DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.2. Responsável: Ana Leila Galvão Maia Moreira (321.958.422-53).
4. Órgão/Entidade: Município de Brasileia/AC.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Ana Leila Galvão
Maia Moreira, ex-prefeita, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos do Termo de Compromisso 63/2012, de registro Siafi 672327, firmado entre o
então Ministério da Integração Nacional e o município de Brasiléia/AC, e que tinha por
objeto "ações de socorro, assistência e restabelecimento".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 1º, caput e
§ 1º, da Lei 9.873/1999, c/c os arts. 2º, 8º, caput, e 11 da Resolução/TCU 344/2022,
em:
9.1. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões
ressarcitória e punitiva do TCU e arquivar estes autos;
9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2505-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2506/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 008.288/2017-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsáveis: Anderson Zanato
(833.859.080-00); Gilberto Rathke
(212.636.800-97); J S Loteadora e Urbanizadora Ltda. - ME (00.526.578/0001-86); Marciano
Ravanello (654.705.320-20).
3.3. Recorrente: Marciano Ravanello (654.705.320-20).
4. Órgão/Entidade: Município de Arroio do Tigre - RS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Anyuska Leal Schmidt Cusato (OAB-RS 82.251),
representando Marciano Ravanello; Décio Itiberê Gomes de Oliveira (OAB-RS 12.725),
Larissa da Silva Martins (OAB-RS 88.946) e outros, representando Gilberto Rathke; Anyuska
Leal Schmidt Cusato (OAB-RS 82.251), Ruth Longaray da Silveira (OAB-RS 100.094) e
outros, representando Prefeitura Municipal de Arroio do Tigre - RS.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Marciano Ravanello contra o Acórdão 1448/2024 - TCU - 2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso
II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU,
em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los e
manter inalterada a deliberação embargada;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao embargante.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2506-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2507/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.953/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Rubens Aquino de Oliveira (220.274.751-68).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Rubens Aquino de Oliveira (220.274.751-68), vinculada à Fundação Universidade Federal
de Mato Grosso do Sul, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de
Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo órgão, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação
pela ilegalidade;
9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja
provido;
9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do julgamento desta Corte de Contas.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2507-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2508/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.103/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Edvaldo Azevedo dos Santos (046.956.905-00).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de
aposentadoria
de Edvaldo
Azevedo dos
Santos
(046.956.905-00), emitidos
pela
Universidade Federal da Bahia;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pelo interessado citado acima, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante
disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta
Corte:
9.3.1. promova a exclusão, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência desta deliberação, da rubrica apontada em face de manifesta ilegalidade, uma vez
que o seu pagamento não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal.
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2508-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2509/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.342/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Mariza de Faria Morelli (432.352.203-72).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
(extinta).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil em
favor de Mariza de Faria Morelli (432.352.203-72), instituída por Jonas de Souza Morelli
(002.032.0624-68), vinculado ao extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão, negando-lhe o
respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do pagamento irregular
da vantagem denominada opção, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da interessada,
livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema
e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN/TCU 78/2018.
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência da interessada, quanto ao julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2509-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2510/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 036.842/2021-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Josenaldo Viana da Rocha (287.717.021-72).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 18.824/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. esclarecer à entidade de origem que o cumprimento dos subitens 9.3.1 e
9.3.3 do acórdão recorrido está condicionado à superveniência de decisão desfavorável às
interessadas no âmbito do processo nº 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite no
Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
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