DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, nos termos do arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, e
23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno, em julgar regulares com ressalva as contas da Universidade Federal do Ceará,
expedindo-lhe quitação, e informar a responsável e o Banco do Nordeste do Brasil S.A
quanto ao teor desta decisão.
1. Processo TC-036.354/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Universidade Federal do Ceará (07.272.636/0001-31).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.a..
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3039/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial instaurada pelo Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), em desfavor de José Gilberto Júnior, em
razão de omissão no dever de prestar contas do Convênio 011/2013-DNOCS (registro
Siafi 783724), firmado entre o DNOCS e o município de Pedra Branca/CE, que teve por
objeto "construção da barragem de terra Cajazeiras, na localidade de Cajazeiras e
construção da barragem de terra Oiticica, na localidade de Oiticica", no valor de R$
497.018,97.
Considerando que a prestação de contas da avença foi apresentada de forma
intempestiva;
considerando que, no âmbito deste Tribunal foram realizadas diligências ao
Dnocs a fim de complementar as informações constantes dos autos;
considerando que da análise dos pareceres e documentos apresentados pelo
Dnocs relativos às obras (peças 67 a 70), restou demonstrado que as obras foram
executadas em quase sua totalidade e tiveram alcance social e que a parcela a ser
glosada alcançou o valor original de R$ 5.608,78;
considerando que o valor acima referido deve ser considerado de pequena
monta (R$ 7.429,45, atualizado até 1/4/2024) e, portanto, inferior ao limite mínimo de
R$ 100.000,00, estabelecido para instauração de tomada de conas especial (arts. 6º,
inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016);
considerando que não foram identificados outros processos em tramitação no
Tribunal envolvendo o responsável;
considerando a necessidade de racionalização administrativa e economia
processual, com vistas a evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor da
importância a ser ressarcida;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso I,
alínea "a", 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 6º, inciso I, e 19,
caput, da IN-TCU 71/2012, em:
a) arquivar este processo, sem julgamento
do mérito, sem baixa da
responsabilidade e sem cancelamento, no valor de R$ 5.608,78 (R$ 7.429,45, atualizado
até 1/4/2024), a cujo pagamento continua obrigado José Gilberto Júnior, para que lhe
possa ser dada quitação; e
b) informar esta decisão ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
(DNOCS) e ao responsável.
1. Processo TC-038.436/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Gilberto Junior (722.666.353-87).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3040/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte
em desfavor de Marcelo Ferreira Bezerra e do Instituto Cultural Educacional e
Profissionalizante de Pessoas com Deficiência do Brasil (ICEP), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos captados mediante patrocínio, segundo a
Lei 11.438/2006 (Lei de Incentivo ao Esporte), no projeto desportivo nº 0903949-03,
intitulado "Esporte para inclusão: apoio ao basquete em cadeira de rodas".
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a
unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o
transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre a expedição do Parecer Técnico
8/2014, de 13/2/2014 (peça 29) e o Memorando 171/2018, de 6/12/2018 (peças 5),
conforme descrito nos parágrafos 19-22 da instrução de peça 58;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem arquivar os autos.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; 487, II,
da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c
art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação ao
Ministério do Esporte e aos responsáveis.
1. Processo TC-040.559/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis:
Instituto Cultural Educacional e
Profissionalizante de
Pessoas Com Deficiência do Brasil - Icep (03.333.505/0001-66); Marcelo Ferreira Bezerra
(704.304.621-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3041/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 259,
inciso II, todos do Regimento Interno, em fazer as determinações conforme item 1.7.
1. Processo TC-003.781/2021-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Deroci da Silva e Silva (121.380.881-20); Jacob Jose de
Castro (144.350.801-25); Noeme Madera Tomaz (244.535.281-91); Simone Aguiar Lima
(221.180.041-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos
Territórios.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 excluir, por duplicidade, os atos constantes das peças 3 e 4, relativos às
aposentadorias de Noeme Madera Tomaz e Simone Aguiar Lima, nos termos do Acórdão
2.100/2010-TCU-Plenário. Considerar prejudicada a análise de mérito do ato constante da
peça 5, relativo à aposentadoria de Deroci Silva e Silva, nos termos do § 5º do art. 260
do Regimento Interno, tendo em vista o exaurimento de seus efeitos financeiros;
1.7.2 considerar legal o ato constante da peça 6, relativo à aposentadoria de
Jacob José de Castro, autorizando o registro, nos termos do § 4º do Regimento Interno,
com a ressalva de que a rubrica judicial relativa ao percentual de 14,23% não mais está
sendo paga ao interessado;
1.7.3 dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 3042/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.942/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Juarez Menezes do Nascimento (322.513.007-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Fluminense.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3043/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.018/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcelo da Costa Buess (214.412.351-91).
1.2.
Órgão/Entidade:
Instituto
Chico
Mendes
de
Conservação
da
Biodiversidade.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3044/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.048/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Katia Alberto Jeremias Monticelli (594.677.899-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3045/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.070/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Tarcisio Jose de Andrade Brandao (274.612.204-97).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3046/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.179/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Raimundo Olimpio da Cunha (018.151.642-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3047/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.188/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Iodalmo Luiz Monteiro (905.719.676-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Sistema Penitenciário Federal - Mjsp.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3048/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
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