DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: não atuou.
8. Representação legal: Clênio Pacheco Franco (OAB-AL 1697), Newton Marcel
Pires de Azevedo Franco (OAB-AL 6210) e outros, representando Maria de Fatima da
Conceição Remigio.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examinam, nesta fase processual, embargos de declaração contra o Acórdão 1.613/2024-
TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los
parcialmente, atribuindo-lhes efeitos infringentes;
9.2.
tornar insubsistente
o
subitem
9.2.2 do
Acórdão
70/2022-TCU-2ª
Câmara;
9.3. manter em seus exatos termos o Acórdão 1.613/2024-TCU-2ª Câmara;
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e à recorrente.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2540-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2541/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único,
do Regimento Interno do TCU, em prorrogar o prazo solicitado pela Universidade Federal
do Rio de Janeiro, sendo 15 dias para cumprimento da determinação dos subitens 1.7.1 e
1.7.2 do Acórdão nº 1268/2024-TCU-2ª Câmara, a contar do dia útil seguinte a juntada do
pedido, e por 30 dias para cumprimento do subitem 1.7.4 do acórdão supracitado, a contar
do término do prazo anterior, conforme proposto pela da Unidade Técnica (peça 15).
1. Processo TC-000.806/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marlei Romero (956.860.378-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2542/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-004.359/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Haruo Arasaki (052.953.048-17); Claudia Rossi
(153.018.528-92); Joni Bai do Espirito Santo (014.689.088-47); Jose Marconi Almeida de
Sousa (467.093.124-53); Marcelo Camargo Braga (135.564.768-19).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2543/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria
de Elson Antonio de Lima, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.609/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Elson Antonio de Lima (213.183.011-49).
1.2. unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2544/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-004.785/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alba Flora de Sousa Silva (139.496.754-34); Haroldo de
Medeiros Villar (144.172.274-20); Marylane Santos de Almeida Belo (121.893.128-09).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2545/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-004.834/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Delso Martins Lourenco (737.565.047-00); Deraldo Marinho
da Silveira (571.234.707-53); Edson dos Santos Nemer (714.510.057-68); Jose Nunes
Filho (650.207.407-30); Rosimere Pessanha Dias (897.869.987-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2546/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de
Heliane Lourenco de Araujo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.302/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Heliane Lourenco de Araujo (018.762.687-19).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Casa de Rui Barbosa.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2547/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que, regularmente notificado em 6/3/2024, da deliberação
recorrida, o Acórdão nº 959/2024-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 20/2/2024-
Ordinária, inserido na Ata nº 4/2024-2ª Câmara, o interessado somente compareceu aos
autos em 28/3/2024, oportunidade em que protocolizou seu pedido de reexame;
Considerando que o prazo para a interposição desse recurso é de 15
(quinze) dias e que o interessado não apresenta fatos novos capazes de alterar o
mérito do acórdão alvejado, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento da peça
recursal em tela, nos termos do art. 285 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que, nessas circunstâncias, os pareceres da unidade técnica e
do representante do Ministério Público junto a este Tribunal são convergentes no
sentido do não-conhecimento do recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, nos termos do artigo 48, parágrafo único da
Lei 8.443/1992; arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; 277, inciso II; c/c os artigos 285,
caput e §2º, e 286 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expendidas pelo
relator, em não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Comando da Marinha,
por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, e dar ciência ao recorrente e aos
órgãos/entidades interessados do teor desta decisão.
1. Processo TC-016.421/2023-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Recorrente: Comando da Marinha (00.394.502/0001-44).
1.2.
Interessados: Elen
Facanha
Lisboa
Caleia (307.450.397-15);
Eunizia
Santos de Souza (012.462.497-90); Glacy Pacheco dos Santos Assis (509.042.487-04); Luz
Evelina Guevara de Mello (431.173.687-87); Luzinete Lima Flores (006.775.797-99); Marli
Ferreira Pacheco (434.605.009-30); Nair Santos de Campos (055.080.667-99); Neide
Flores Queiroz (006.984.867-06); Neli Santos Carvalho (078.597.847-00); Rosangela
Ferreira Pacheco (446.434.119-53).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Centro de Controle Interno da Marinha;
Comando da Marinha.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2548/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar
instituída por Waldir Miranda em benefício de Orlinda Marisa Ramos Miranda, emitido
pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro em
25/2/2022 (peça 2).
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão
militar em exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com
base em grau hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no
benefício de pensão militar;
Considerando
que
tal
procedimento está
em
desacordo
com
diversos
precedentes da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel.
Min. Vital do Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel.
Min. Jorge Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia);
5.007/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo
Carreiro); 17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos
da 2ª Câmara, bem como com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela
ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei
6.880/1980 a militares já reformados, cuja ementa bem resume o entendimento deste
Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos
de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que o instituidor foi transferido para a inatividade, em
26/7/1985, momento em que seu proventos passaram a ser calculados com base no
posto/graduação hierárquica imediatamente superior (2º Tenente) ao que atingiu na
ativa (Suboficial), de acordo com a legislação vigente;
Considerando que o instituidor foi reformado por atingir a idade-limite, com
efeitos a contar de 1/5/1994 (peça 2), sem alteração de sua graduação para fins de
cálculo de seus proventos, que permaneceu sendo calculado com base no posto de 2º
Tenente (ato Sisac 10637508-07-1995-001189-5), e, posteriormente, por ter sido julgado
incapaz, definitivamente, com invalidez permanente, teve seus proventos majorados,
novamente, para o posto de 1º Tenente, o que está em desacordo com a orientação
adotada, posteriormente, por meio do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário;
Considerando que o benefício da pensão militar foi calculado com referência
no posto de 1º Tenente (peça 2), de forma irregular, por não atender os requisitos
previstos no art. 110 da Lei 6.680/1980;
Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente é devida
para militares que se
encontrem na ativa ou
na reserva
remunerada;
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão
de reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos
complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha
sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser
reavaliada em ato de concessão de pensão militar;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos.

                            

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