulisses Tiago
Piassa (010.106.349-09); Vicente Estevam
Sandeski (058.604.068-43); Vivaldo Cordeiro Goncalves (885.928.209-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Paraná.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3036/2024 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Antônia Franca de Oliveira
Vieira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio de
registro Siafi 388244 (peça 6), firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento
Regional e o município de Sena Madureira/AC, que tinha por objeto "infraestrutura
urbana".
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando que, nos termos dos arts. 4º e 5º do mencionado normativo, a
unidade técnica concluiu que houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre os
eventos indicados no parágrafo 19 da instrução de peça 69, especificamente entre os
marcos apontados na letra "b" (notificação do responsável em 6/10/2004) e na letra "c"
(parecer emitido em 29/6/2022), tendo ocorrido, assim, a prescrição da pretensão
sancionatória e ressarcitória;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem arquivar os autos, com base nos arts.
1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, art. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 169, III, e 212
do RI/TCU (peças 69 e 73);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 143, V, "a", 169, III,
e 212 do RI/TCU; 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 1º, 2º, 8º e 11
da Resolução TCU 344/2022, c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar
ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e
à responsável.
1. Processo TC-006.091/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antônia Franca de Oliveira Vieira (138.146.802-00).
1.2. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3037/2024 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de
Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular
no período de 12/6/2015 a 30/9/2016.
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 3.575/2023-1ª Câmara
(peça 44), entre outras medidas, julgou irregulares as contas de Vera Lúcia Batista de
Oliveira e da Drogaria Farma Mais/BM Comércio de Medicamentos e Perfumaria Eireli,
condenando-as, solidariamente, ao pagamento de débito e aplicando-lhes multa;
considerando a extinção da empresa individual Drogaria Farma Mais/BM
Comércio de Medicamentos e Perfumaria Eireli, baixada por liquidação voluntária na
Receita Federal do Brasil no dia 19/9/2019 (peça 83), antes da prolação do acórdão
condenatório, ocorrida em 9/5/2023;
considerando que a citação dessa pessoa jurídica, efetuada quase três anos
após a sua extinção, em 6/6/2022 (peça 35), não pode ser considerada válida, pois
dirigida a pessoa já inexistente;
considerando as razões expostas pelo MPTCU à peça 86, que concluem por
tornar insubsistente o Acórdão 3.575/2023-TCU-1ª Câmara em relação a BM Comércio de
Medicamentos e Perfumaria Eireli, ante a nulidade de sua citação, arquivando-se, em
seguida, o processo em relação a ela;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, na forma do art. 143, inciso I, "a", do RITCU, e de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) rever de ofício o Acórdão 3.575/2023-TCU-1ª Câmara para torná-lo
insubsistente para a empresa BM Comércio de Medicamentos e Perfumaria Eireli;
b) informar a responsável Vera Lúcia Batista de Oliveira quanto ao teor desta
deliberação.
1. Processo TC-014.020/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Bm
Comercio de Medicamentos e
Perfumaria Eireli
(20.827.992/0001-32); Vera Lucia Batista de Oliveira (642.055.921-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3038/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor da Universidade Federal do Ceará,
em razão de não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União
por meio de convênio que teve por objeto analisar a cadeia produtiva do mamão irrigado
quanto aos aspectos agronômicos, econômicos, sociais, ambientais e políticos na região
da Chapada do Apodi e no Baixo Acaraú e em Baraúnas.
Considerando que não ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória;
considerando que as alegações de defesa apresentadas pela Universidade
Federal do Ceará foram suficientes para afastar a irregularidade a ela atribuída;
considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica
e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 147-150); e

                            

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