DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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161
Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar
ilegal o ato de admissão de pessoal, ordenando, excepcionalmente, o seu registro.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2493-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2494/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.087/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria Aparecida Sandes Soares (361.468.543-87).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica
Federal em favor de Maria Aparecida Sandes Soares (361.468.543-87);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do
Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar
ilegal o ato de admissão de pessoal, ordenando, excepcionalmente, o seu registro.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2494-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2495/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.746/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Graziela da Silva Almeida (041.589.095-03).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica
Federal em favor de Graziela da Silva Almeida (041.589.095-03);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do
Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar
ilegal o ato de admissão de pessoal, ordenando, excepcionalmente, o seu registro.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2495-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2496/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.802/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Lucia Regina Faria da Silva Teodoro (600.235.547-20).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Lucia Regina Faria da Silva Teodoro (600.235.547-20), vinculada à Universidade Federal do
Rio de Janeiro, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da
União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o
respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo órgão, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação
pela ilegalidade;
9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja
provido;
9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do julgamento desta Corte de Contas.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2496-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2497/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.925/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria Raquel Forte (715.194.759-34).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Maria Raquel Forte (715.194.759-34), vinculada à Universidade Federal do Paraná,
submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo órgão, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal do Paraná que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação
pela ilegalidade;
9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja
provido;
9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do julgamento desta Corte de Contas.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2497-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2498/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.878/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: José da Costa Lima (093.100.291-53).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
José da Costa Lima (093.100.291-53), vinculada à Fundação Universidade de Brasília,
submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da URP (26,05%) em relação ao
ato impugnado, na hipótese de vir a ser desconstituída a decisão liminar proferida nos
autos do MS 28.819/DF;
9.2.2. comunique ao interessado o teor do presente Acórdão, encaminhando
ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de sua ciência, nos termos do
art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004;
9.3. determinar à unidade instrutiva que monitore o cumprimento das
determinações especificadas no item 9.2 e subitens deste Acórdão.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2498-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2499/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.935/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Carlos Vieira Mota (086.858.781-87).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Carlos Vieira Mota (086.858.781-87), vinculada à Fundação Universidade de Brasília,
submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da URP (26,05%) em relação ao
ato impugnado, na hipótese de vir a ser desconstituída a decisão liminar proferida nos
autos do MS 28.819/DF;
9.2.2. comunique ao interessado o teor do presente Acórdão, encaminhando
ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de sua ciência, nos termos do
art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004;
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que monitore o
cumprimento das determinações especificadas no item 9.2 (e subitens) deste Acórdão.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2499-12/24-2.
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