DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3068/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor
de Wellington Amorim Rego, em razão de omissão no dever de prestar contas relativas ao
Termo de Aceitação
de Indicação de Bolsista Doutorado (GD)
- Processo CNPq
142689/2009-2 (peça 4), caracterizada pela não apresentação do relatório técnico final.
Considerando que a unidade técnica verificou a ocorrência da prescrição da
pretensão sancionatória e ressarcitória, com fundamento na Resolução TCU 344/2022,
tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos, sem a ocorrência de evento
processual interruptivo na fase interna da TCE, entre o termo inicial de contagem do prazo
prescricional, ocorrido em 30/9/2013, data em que as contas deveriam ter sido prestadas,
e a notificação do responsável, em 20/7/2022 (peça 5, p. 5);
Considerando que, diante dessa constatação, a AudTCE, com a anuência do MP/TCU,
propõe o reconhecimento da prescrição e o arquivamento deste processo (peças 27-30);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a ocorrência de
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, com fundamento no art. 2º da Resolução TCU 344/2022;
b) dar ciência ao responsável acerca deste Acórdão;
d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU
344/2022.
1. Processo TC-019.457/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Wellington Amorim Rego (482.053.704-00).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3069/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor
de Rodrigo Ribeiro Vitorino, em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo
de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado (GD) - Processo CNPq 142182/2011-7, em
face da omissão no dever de prestar contas, caracterizada pela não apresentação do
relatório técnico final.
Considerando que em seu exame (peças 28-30) a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento ao erário;
Considerando que, em seu parecer à peça 31, o Ministério Público junto ao
TCU manifestou de acordo com a proposta de arquivamento do processo, em decorrência
da prescrição;
Considerando que, no presente caso, o prazo de envio do relatório técnico
final expirou em 31/10/2014, sendo esse o termo inicial para contagem do prazo
prescricional, conforme disposto no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU-344/2022;
Considerando que, ao analisar a sequência de eventos processuais que teriam
o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, verifica-se que o ofício de
cobrança documental à responsável para apresentação do Relatório Técnico/Prestação de
Contas somente foi enviado em 18/8/2022 (peça 5, p.1), tendo sido recebido em
26/8/2022 (peça 5, p.3);
Considerando que o intervalo entre o início da contagem do prazo prescricional
(31/10/2014) e o primeiro marco interruptivo (26/8/2022) superou o quinquênio previsto
no art. 2º da Resolução TCU-344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos
do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022;
b) enviar cópia deste Acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico e à responsável, para ciência; e
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU
344/2022.
1. Processo TC-019.461/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Rodrigo Ribeiro Vitorino (094.965.337-36).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3070/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor
de Rodrigo Leite Duraes, em razão de omissão no dever de prestar contas relativas ao
Termo de Aceitação
de Indicação de Bolsista Doutorado (GD)
- Processo CNPq
155950/2010-0 (peça 4), caracterizada pela não apresentação do relatório técnico final.
Considerando que a unidade técnica verificou a ocorrência da prescrição da
pretensão sancionatória e ressarcitória, com fundamento na Resolução TCU 344/2022,
tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos, sem a ocorrência de evento
processual interruptivo na fase interna da TCE, entre o termo inicial de contagem do prazo
prescricional, ocorrido em 30/9/2014, data em que as contas deveriam ter sido prestadas,
e a notificação do responsável, em 14/6/2022 (peça 5, p. 7);
Considerando que, diante dessa constatação, a AudTCE, com a anuência do
MP/TCU, propõe o reconhecimento da prescrição e o arquivamento deste processo (peças
28-31);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a ocorrência de
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, com fundamento no art. 2º da Resolução TCU 344/2022;
b) dar ciência ao responsável acerca deste Acórdão;
d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU
344/2022.
1. Processo TC-019.462/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Rodrigo Leite Duraes (036.839.486-71).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3071/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em razão de omissão no dever de prestar
contas dos recursos transferidos por força de "Subvenção Econômica 1/2010" à Fundação
de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão e à
RMS de Jesus, para o projeto denominado Sistema de Supervisão Automático a Distância
para Fornos de Cozimento de Cerâmica.
Considerando o pronunciamento da unidade instrutiva segundo o qual ocorreu
prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento diante do lapso
temporal de cinco anos entre a proposta de instauração de tomada de contas especial na
Finep (peça 35) em 18/10/2017 e a elaboração de Relatório do Tomador de Contas (peça
126), em 8/11/2022, devendo o Tribunal reconhecê-la de ofício, com o consequente
arquivamento do processo,
Considerando o pronunciamento da d. Procuradora-Geral à peça 148, para
quem ocorreu entre esses eventos não a prescrição intercorrente, mas a prescrição
ordinária quinquenal, de maneira que também concorda com o arquivamento do
processo,
Considerando que o lapso temporal de paralisação do processo conduz à
percepção de que tanto do ponto de vista ordinário quanto intercorrente incidiu o feito
em prescrição,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a ocorrência de
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 1º, 2º e 8º da
Resolução TCU 344/2022;
b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12,
parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022;
c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022; e
d) dar ciência deste acórdão aos responsáveis e à Finep.
1. Processo TC-019.479/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Marcos Tadeu Rezende de Araujo (342.606.333-68); R M S
de Jesus (03.965.919/0001-08); Rejane Maria Silva de Jesus (707.474.743-20).
1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3072/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de representante do Ministério das
Cidades, em 30/8/2021, tendo em vista a execução das obras pertinentes ao objeto do
Contrato de Repasse 0251188-56/2008/MINISTÉRIO DAS CIDADES/CAIXA (Siafi 625365)
("Melhoria das condições de habitabilidade e urbanização em conjuntos habitacionais"),
firmado entre a referida pasta e o Município de Parelhas/RN, sem comprovação da
regularização fundiária, vigente entre 29/5/2008 e 30/12/2014, com recursos federais
efetivamente repassados no montante de R$ 597.201,07, além de contrapartida de R$
45.238,31, em desfavor de Antônio Petronilo Dantas Filho (CPF 062.483.304-68), Francisco
Assis de Medeiros (CPF 481.676.814-91), Alexandre Carlo de Medeiros Dantas (CPF
915.825.804-30) e Tiago de Medeiros Almeida (CPF 030.335.144-64), prefeitos do referido
município, respectivamente, nos períodos de 1/1/2005 a 31/12/2008, 1/1/2009 a
31/12/2016, 1/1/2017 a 31/12/2020 e 1/1/2021 a 31/12/2024 (peças 186 e 197).
Considerando que esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano,
apurado no valor original de R$ 452.826,03, e subsistindo os pressupostos de
procedibilidade (peças 1 a 187), foram acostadas aos autos manifestações do órgão de
controle interno (peças 188 a 191) e o pronunciamento ministerial (peça 192);
Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela
unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe a Resolução
TCU 344/2022 (peça 197):
. Termo inicial da contagem do prazo prescricional
. Descrição
Data
Peça
. Apresentação da prestação de contas realizada por meio do
Ofício 096/2015
30/1/2015 6, p. 1 e 186,
p. 3-4
. Marcos interruptivos da prescrição
. Mensagem eletrônica (análise preliminar de prestação de
contas)
20/4/2015 6, p. 1 e 2
. Mensagem eletrônica (análise preliminar de prestação de
contas)
23/11/20156, p. 1
. Mensagem eletrônica (análise preliminar de prestação de
contas)
25/11/20157, p. 1
. Mensagem eletrônica (atendimento de pendências)
5/2/2020
4
. Mensagem eletrônica (regularização fundiária)
27/8/2020 10
. Mensagem eletrônica (regularização fundiária)
19/1/2021 5
. Relatório do tomador de contas
16/6/2023 186
. Autuação do processo no TCU
29/8/2023 -
Considerando a paralisação do procedimento de apuração por mais de três
anos, pendente de despacho, entre o encaminhamento das mensagens eletrônicas de
25/11/2015 e 5/2/2020, o que enseja a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no
art. 8º da Resolução TCU 344/2022;
Considerando, ainda, que: (i) há pareceres exarados pela CEF juntados aos
autos afirmando que 100% das obras de melhoria das condições de habitabilidade e
urbanização em conjuntos habitacionais foram executadas (peças 1, p. 1 e 40, p. 2); (ii)
encontra-se em andamento a regularização fundiária nos termos descritos pela Companhia
Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano/RN à luz do que dispõe a Lei
13.465/2017 (peças 176 a 181); e (iii) há jurisprudência do TCU sobre situação semelhante
à tratada nos presentes autos de que caso as obras realizadas tenham funcionalidade e
estejam sendo usadas em benefício do público-alvo contratado afasta-se a ocorrência de
débito em relação à parte dos recursos federais a elas alocado (Acórdão 7.973/2022 - TCU
- 1ª Câmara - Relator Ministro Jorge Oliveira, dentre outros) (peça 197);
Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 197 a 199) e pelo
Ministério Público junto ao TCU (peça 200), no sentido de considerar consumada a
prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em:
a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; e
b) arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-032.498/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alexandre Carlo de Medeiros Dantas (915.825.804-30);
Antonio
Petronilo
Dantas
Filho
(062.483.304-68);
Francisco
Assis
de
Medeiros
(481.676.814-91); Tiago de Medeiros Almeida (030.335.144-64).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Parelhas - RN.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Aldo de Medeiros Lima Filho (OAB-RN 1662), Rilma
de Fátima Paiva Campos Lima (OAB-RN 7271) e outros, representando Francisco Assis de
Medeiros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3073/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Campo Erê/SC, por meio do
Fundo Nacional de Assistência Social, para a execução dos Programas Proteção Social
Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2011.
Considerando que, com amparo nas regras dispostas na Resolução TCU
344/2022, o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorreu em 26/7/2012
(peça 3), data da apresentação da prestação de contas, e a primeira interrupção da
prescrição ordinária em 28/3/2014, data da emissão da Nota Técnica 677/2014 (peça 4),
que deve ser considerada como marco inicial da fluição da prescrição intercorrente;
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