DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5. autorizar o desconto da dívida nos vencimentos dos responsáveis, com
fulcro no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação e não seja possível o
desconto determinado;
9.7. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do RITCU,
c/c art. 33, da Resolução-TCU 259, de 7/5/2014, considerando que o ressarcimento do
dano ao erário está sendo apurado no processo originário (TC 005.599/2017-2).
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2484-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes (na
Presidência).
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2485/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 035.741/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Claudia Valeria da Silva Gomes (073.949.817-70); Jacqueline
Aparecida Ramos Pires (016.344.207-05); Jose Renato Neves da Silva (994.445.777-91);
Julio Cesar Gomes Pedro (932.821.847-00); Lenilza Azevedo Vinagre (001.947.147-56);
Marilene Fagundes
Berriel (533.828.117-15);
Mirella Benevenuto
Pizani de Matos
(008.579.177-65); Norma Benevides da Costa (588.384.062-00); Orlando Santos Diniz
(793.078.767-20); Patricia Wandeck Silva Campos (042.487.717-13); Rosane Goncalves de
Miranda (320.318.827-91).
4. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Claudio Renato do Canto Farag (OAB/DF 14.005), Felipe
Teixeira Vieira (OAB/DF 31.718), Jose Roberto Borges Tenorio (OAB/RJ 56.635), Aline Alves
Ferreira (OAB/RJ 131.694), Ana Paula Henriques de Santana (OAB/RJ 243.356), Marialda
Fernandes Santos (OAB/RJ 74915), Flavia Cardoso Santopietro (OAB/RJ 128.118) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 562/2016-Plenário (Apartado 7), ante
a constatação de danos decorrentes do Programa de Remuneração por Atingimento de
Metas instituído no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Rio de
Janeiro (Senac/RJ);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento
Interno/TCU, as contas de Orlando Santos Diniz (793.078.767-20), Julio Cesar Gomes Pedro
(932.821.847-00), José Renato Neves da Silva (994.445.777-91), Mirella Benevenuto Pizani
de Matos (008.579.177-65), Norma Benevides da Costa (588.384.062-00), Patrícia Wandeck
Silva Campos (042.487.717-13),
Cláudia Valéria da Silva
Gomes (073.949.817-70),
Jacqueline Aparecida R Pires (016.344.207-05), Marilene Fagundes Berriel (533.828.117-
15), Rosane Goncalves de Miranda (320.318.827-91) e Lenilza Azevedo Vinagre
(001.947.147-56);
9.2. condenar os responsáveis a seguir indicados, cada qual em solidariedade
com os Srs.
Orlando Santos Diniz (793.078.767-20) e Júlio
César Gomes Pedro
(932.821.847-00), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do
RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, em respeito ao
art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres da Administração Regional do
Senac no Estado do Rio de Janeiro, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor, com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos
termos da legislação vigente:
. Nome do responsável
CPF
Débito
(R$)
Data
. JOSE RENATO NEVES DA SILVA
994.445.777-91
13.051,22
31/3/2011
. MIRELLA BENEVENUTO PIZANI DE MATOS
008.579.177-65
31.730,63
31/3/2011
. NORMA BENEVIDES DA COSTA
588.384.062-00
8.879,57
31/3/2011
. PATRICIA WANDECK SILVA CAMPOS
042.487.717-13
7.231,72
31/3/2011
. CLAUDIA VALERIA DA SILVA GOMES
073.949.817-70
7.305,26
31/3/2011
. JACQUELINE APARECIDA R PIRES
016.344.207-05
12.527,86
31/3/2011
. MARILENE FAGUNDES BERRIEL
533.828.117-15
11.309,54
31/3/2011
. ROSANE GONCALVES DE MIRANDA
320.318.827-91
11.363,12
31/3/2011
. LENILZA AZEVEDO VINAGRE
001.947.147-56
11.597,62
31/3/2011
9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Júlio César Gomes Pedro
(932.821.847-00) e Orlando Santos Diniz (793.078.767-20) a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos
reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o
recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro
Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na
forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do
saldo devedor;
9.6. notificar acerca desta deliberação os responsáveis, a Administração
Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro e o Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Estado do Rio de Janeiro, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das
medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2485-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes (na
Presidência).
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2486/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 006.645/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Lauricea Barbosa de Celestino (716.480.467-20).
4. Órgão: Comando da Marinha - Serviço de Inativos e Pensionistas da
Marinha.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Comando da Marinha;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por Haris
de Ribamar Celestino (069.697.637-49), negando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Comando da Marinha, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do
art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os
proventos da pensão militar considerada ilegal, fazendo constar proventos com base no
posto de 2º Tenente;
9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe à interessada que, no caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo Comando da Marinha;
9.3.5. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de
ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2486-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2487/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.678/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados: Norma Claudia Souza Calaca (892.565.904-25); Valdenize Souza
Calaca de Albuquerque (335.019.984-49); Valdijane Calaca de Morais (388.528.024-87);
Vania Souza Calaca (593.259.334-20).
4. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por
Cláudio Calaca da Silva (013.921.234-53), negando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do
art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os
proventos da pensão militar considerada ilegal, fazendo constar proventos com base no
posto de Capitão;
9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe às interessadas que, no caso de não provimento de recursos
eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo Comando do Exército;
9.3.5. comunique imediatamente às interessadas o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante das respectivas datas de
ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2487-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2488/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 016.738/2023-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados: Alice Moreira Romão (194.960.357-10); Laura Waltz Romão
(219.529.747-63); Leone Silva da Silveira (411.614.837-72); Lylia Maria Pereira Bertholo
(087.389.108-29); Matheus Edson de Souza da Silva (160.165.427-84); Nilde Gurjão Borba
(794.923.477-68).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.

                            

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