DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
processo e o Tribunal julgará as suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação,
mas que a falta de liquidação tempestiva da dívida ensejará o julgamento pela
irregularidade das contas, com imputação do débito atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora, podendo ainda ser aplicada multa proporcional ao dano,
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2528-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2529/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.606/2024-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Adelina Nardelli Pamplona Corte Real (209.641.106-87);
Geraldo Aparecido Nunes (156.143.951-72); Helena Oliveira Scassiotti (510.448.206-59);
Maria Efigenia Barthollomeu Magalhaes (208.332.026-34) e Maria de Lourdes Cunha
Marques (113.231.322-87).
4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Economia (Extinto).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de
pensão civil concedidas pelo Ministério da Economia (Extinto),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de pensão civil instituídas por
Mario Nogueira Pamplona Corte Real (78831/2019 - Inicial), Geralda Rodrigues Chaves
(109.328/2019 - Inicial), Walter Scassiotti (143.490/2019 - Inicial), e Alberto Saldanha
Marques Neto (145.118/2019 - Inicial), concedendo os respectivos registros;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituída por Antônio
Di Padua Magalhães (4.716/2020 - Inicial), recusando o respectivo registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pela interessada Maria Efigenia Barthollomeu Magalhaes, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU
9.4. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, determinar
ao Ministério da Economia (Extinto) que:
9.4.1. dê ciência desta deliberação à interessada Maria Efigenia Barthollomeu
Magalhaes e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente,
caso o recurso não seja provido;
9.4.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.4.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão, disponibilize
a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação, nos termos
do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.5. esclarecer ao Ministério da Economia (Extinto) que o ato de concessão
considerado ilegal poderá prosperar mediante emissão de novo ato, livre da irregularidade
apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §
2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.6. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2529-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2530/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.109/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Thais de Abreu Correa de Lara (144.689.908-05).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria
concedida no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, arts.
1º, inciso VIII, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno e art. 7º, inciso II, da
Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Thais de Abreu Correa de
Lara, negando o seu respectivo registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa:
9.2.1. absorva a parcela compensatória decorrente da incorporação de quintos
pelo exercício de funções após 8/4/1998 por quaisquer reajustes futuros concedidos a
interessada consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial
transitada em julgado;
9.2.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
que:
9.3.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal, enquanto
as parcelas compensatórias constantes dos proventos da inativa não tiverem sido
integralmente absorvidas pelos reajustes futuros, nos termos do art. 7º, § 8º, da
Resolução 353/2023;
9.3.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 9.2.1), nos
termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade
apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §
2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. dar ciência ao órgão de origem.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2530-12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2531/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.244/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração de Embargos de
Declaração em Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ronaldo Luiz Legora (658.467.707-97).
3.2.
Recorrente: 
Tribunal
Regional
do
Trabalho 
da
17ª
Região/ES
(02.488.507/0001-61).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que, nesta
fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 19/2024-TCU-
2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. rever de ofício o Acórdão Acórdão 19/2024-TCU-2ª Câmara, para que o
subitem 9.1. do mesmo passe a ter a seguinte redação:
"9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-
los, de forma a esclarecer ao embargante que, no caso de comprovação junto ao órgão
de origem da existência de decisão judicial, e não subsistindo, de fato, outras
irregularidades, o novo ato, a ser remetido ao Tribunal pelo órgão de origem, nos termos
do Acórdão 1.714/2022-TCU-2ª Câmara, deverá ser registrado, conforme previsto na
Resolução TCU 353/2023; e";
9.3. enviar cópia desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
R e g i ã o / ES .
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2531-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2532/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.061/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Matilde Ferreira Silva (211.528.021-00).
4. Unidade jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria
concedida no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, os arts.
1º, inciso VIII, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno e o art. 7º, inciso II, da
Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar legal e autorizar o registro do ato de aposentadoria de Matilde
Ferreira Silva;
9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2532-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2533/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.136/2022-6
1.1. Apenso: 032.021/2023-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Dalza Guimarães Cavalcanti (299.687.047-68).
3.2. Recorrente: Dalza Guimarães Cavalcanti (299.687.047-68).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: não atuou.
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256), representando
Dalza Guimarães Cavalcanti.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examinam, nesta fase processual, embargos de declaração contra o Acórdão 1.605/2024-
TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de
declaração e, no mérito, acolhê-los
parcialmente;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que:
9.2.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas
exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela
parcela de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei
14.523/2023;
9.2.2. eventual resíduo da "parcela compensatória" deve ser absorvido por
quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025,
reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova
redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de
22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial
transitada em julgado;
9.2.3. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art.
7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e à recorrente.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2533-
12/24-2.

                            

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