DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando as proposições uniformes da Seproc e do MP/TCU no sentido
de excluir a sanção aplicada à Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, em rever, de ofício, o acórdão 7629/2021-1ª Câmara,
com fundamento no § 2º do artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar
insubsistente a penalidade de multa, especificamente, aplicada à Associação Sergipana
de Blocos de Trio (ASBT), item 9.4. do acórdão 18907/2021-1ª Câmara, em razão da
extinção da entidade, com consequente baixa de seu registro na Receita Federal do
Brasil, antes do trânsito em julgado da deliberação;
1. Processo TC-033.206/2015-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/0001-
80); Exclusiva Eventos e Publicidade Ltda (09.587.765/0001-44); Lourival Mendes de
Oliveira Neto (310.702.215-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3121/2024 - TCU - 1ª Câmara
Em exame, tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio 187/2008 - SESAN - Siafi 700118 firmado entre o referido ministério e  o
município de Uruburetama/CE, e que tinha por objeto a "implantação de Feira Livre,
com instalação de 40 (quarenta) barracas para comercialização de produtos
agroalimentares de pequenos produtores familiares".
Considerando, a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória do Tribunal, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022;
Considerando o transcurso superior a dez anos entre a data provável de
ocorrência do dano (2009) e a primeira notificação do responsável pela autoridade
administrativa competente (2023), nos termos do art. 6º, II, da IN TCU 71/2012;
Considerando ainda, que, em consulta aos sistemas do Tribunal, verificou-se
o falecimento, em 2023, do responsável;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 212 do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos às peças 91 a 94, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a
presente tomada de contas especial, bem como dar ciência desta deliberação ao órgão
instaurador da TCE.
1. Processo TC-034.704/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Roberto Barroso de Lima Aguilar (048.810.953-15).
1.2. Órgão: Município de Uruburetama/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3122/2024 - TCU - 1ª Câmara
Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde (FNS/MS) em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União, por intermédio do referido fundo.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos às
peças 100 a 103, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da
prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os
autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e
do parecer do MP/TCU, ao município de Jericó/PB, ao Fundo Nacional de Saúde e ao
responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-036.103/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Rinaldo de Oliveira Souza (801.290.564-72).
1.2. Entidade: Município de Jericó/PB.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Márcio José Alves de Souza (OAB/PE 5.786),
representando Rinaldo de Oliveira Souza.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3123/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Conselho Federal
de Nutricionistas (peça 13), para atendimento ao disposto no ofício de notificação de
acordão 29746/2023-TCU/Seproc (peça 7), cuja ciência ocorreu em 3/7/2023.
Considerando que já houve a concessão de uma prorrogação de prazo, por
mais 60 dias (acórdão 397/2024-TCU-1ª Câmara), e considerando, ainda, as novas
alegações apresentadas pelo jurisdicionado para fundamentar o pedido da segunda
prorrogação, bem como o princípio da duração razoável do processo (art. 5º da CF/1988,
LXXVIII).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, 'e' do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade
técnica (peça 14), ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 90 (noventa)
dias, a contar do término do anteriormente fixado, o prazo para cumprimento da
determinação constante do item 9.3. do acórdão 4405/2023-TCU-1ª Câmara.
1. Processo TC-023.028/2023-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Conselho Federal de Nutricionistas; Conselho Regional de
Nutricionista 6ª Região (AL, CE, MA, PB, PE, PI e RN).
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3124/2024 - TCU - 1ª Câmara
Em exame, monitoramento da determinação 1.7.1 do Acórdão 8713/2020 -
TCU - 1ª Câmara, proferida no TC 000.059/2018-8 que tratou da prestação de contas
ordinária do exercício de 2016 da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE) do
antigo Ministério do Trabalho e Previdência (MPE).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
uníssonos da unidade instrutiva emitido nos autos às peças 31 a 33, ACORDAM, por
unanimidade, em considerar cumprida a determinação contida nos subitens 1.7.1.1,
1.7.1.2 e 1.7.1.3 do acórdão 8713/2020-TCU-1ª Câmara, e determinar o apensamento
definitivo destes autos de monitoramento ao processo original TC 000.059/2018-8, com
fulcro no art. 35, § 1º, c/c arts. 33 e 37 da Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-045.105/2021-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgãos: Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério do Trabalho e
Previdência (extinto); Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (extinto).
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 4 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Primeira Câmara, em substituição
Aprovada em 19 de abril de 2024.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da Primeira Câmara
2ª CÂMARA
ATA Nº 12, DE 16 DE ABRIL DE 2024
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
Presidente: Ministro Augusto Nardes
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos
Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Augusto Nardes, na Presidência, declarou
aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Aroldo
Cedraz, Vital do Rêgo (participação de forma telepresencial) e Antônio Anastasia; do
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público,
Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 11, referente à sessão realizada em 9
de abril de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-039.722/2018-0, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz; e
- TC-013.401/2017-3, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 2541 a 2705.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 2484 a 2540, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios
e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-006.782/2023-0, cujo relator é o Ministro Vital
do Rêgo, o Dr. Vladimir da Costa Porto não compareceu para produzir sustentação oral em
nome de Humberto Kasper. Acórdão nº 2484.
Na apreciação do processo TC-035.741/2020-1, cujo relator é o Ministro Vital
do Rêgo, a Dra. Marialda Fernandes Santos não compareceu para produzir sustentação
oral em nome de Orlando Santos Diniz e a Dra. Carine Pinheiro produziu sustentação oral
em nome de José Renato Neves da Silva, de Norma Benevides da Costa, de Cláudia Valéria
da Silva Gomes, de Lenilza Azevedo Vinagre, de Patrícia Wandeck Silva Campos, de
Marilene Fagundes Berriel e de Jacqueline Aparecida Ramos Pires. Acórdão nº 2485.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 2484/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 006.782/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.
3.
Responsáveis:
Antônio
Giovani Fredrich
de
Mattos
(321.493.870-34);
Francisco Jorge Vicente (303.218.089-91); Humberto Kasper (334.129.440-68).
4. Entidade: Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250); Manoela de
Cassia Azambuja Kern (OAB/RS 57.650); Vladimir da Costa Porto (OAB/RS 71.206); Vladimir
da Costa Porto (OAB/RS 71.206) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação constituída por
determinação do Acórdão 2.556/2023-TCU-2ª Câmara, para realizar, de forma apartada do
processo originário (TC 005.599/2017-2), audiência dos responsáveis Francisco Jorge
Vicente, Humberto Kasper e Antônio Giovani Fredrich de Mattos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Francisco Jorge
Vicente (CPF 303.218.089-91), ex-Diretor de Administração e Finanças Substituto da
Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58,
inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 6.000,00, em razão das seguintes condutas:
9.1.1. ter emitido as OSI Diraf 1 e 3/2016 sem o aval do Conselho de
Administração da entidade, em desacordo com o Estatuto Social então vigente (art. 25,
inciso IX) e sem a necessária concordância do então Departamento de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais, com ofensa aos seguintes normativos: Resolução
9/1996, do então Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE (arts.
1º, inciso II, alínea "b", e 3º) e Decreto 3.735/2001 (art. 1º);
9.1.2. ter autorizado o pagamento da rubrica "Complemento Salarial Súmula
372 TST" ao empregado Carlos Augusto Belolli de Almeida, mesmo após terem sido
suspensos, por determinação do Conselho de Administração, os efeitos do normativo
interno que supostamente lhe garantia tal direito (OSI/Diraf 3/2016, suspensa pela
OSI/Diraf 6/2016);
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Humberto Kasper
(CPF 334.129.440-68), ex-Diretor-Presidente da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre
S/A, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$
5.000,00, em razão da seguinte conduta:
9.2.1. ter aprovado, consoante consta da Ata 1117 de reunião da Diretoria
Executiva, com a concessão administrativa do benefício da incorporação de função prevista
na Súmula 372 do TST sem o aval do Conselho de Administração da entidade, em
desacordo com o Estatuto Social então vigente (art. 25, inciso IX) e sem a necessária
concordância do então Departamento de Coordenação e Governança das Empresas
Estatais, com ofensa aos seguintes normativos: Resolução 9/1996, do então Conselho de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE (arts. 1º, inciso II, alínea "b", e 3º)
e Decreto 3.735/2001 (art. 1º);
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Sr. Antônio Giovani
Fredrich de Mattos (CPF 321.493.870-34), ex-Diretor de Operações da Empresa de Trens
Urbanos de Porto Alegre S/A, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00, em razão da seguinte conduta:
9.3.1. ter aprovado, consoante consta da Ata 1117 de reunião da Diretoria
Executiva com a concessão administrativa do benefício da incorporação de função prevista
na Súmula 372 do TST sem o aval do Conselho de Administração da entidade, em
desacordo com o Estatuto Social então vigente (art. 25, inciso IX) e sem a necessária
concordância do então Departamento de Coordenação e Governança das Empresas
Estatais, com ofensa aos seguintes normativos: Resolução 9/1996, do então Conselho de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE (arts. 1º, inciso II, alínea "b", e 3º)
e Decreto 3.735/2001 (art. 1º);
9.4. fixar, aos responsáveis, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal de Contas da União, conforme
preceitua o art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

                            

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