DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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171
Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de
Orlinda Marisa Ramos Miranda, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução
dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência pela unidade de
origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-006.654/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Orlinda Marisa Ramos Miranda (055.866.087-82).
1.2. Unidade jurisdicionada: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de
cálculo para o posto de 2º Tenente, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não
a eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Comando da Marinha, com supedâneo no art. 262, § 2º,
do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante
a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 2549/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo
único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais 30 dias a contar do dia
seguinte ao término do prazo inicialmente concedido, o prazo solicitado pelo Comando
da Aeronáutica para atendimento da determinação exarada no subitem 1.7.3 do
Acórdão 667/2024-TCU-2ª Câmara, conforme proposto pela Unidade Técnica (peça
25).
1. Processo TC-032.705/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Denise Martins
Cardoso (661.632.267-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2550/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e
V, alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em não
conhecer da representação, por ausência do requisito indiciário, e em determinar seu
arquivamento, após ciência do teor desta deliberação ao representante.
1. Processo TC-000.184/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2551/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art.
103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e ainda de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em conhecer da representação, para, no mérito, indeferir o pedido de
concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a
inexistência dos elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das providências
descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-007.027/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Fernando
Symcha de Araujo Marcal
Vieira (CPF:
354.312.778-04).
1.2. Órgão/Entidade: Laboratório Nacional de Astrofísica - Mcti.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências:
1.7.1. dar ciência ao Laboratório Nacional de Astrofísica - MCTI, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 2/2024, para que sejam
adotadas 
medidas 
internas 
com 
vistas 
à 
prevenção 
de 
outras 
ocorrências
semelhantes:
1.7.1.1.exigência, sem justificativa expressa, pública e que denote sua
imprescindibilidade, contida no subitem 15.8 do Termo de Referência, requerendo da
licitante carta de solidariedade emitida pelo fabricante que assegure a execução do
contrato, o que tem potencial de restringir a competitividade do certame, o que viola
o art. 41, inciso IV, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência desta Corte de Contas, a
exemplo do Acórdão 1024/2015-TCU-Plenário, do Ministro-relator Vital do Rêgo, e
Acórdão 117/2021- TCU-Plenário, Ministra-Relatora Ana Arraes;
1.7.1.2. não parcelamento do objeto licitado, cujo critério de julgamento
adotado foi o de menor preço global, contrariando o Estudo Técnico Preliminar
elaborado e o art. 40, inc. V, 'b', e §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021; Acórdão 122/2014-
TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler; e Súmula - TCU 247;
1.7.2. dar ciência desta deliberação ao Laboratório Nacional de Astrofísica -
MCTI e ao representante;
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento
Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 2552/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.859/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Carlos Machado (294.854.011-91); Luiz Reindel
(099.370.131-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2553/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.913/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cipriano Mario Marchetto (598.133.340-53).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2554/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.324/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Hamilton Muller Rodrigues (399.019.980-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2555/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.376/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Milton Jose Soares Ribeiro (093.300.972-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2556/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.414/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adilson Vaz dos Santos (440.767.467-91); Afonso Alves de
Ornelas (072.717.431-20); Jose Alcidesio de Lima Cordeiro (225.545.301-06).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2557/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.443/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Marcio Ferreira Mendes (619.618.176-91).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2558/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.532/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Carlos da Silva Rios (705.317.497-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2559/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.539/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mizael Lourenco da Silva (324.910.341-15).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

                            

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