DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar legais e conceder registro aos atos de concessão de pensão
militar instituídos por Walter Monteiro Bertholo (e-Pessoal 87264/2022); Lucas Jamerson
Romao da Silva (e-Pessoal 89722/2022); Nelson da Silveira (e-Pessoal 91047/2022); e
Edson Coelho da Silva (e-Pessoal 91524/2022);
9.2. considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de pensão militar
instituído por Luis Alves Borba (e-pessoal 86.437/2022) em favor da Sra. Nilde Gurjão
Borba (794.923.477-68);
9.2.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106
da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.2.2. determinar ao Comando do Exército que:
9.2.2.1.
faça cessar
os pagamentos
decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.2.2.2. esclareça à beneficiária Nilde Gurjão Borba quanto ao direito de opção
pelos benefícios legalmente acumuláveis, já que, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei
3.765/1960, só é permitida a acumulação de uma pensão militar com outro benefício
oriundo de outro regime;
9.2.2.3. informe à interessada que, no caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo Comando do Exército;
9.2.2.4. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de
ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2488-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2489/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 025.948/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Fundação José Américo (08.667.750/0001-23); Eugênio Paccelli
Trigueiro Pereira (203.996.854-72), ex-Diretor Executivo; Universidade Federal do Ceará
(07.272.636/0001-31); e Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04), ex-Reitor.
4. Entidade: Fundação José Américo.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: AudTCE.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas do Convênio BNB/Fundeci
2011/049, firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil S/A e a Fundação José Américo,
tendo a Universidade Federal do Ceará como executora do projeto "Produtos de Origem
Vegetal como Alvos contra Doenças Vasculares e Câncer".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir a responsabilidade da Universidade Federal do Ceará e de Jesualdo
Pereira Farias no processo;
9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal em benefício do
responsável Eugênio Paccelli Trigueiro Pereira, arquivando o processo em relação à sua
pessoa, com base nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022;
9.3. julgar irregulares as contas da Fundação José Américo, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, e 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos I, II e III, do Regimento Interno do TCU;
9.4. condenar a Fundação José Américo, com fundamento no art. 19, caput, da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento do valor indicado a seguir como
débito, descontado da quantia referida como crédito, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso
III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S/A, atualizada
monetariamente
e
acrescida dos
juros
de
mora,
calculados
a partir
das
datas
discriminadas, até o dia do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. Valor histórico (R$)
Data
Tipo
. 70.000,00
29/4/2011
Débito
. 19.317,74
18/12/2012
Crédito
9.5. aplicar à Fundação José Américo a multa fundada no art. 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação,
na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar a responsável de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo
devedor;
9.8. notificar o Procurador-Chefe da Procuradoria da República na Paraíba, nos
termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno
do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem como o Banco do Nordeste
do Brasil S/A e demais interessados.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2489-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2490/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 029.614/2022-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3.
Recorrentes: 
Neide
Aparecida
Gomes 
(358.225.546-87);
Fundação
Universidade de Brasília.
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: José Luis Wagner (OAB/DF 17.183) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame
interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e pela Sra. Neide Aparecida Gomes em
face do Acórdão 8.190/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas
considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da segunda
recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no mérito, dar-lhes
provimento parcial de forma a conferir nova redação ao subitem 9.3.2 do Acórdão
recorrido que passa a ser a seguinte:
9.3.2. ajuste,
nos proventos
da interessada,
a parcela
denominada
VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05, passando de R$ 456,54 para R$ 179,39, corrigindo
também, em decorrência de tal ajuste, a base de cálculo para a incidência do percentual
referente aos anuênios a que faz jus a interessada, comunicando ao TCU, no prazo de 15
(quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento
Interno do TCU;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação às recorrentes.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2490-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2491/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 041.010/2018-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Fundação para o Desenvolvimento Sustentável da Terra
Potiguar - Fundep (02.663.697/0001-06); Gildson Cerqueira de Oliveira (971.189.404-10);
Jurema Marcia Dantas da Silva (059.653.141-91); Katiuscia Dantas Rocha de Lima
(008.348.734-43); Paula Valeria Ferreira de Almeida Rodrigues (051.431.884-82).
3.2. Recorrentes: Paula Valeria Ferreira de Almeida Rodrigues (051.431.884-82);
Gildson Cerqueira de Oliveira (971.189.404-10).
4. Entidade: Estado do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Emanuel Pessoa Dantas (OAB/RN 6.078), Adilson de
Oliveira Pereira Junior (OAB/RN 6.688), Artur de Paiva Marques Carvalho (OAB/RN 11.279),
Carlos Octacílio Bocayuva Carvalho (OAB/RN 119-A) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
interpostos por Paula Valeria Ferreira de Almeida Rodrigues (CPF 051.431.884-82) e
Gildson Cerqueira de Oliveira (971.189.404-10) contra o Acórdão 947/2024-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los
parcialmente, de modo a suprir a omissão identificada e, assim, integrar a decisão
recorrida com a fundamentação apresentada no voto que acompanha a presente
deliberação;
9.2. manter inalterado o acórdão embargado;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2491-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2492/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.671/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Carla Fernanda Tavares Machado (066.191.576-02).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica
Federal em favor de Carla Fernanda Tavares Machado (066.191.576-02);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do
Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar
ilegal o ato de admissão de pessoal, ordenando, excepcionalmente, o seu registro.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2492-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2493/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.691/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Andrielen Moreira Cruz Casas (661.999.562-49).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica
Federal em favor de Andrielen Moreira Cruz Casas (661.999.562-49);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do

                            

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